Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: CORDEIRO TERRAPLENAGEM LTDA - ME Nome: CORDEIRO TERRAPLENAGEM LTDA - ME Endereço: Travessa São Felix, 180, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0007470-34.2016.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CORDEIRO TERRAPLENAGEM LTDA - ME, na qual a parte exequente requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 141328872). A parte exequente sustenta que todas as medidas convencionais de localização de bens foram esgotadas sem êxito, razão pela qual invoca o poder geral de efetivação previsto no dispositivo legal mencionado, apoiando-se no Enunciado nº 48 da ENFAM e em precedente jurisprudencial que deferiu medidas similares. Compulsando os autos, verifica-se que o executado é pessoa jurídica (CORDEIRO TERRAPLENAGEM LTDA - ME), circunstância que impõe análise mais detida quanto à viabilidade das medidas pleiteadas. O artigo 139, inciso IV, do CPC, efetivamente confere ao magistrado amplos poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de tais medidas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto. No presente caso, as medidas requeridas - suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito - são típicas de execução contra pessoa física, não se adequando à natureza jurídica do executado. Tratando-se de pessoa jurídica, tais restrições não podem incidir diretamente sobre a empresa executada. Ademais, a execução ainda não foi redirecionada aos sócios da pessoa jurídica executada, etapa necessária para que eventual aplicação de medidas coercitivas possa atingir pessoas físicas. O redirecionamento da execução aos sócios configura pressuposto lógico e processual para a imposição de restrições de cunho pessoal, uma vez que a pessoa jurídica, por si só, não possui carteira de habilitação, passaporte ou utiliza cartões de crédito de forma pessoal. Assim, embora reconheça a legitimidade do interesse da parte exequente em ver satisfeito seu crédito e a importância dos poderes gerais de efetivação conferidos pelo ordenamento processual, as medidas pleiteadas mostram-se inadequadas à atual fase processual e à natureza do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas coercitivas requeridas. Intimem-se. Tailândia/PA, 12 de agosto de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO