Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0004509-41.2013.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CRYOVAC BRASIL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA Endereço: Rua Transamazônica, Rodovia BR-230, Km 6, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Defiro o pedido da parte autora, para realização de pesquisa de endereço da executada DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA no SISBAJUD e INFOJUD, indefiro, por ora, a pesquisa no sistema RENAJUD já que não se presta a esse fim. Todavia, considerando que as referidas diligências, ficam condicionadas ao pagamento de custas intermediárias, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas. Ressalto que, se renovada a diligência de citação, esta restar infrutífera, deflagro o prazo de 01 (um) ano de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Ademais, transcorrido o prazo acima mencionado, sem que seja localizados bens penhoráveis, proceder-se-á o arquivamento dos autos, conforme previsto no 921, §2º do CPC, ficando o exequente ciente que o termo inicial do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.I.C. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira