Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha - MPPA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165
RÉUS: Nome: EDSON LIMA SANTOS Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 37, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800328-64.2024.8.14.0138.
Vistos, etc. Foi homologada transação penal acordada entre o Ministério Público e o autor do fato, e consta dos autos certidão atestando o integral cumprimento da avença. É O SUCINTO RELATO. Reconheço que o autor do fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada. A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente. Deve ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considerando o cumprimento integral da Transação Penal devidamente homologada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON LIMA SANTOS quanto aos fatos que foram objeto dos presentes autos. Cumpra a secretaria o item 'II' da sentença homologatória expedindo o alvará de levantamento dos valores em benefício da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Anapu/PA. Ciência ao MP. É dispensável a intimação do autor do fato, nos termos do ENUNCIADO nº 105 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha - MPPA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165
RÉUS: Nome: EDSON LIMA SANTOS Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 37, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800328-64.2024.8.14.0138.
Vistos, etc. Foi homologada transação penal acordada entre o Ministério Público e o autor do fato, e consta dos autos certidão atestando o integral cumprimento da avença. É O SUCINTO RELATO. Reconheço que o autor do fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada. A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente. Deve ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considerando o cumprimento integral da Transação Penal devidamente homologada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON LIMA SANTOS quanto aos fatos que foram objeto dos presentes autos. Cumpra a secretaria o item 'II' da sentença homologatória expedindo o alvará de levantamento dos valores em benefício da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Anapu/PA. Ciência ao MP. É dispensável a intimação do autor do fato, nos termos do ENUNCIADO nº 105 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:46
Cumprimento de transação penal
30/04/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 12:43
Decurso de Prazo
16/02/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:01
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
18/09/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: EDSON LIMA SANTOS CERTIFICO que, na presente data, procedi à abertura da subconta judicial nº 2024037178 e expedi as guias de pagamento, as quais estou anexando. Anapu, 2 de setembro de 2024. ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800328-64.2024.8.14.0138
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: EDSON LIMA SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao dia nove do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro (09/08/2024), às 10h30min, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve. Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr. Silvio Felix Gomes Fonseca. - Denunciado(s): Edson Lima Santos. - Advogado: Dr. Vinicius Meireles dos Santos – OAB/PA 32311. ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimado, o autor do fato EDSON LIMA SANTOS, compareceu à audiência, devidamente acompanhado de advogado. Em seguida o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, o mesmo se manifestou a disposição em aceitar de forma voluntária, que procedeu nos seguintes termos: I. O pagamento do valor de três salários mínimos equivalente a R$ 4.236,00 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais), em 06 (seis) vezes de R$ 706,00 (setecentos e seis reais); II. A primeira parcela deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente data, ou seja, em, 19.08.2024, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes. Ressalta-se que todos os pagamentos deverão ser realizados por depósito em conta judiciária, por meio do pagamento de boleto expedido pela Secretaria desta Vara, o qual deverá ser destinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente deste município. Fica o autor do fato, desde já, advertido que DEVERÁ juntar aos autos o comprovante de pagamento. III. O autor do fato aceitou a referida proposta, acompanhado de sua advogada, a presente proposta fica condicionada a certidões negativas de antecedentes criminais estadual e federal; IV. Fica o autor do fato comprometido a fazer a juntada dos comprovantes do devido pagamento; Em seguida, o MM. Juiz passou proferiu a seguinte SENTENÇA: Considerando que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal formulada pelo ministério público, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS JURÍDICOS PERTINENTES, nos termos do art. 76, §§ 3°, 4°, 5° e 6°, da lei 9.099/95, desde que cumprida a transação penal acima. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. Sentença publicada em audiência e com prazo recursal a partir da juntada do Termo ao sistema PJE. A HOMOLOGAÇÃO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE À CONDUTA DO AUTOR DO FATO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS MEDIDAS LEGAIS A SEGUIR DESCRITAS E O AUTOR DO FATO FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL ORA HOMOLOGADA, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DESTE PROCEDIMENTO. 1. DA MADEIRA APREENDIDA A. QUANTO À MADEIRA APREENDIDA dever ser declarado o PERDIMENTO DA CARGA de MADEIRA (art. 25, § 3º da Lei Federal 9.605/98) e que deve ser destinada à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ANAPU ou ao MUNICÍPIO DE ANAPU, para utilização em fim de interesse público, prioritariamente ambiental. Madeira descrita no termo de fiel depositário nº 001/2023 constante no Id. 112198386. Oficie-se para esse fim. 2. OUTRAS DELIBERAÇÕES: OFICIE-SE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PARA TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA O RECEBIMENTO DA CARGA DE MADEIRA APREENDIDA, casa esta já não tenha sido utilizada para finalidade pública, VISANDO A SUA UTILIZAÇÃO PARA FINALIDADE PÚBLICA OU SOCIAL. A CARGA APREENDIDA FOI ORA DECLARADA PERDIDA e deve ser buscada pelo Município, como dito, para ser utilizada em finalidade pública ou de interesse social.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800328-64.2024.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para apurar os itens acima descritos, especialmente quanto ao bem automóvel supostamente utilizado rotineiramente para transporte de Madeira Ilegal, e as providências cabíveis em face da empresa, bem como a Informação de que existiria uma Madeireira Ilegal cuja descrição se encontra no ID 112198386, pág. 4, na Vicinal do Ajax (colono Raimundo). As medidas poderão ser tomadas pelo MP em autos administrativos ou judiciais apartados. Este termo vale como autorização de levantamento dos bens que estão sendo destinados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. ADVIRTO QUE, em caso de novo delito de menor potencial ofensivo, o réu não será beneficiado com a transação penal, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB. Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:13
Homologação de Transação Penal
31/08/2024, 22:47
Audiência (realizada; preliminar)
09/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 11:17
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:53
Mandado
07/06/2024, 10:25
Publicação
07/06/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: EDSON LIMA SANTOS DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800328-64.2024.8.14.0138 [Crimes contra a Flora] DESIGNO o dia 09/08/2024 às 10h30min., visando eventual homologação da Transação Penal formulado pelo RMP (ID 112198385) devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias. Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA2MzFkOTUtZTg2Yi00YmM4LWI2M2MtYTJkNjg2NWQ2YTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado. Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência. DÊ CIÊNCIA ao Ministério Público. AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA