Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 00:18
Outras Decisões
01/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 09:24
Petição (Apelação)
22/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:17
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:17
Publicação
05/09/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807484-83.2018.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: JULIANO M MENDES - ME, JULIANO MODES MENDES SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando infrutíferas todas as tentativas de localização do devedor, não tendo havido movimentação processual útil de CITAÇÃO do devedor há mais de um ano, revelando-se a ausência de interesse de agir por parte do exequente, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução547/2024 do CNJ. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:10
Ausência das condições da ação
02/09/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 12:23
Movimentação processual
07/08/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:44
Mero expediente
03/04/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:26
Ato ordinatório
15/01/2024, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:19
Mandado
27/10/2023, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:53
Decurso de Prazo
21/08/2023, 06:54
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:25
Publicação
25/07/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807484-83.2018.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: JULIANO M MENDES - ME, JULIANO MODES MENDES Endereço: Rua Galdino Veloso, nº 852 – Casa B, entre as Ruas Padre João e Senador Lemos, bairro Centro, CEP nº 68010-440 VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.025,98 DECISÃO/ MANDADO 1. Para fins do Oficial de Justiça proceder a diligência nos presentes autos,
intime-se a Fazenda Pública para que proceda o recolhimento das custas nos termos dos art. 4º, inciso VI, e 12 § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após cumprido o item 1, CITE-SE o devedor, via oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. 3. Expirado o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando avaliação, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos no prazo de 30 dias, assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. Não aceitando o executado o encargo de ficar como fiel depositário, o bem deverá ser recolhido incontinente ao depósito judicial. 4- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, salvo embargos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém, 21 de julho de 2023. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
24/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
21/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:17
Outras Decisões
21/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:01
Publicação
15/06/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807484-83.2018.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: JULIANO M MENDES - ME, JULIANO MODES MENDES DECISÃO 1.
Indefiro o pedido do ID 94062524, porquanto cabe ao exequente antes de requerer a citação por edital, promover diligências no sentido de encontrar o réu, uma vez que o ato citatório somente poderá ser realizado por tal modalidade quando restar inequívoca a situação exposta no art 256, II do CPC, mormente com a comprovação de cumpridas as diligências previstas no §3º do mencionado artigo. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Santarém, 12 de junho de 2023. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:55
Ato ordinatório
02/05/2023, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2022, 10:25
Mandado
09/02/2022, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:12
Outras Decisões
21/07/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2021, 08:37
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:33
Execução frustrada
18/07/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2018, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))