Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Marcelina Alves, 113, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800247-62.2020.8.14.0104
Trata-se de procedimento de início de cumprimento definitivo de sentença nos próprios autos, pelo rito da Lei 9.099/95, deflagrada por meio de petição apresentada pelo Exequente, em desfavor do Executado, todos já qualificados nos autos. A parte Executada foi devidamente intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, querendo, apresentar impugnação. Após, a parte Executada apresentou no ID nº 157307043 impugnação à execução. Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de julgamento em impugnação à execução, deflagrada nos moldes do art. 52, inciso IX da lei 9.099/1995, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente. O julgamento da impugnação exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente. No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em alegar excesso de execução. Em uma análise aos autos, para dirimir a discussão das partes, entendo que o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes estabelecidas na sentença de ID nº 42114284 e no acórdão de ID nº 132339139. Observo que o valor pleiteado pelo Exequente em cumprimento de sentença guarda coerência com a prestação pecuniária devida já que considera devidamente o cálculo do dano material e moral. Em seu cálculo, o banco executado considerou o valor de R$ 4.949,07 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos) que corrigido perfez o valor de R$ 8.577,47 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de compensação de supostos valores disponibilizados na conta da parte Exequente. Ocorre que tal compensação não está prevista na sentença e no acórdão, sendo, portanto, indevida. Dessa forma, observo que o valor pleiteado pelo Exequente em cumprimento de sentença respeita as disposições da sentença e do acórdão e vislumbro que não há excesso no cálculo apresentado pelo Exequente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Executado e DECLARO como valor incontroverso devido ao Exequente pelo Executado a cifra de R$ 86.917,73 (oitenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e setenta e três centavos). Intimem-se a parte executada para no prazo de 15 dias realizar o pagamento voluntário do saldo remanescente no valor de R$ 8.944,37 (oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD. Havendo o pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do procurador ALYSSON SLONGO ADVOCACIA CNPJ nº 24.792.052/0001-06, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0924 C/C: 00001880-3. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com as formalidades legais, sem novos requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Telefone: (94) 992397994 [email protected] Número do Processo Digital: 0800247-62.2020.8.14.0104 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Material (7780) RECLAMANTE: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECLAMANTE: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO - PA14033 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECLAMADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos à execução, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Vara Única de Breu Branco. /, 2 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800247-62.2020.8.14.0104 RECLAMANTE: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento do valor faltante, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor no ID 136755899, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800247-62.2020.8.14.0104 Requerente Nome: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Marcelina Alves, 113, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em vista do pedido de ID nº. 136755899, determino a intimação do patrono da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito instrumento de procuração com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de expedição de alvará judicial em nome da parte autora. 2.Após, com a juntada, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800247-62.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 28 de novembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
29/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/11/2024, 07:37
Trânsito em julgado
26/11/2024, 07:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:52
Publicação
23/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800247-62.2020.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Telefone: (94) 992397994 [email protected] Número do Processo Digital: 0800247-62.2020.8.14.0104 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Material (7780) RECLAMANTE: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECLAMANTE: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO - PA14033 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECLAMADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos à execução, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Vara Única de Breu Branco. /, 2 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800247-62.2020.8.14.0104 RECLAMANTE: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento do valor faltante, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor no ID 136755899, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800247-62.2020.8.14.0104 Requerente Nome: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Marcelina Alves, 113, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em vista do pedido de ID nº. 136755899, determino a intimação do patrono da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito instrumento de procuração com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de expedição de alvará judicial em nome da parte autora. 2.Após, com a juntada, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800247-62.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 28 de novembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
29/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/11/2024, 07:37
Trânsito em julgado
26/11/2024, 07:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:52
Publicação
23/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800247-62.2020.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 10:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2024, 05:38
Mérito
18/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Movimentação processual
02/10/2024, 11:10
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:49
Para julgamento de mérito
17/09/2024, 15:47
Movimentação processual
17/09/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:47
Expedição de documento (Carta)
10/09/2024, 07:47
Mudança de Classe Processual
10/09/2024, 07:29
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:03
Expedição de documento (Acórdão)
02/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:07
Mérito
30/08/2024, 16:16
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
30/08/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:03
Para julgamento de mérito
06/08/2024, 12:01
Movimentação processual
06/08/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:31
Retirada de pauta
12/06/2024, 08:31
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:29
Movimentação processual
24/05/2024, 13:50
Movimentação processual
23/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:17
Para julgamento de mérito
21/05/2024, 13:14
Movimentação processual
20/05/2024, 23:26
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 04:41
Recebimento
05/12/2022, 08:48
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800247-62.2020.8.14.0104.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro. Município de Breu Branco/PA CEP 68.488-000. Telefone: (094) 3786-1414 ______________________________________________________________________________________________________ Assunto: [ DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento 006/2006 - CJRBM,corroborado pelo Provimento nº 006/2009 -CJCI; Considerando a apresentação de Recurso Inominado, Intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 ( dez) dias. Breu Branco / PA, 1 de fevereiro de 2022 SUELY GONDIM SOARES Diretor de Secretaria
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800247-62.2020.8.14.0104 Requerente Nome: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Marcelina Alves, 113, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a julgar o feito. I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão à parte demandada visto que neste caso a Lei não exige o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. B) DA INCOMPETÊNCIA DO JEC: Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a. C) DA DECADÊNCIA: Versam os autos sobre pretensão potestativa, cujo prazo de 04 anos para seu exercício em juízo não transcorrera, logo, afasto tal preliminar. II – DO MÉRITO: Inicialmente, entendo que a presente demanda trata tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo consignado que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 241776346, no valor total de de R$ 9.542,61, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$151,47. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não apresentou fato apto a refutar a pretensão autoral, visto que o contrato juntado ao feito não aponta o cumprimento das formalidades constantes do art. 595 do CC,quais sejam,a colheita da digital da parte autora (analfabeta) e de duas testemunhas, elementos de validade do negócio jurídico. Destarte, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente (R$9.542,61), deverá incidir, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro do que foi pago indevidamente, ou seja, ter-se-á o montante de R$19.085,22(dezenove mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declaro nulo o contrato de nº. 241776346, e, consequentemente: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$19.085,22,(dezenove mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 4 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal (10 dias úteis), certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e/ou requerimento pendente. Serv e a present e sentença, instrumentalizad a po r cópi a impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800247-62.2020.8.14.0104 Requerente Nome: SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Marcelina Alves, 113, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a julgar o feito. I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não assiste razão à parte demandada visto que neste caso a Lei não exige o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. B) DA INCOMPETÊNCIA DO JEC: Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a. C) DA DECADÊNCIA: Versam os autos sobre pretensão potestativa, cujo prazo de 04 anos para seu exercício em juízo não transcorrera, logo, afasto tal preliminar. II – DO MÉRITO: Inicialmente, entendo que a presente demanda trata tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo consignado que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 241776346, no valor total de de R$ 9.542,61, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$151,47. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não apresentou fato apto a refutar a pretensão autoral, visto que o contrato juntado ao feito não aponta o cumprimento das formalidades constantes do art. 595 do CC,quais sejam,a colheita da digital da parte autora (analfabeta) e de duas testemunhas, elementos de validade do negócio jurídico. Destarte, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente (R$9.542,61), deverá incidir, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro do que foi pago indevidamente, ou seja, ter-se-á o montante de R$19.085,22(dezenove mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declaro nulo o contrato de nº. 241776346, e, consequentemente: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$19.085,22,(dezenove mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 4 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal (10 dias úteis), certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e/ou requerimento pendente. Serv e a present e sentença, instrumentalizad a po r cópi a impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente