Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013996-96.2010.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: OBRAS & ARTES REBELO LTDA - ME SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ação autuada em 2010, não tendo havido movimentação processual útil de citação do devedor até a presente data, portanto, cabível a extinção nos termos do artigo 1º, § 1º da resolução 547/2024 do CNJ, revelando-se a ausência de interesse de agir por parte do exequente. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013996-96.2010.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: OBRAS & ARTES REBELO LTDA - ME Endereço: ALAMEDA INTERNA, nº 2381, LOTE O7, BAIRRO DIAMANTINO, SANTARÉM-PA VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.593,19 DECISÃO/ MANDADO 1. Para fins do Oficial de Justiça proceder a diligência nos presentes autos,
intime-se a Fazenda Pública para que proceda o recolhimento das custas nos termos dos art. 4º, inciso VI, e 12 § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após cumprido o item 1, CITE-SE o devedor, via oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. 3. Expirado o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando avaliação, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos no prazo de 30 dias, assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. Não aceitando o executado o encargo de ficar como fiel depositário, o bem deverá ser recolhido incontinente ao depósito judicial. 4- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, salvo embargos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém, 20 de julho de 2023. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém