Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0004171-91.2018.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO - FI/ME Endere�o: desconhecido Nome: ELQUILENY O. DA SILVA - FI/ME Endereço: Acesso Dois, 1585, Proximidades Churrascaria Boi na Brasa, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-045 SENTENÇA I -RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUCAS DOS SANTOS CARNEIRO – FI/ME em face de ELQUILENY O. DA SILVA – FI/ME, visando a satisfação de crédito decorrente de cheque no valor original de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais), posteriormente atualizado para R$ 8.266,33 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). O exequente narrou que é credor da executada em razão de cheque emitido, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, motivo pelo qual ajuizou a presente execução, instruindo a inicial com o título executivo e memória de cálculo. Recebida a inicial, foi determinada a emenda para sanar irregularidades formais. Posteriormente, foi deferido o prosseguimento do feito, com determinação de citação da executada para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora. Expedido o mandado de citação, o executado não foi localizado. Após a indicação do novo endereço, foi determinada a expedição de novo mandado de citação, condicionada ao recolhimento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pelo exequente. Conforme certidão do oficial de justiça – ID 145538463 - Pág. 1, o executado não fora novamente localizado. Na sequência, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça, entretanto, conforme certidão posterior, não houve manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada. O feito encontra-se, portanto, sem impulso processual por parte do exequente. É o relatório necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tem por objeto a cobrança de crédito representado pelo cheque nº 000201, vinculado à conta corrente nº 00403-2, agência nº 1695-8, do Banco Santander S/A, no valor de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais), com vencimento em 17/10/2017, conforme se extrai da inicial e dos documentos que a instruem. Nos termos do art. 33 da Lei nº 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça. Assim, no caso em exame, o prazo de apresentação findou-se em 16/11/2017. A partir da expiração do prazo de apresentação, inicia-se o prazo prescricional para a ação de execução do cheque, o qual, conforme dispõe o art. 59 da Lei do Cheque, é de 6 (seis) meses. Dessa forma, a pretensão executiva prescreveu em 16/05/2018. Embora a presente ação tenha sido proposta em 26/03/2018, antes do término do prazo prescricional, verifica-se que não houve a citação válida da parte executada até o presente momento. Com efeito, conforme reiteradas tentativas frustradas de localização do executado (vide certidão do oficial de justiça – ID 145538463) e ausência de posterior diligência útil pela parte exequente, não se concretizou a formação válida da relação processual. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas quando efetivada a citação válida. No caso concreto, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Ademais, observa-se que o feito tramita há aproximadamente 08 (oito) anos sem a devida triangularização da relação processual, bem como sem o necessário impulso por parte do exequente. Importa destacar que não se pode atribuir a inefetividade das diligências de citação à morosidade do Poder Judiciário, uma vez que foram regularmente determinadas e efetivadas tentativas de localização da parte executada, todas restando infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça acostadas aos autos. Outrossim, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da última diligência frustrada, oportunidade em que poderia indicar novos meios para localização do executado ou requerer providências úteis ao prosseguimento do feito, todavia permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, evidencia-se que a ausência de citação válida decorreu da inércia da parte exequente, e não de eventual deficiência na prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em interrupção da prescrição pela simples propositura da ação. Assim, ausente causa interruptiva da prescrição e transcorrido integralmente o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cheque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) grifos aditados III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pelo exequente, se houver. Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da ausência de citação válida da parte executada e da não formação do contraditório, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada. Em caso de interposição de recurso, tendo em vista que não houve triangularização processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispensado o juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira