Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Turma de Direito Público Remessa de Sentença n° 0001139-49.2012.8.14.0115 Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso Sentenciado: VIEIRA E LOCKS LTDA. Advogado: Leonardo Minotto Luize (OAB/PA 12.712) Sentenciado: MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO Advogado: Antonio Bove Filho (OAB/PA 10.562) Procurador de Justiça: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001139-49.2012.8.14.0115 proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso, nos autos da ação de cobrança, ajuizado por VIEIRA E LOCKS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a ação ajuizada pela empresa Vieira e Locks Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Novo Progresso, aduzindo que a Municipalidade não adimpliu o serviço de transporte escolar prestados pela autora. Dessa forma, requer o pagamento dos serviços realizados. Juntou documentos. O Poder Público Municipal apresentou contestação aduzindo que a gestão anterior não efetivou regularmente o registro contábil da despesa, aduzindo a necessidade de observância dos dispositivos da Lei nº 4.320/64. (ID Num. 18750716). Réplica do autor. (ID Num. 18750718). Sobreveio sentença (ID Num. 18750723), julgando parcialmente a ação, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 63.018,59, referentes as seguintes Notas Fiscais: nº 000054, no valor de R$ 9118,50, empenhada em 17.09.2008; nº 000056, no valor de R$ 16.483,16, empenhada em 10.10.2018; nº 000057, no valor de R$ 14665,97 empenhada em 10.10.2018; nº 000059, no valor de R$ 9522,71, empenhada em 10.10.2018; nº 000065, no valor de R$ 10.099,50, empenhada em 08.12.2018; e nº 000064, no valor de R$ 3.099,25, 08.12.2018; com correção monetária pela INPC/IBGE e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do décimo quinto dia útil do mês subsequente a data do empenho (fls. 12-16). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais posto que isenta (Lei nº 8.328/2015). Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos e em 9% sobre o valor da condenação, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Sentença sujeita a reexame necessário, uma vez que, com as devidas atualizações e juros moratórios constantes do dispositivo desta sentença, nota-se que a condenação excederá a alçada de 100 salários mínimos (art. 496, §3º III do CPC). P.R.I. Aguarde-se em secretaria a interposição de recurso voluntário e, em caso positivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se os Autos ao Egrégio TJPA para fins de julgamento da Remessa Necessária.” Conforme despacho do juízo singular, as partes não interpuseram recurso voluntário. (ID Num. 18750726). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Na ocasião determinei o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. (ID Num. 18750343). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário. (ID Num. 19078164). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 496, do CPC/2015, conheço da Remessa Necessária e passo a apreciá-la monocraticamente. A questão posta em análise, é sobre o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo juízo monocrático que determinou que o Município de Novo Progresso pagasse a empresa Vieira e Locks a quantia de R$ 63.018,59, em razão dos serviços de transporte escolar. Pois bem, de início esclareço que não merece qualquer reparo a sentença reexaminada, pois, comprovou-se que a empresa autora prestou os serviços alegados, com a juntada dos contratos, aditivos dos contratos, bem como as notas fiscais de números: 000054 no valor de R$ 9118,50; 000056 no valor de R$ 16.483,16; 000057 no valor de R$ 14665,97; 000059 no valor de R$ 9522,71; 000065 no valor de R$ 10.099,50; e 000064 no valor de R$ 3099,25. (ID Num. 18750657 - Pág. 3 a Num. 18750660 - Pág. 3). Para corroborar ainda mais, a própria Municipalidade não contesta tais débitos, apenas aduziu que a antiga administração não contabilizou os gastos de acordo com a Lei 4.320/64. Sendo assim, comprovada a existência da relação contratual e a respectiva execução do objeto contratado, é dever do ente público remunerar o particular, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS SDP. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença não está sujeita ao Reexame Necessário, pois o valor da condenação, R$ 12.014,07 (doze mil e quatorze reais e sete centavos), não ultrapassa 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC). 2. Há que se rechaçar a impugnação à gratuidade da justiça deferida, pois a parte, brasileira, casada, do lar, declarou nos autos que no momento, não possui condições financeiras que lhe possibilitem arcar com as custas e as demais despesas processuais. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. Passando ao mérito propriamente dito, a parte interpôs ação de cobrança contra o município de timbaúba, sustentando que firmou o contrato com o Município de Timbaúba, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, no tocante ao transporte de pessoas e materiais das USF’s (Unidades de Saúde da Família), recendendo pelos serviços executados o valor mensal de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais). Informa que a Edilidade deixou de realizar os pagamentos dos meses de outubro/2015 a fevereiro de 2016. 4. Consta nos autos (i) o contrato aditivo realizado entre as partes – id 24531852, com termo final em 15/02/2016, (ii) nota de subempenho (id 24531851), datada de 30/09/2015, no valor de R$2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) a ser paga à autora/apelada, constando como órgão a Secretaria de Saúde, descrição da unidade Fundo Municipal de Saúde – PMT, projeto “apoio administrativo às ações do fundo municipal de saúde – FMS”, e a fonte de recursos, recursos ordinários. 5. A parte juntou planilha de débito demonstrando que se encontram em aberto os meses de outubro/2015 a fevereiro de 2016 (id 24531853). 6. Importante consignar que o Município, nem na contestação e nem no seu apelo, questiona a existência e validade do contrato realizado, ou mesmo que tais valores já foram adimplidos, resumindo-se a defender a impossibilidade de pagamento. 7. Cabe à municipalidade comprovar o efetivo pagamento dos meses em inadimplência, a fim de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 8. Não há dúvida que houve a devida prestação dos serviços contratados pela empresa. Sendo assim, demonstrada a existência da dívida, resta incontroverso o dever de adimplemento pelo Ente Público, com o pagamento dos valores não adimplidos em favor da contratada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 9. Precedentes: (TJ-PE - APL: 4787917 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2018); (TJ-PE - APL: 4818688 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 26/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2019); (TJ-PE - Remessa Necessária: 3587060 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2017) 10. Restando comprovado nos autos que houve o cumprimento da obrigação por parte da contratada e, não tendo o Município comprovado o pagamento integral do contrato, forçoso concluir que o apelo não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença vergastada que condenou o Ente ao pagamento dos valores perseguidos na inicial. 11. No que concerne aos índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária, deve ser aplicado o teor dos Enunciados nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022. 12. Recurso de Apelação desprovido. Aplicação dos Enunciados nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). 13. Decisão unânime.” (TJPE - AC: 00008031520168173480, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. CRÉDITO EXISTENTE E PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJRR. AC. 0827631-15.2015.8.23.0010, Relator: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet. Data de Publicação: DJe 07/10/2019) “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO – Preliminar: cerceamento de defesa – Inocorrência – Inexiste nulidade por cerceamento de defesa na decisão que dispensa a instrução probatória, uma vez que as provas constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento motivado do órgão julgador. Mérito: Pretensão inicial voltada à cobrança de diferenças devidas em virtude do adimplemento a destempo das obrigações contratuais pela Municipalidade de Santos – Possibilidade - Prova da efetiva prestação de serviços, bem como pagamento em atraso pelo Município – Dever da Administração de remunerar a contratada, em conformidade ao que foi previamente estabelecido no contrato administrativo, nos prazos estipulados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público – Precedentes – Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntário, desprovidos.” (TJSP - APL: 10120443620198260562, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 09/12/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2019) Portanto, entendo que a sentença foi exarada corretamente, não havendo nenhum reparo a se fazer quanto a mesma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator