Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420
Requerido: RAIZ GARDEN RESTAURANTE LTDA Endereço: Nome: RAIZ GARDEN RESTAURANTE LTDA Endereço: AVE D, SN, QUADRA214 LOTE 001002, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807706-11.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal em que a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo, pois apesar de ter ocorrido a citação, até o momento não foram encontrados bens os quais possa recair a penhora. Regularmente intimada, a parte exequente requereu a suspensão da demanda, nos termos do art. 40 da LEF até que se localize bens da parte executada. Assim, verifico que não houve negligência da Fazenda Pública em encontrar bens do executado que pudesse recair a penhora. Observa-se que diante do não conhecimento de bens da propriedade da Parte Executada a Fazenda Pública possui a prerrogativa para empreender esforços para a sua obtenção, não podendo ser o processo ser extinto com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, defiro o pedido retro e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 ano. Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte exequente, promova o arquivamento provisório dos autos, devendo a Secretaria Judicial, controlar o prazo referente à suspensão e promover o arquivamento provisório, conforme determinado, se for o caso. Com aplicação das teses reconhecidas no REsp nº. 1.340.553 ao caso em comento, o prazo previsto para o reconhecimento da prescrição intercorrente se iniciou com a primeira remessa dos autos após a citação da parte executada (12.01.2024 -ID n. 106970163), passando a contar com a previsão final no dia 12.01.2030. Alcançada a data final, promova o desarquivamento provisório devendo, em ato contínuo, intimar o exequente, para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a prescrição, conforme art. 40, § 4º, da Lei 6830/80. Ainda mais, DEFIRO o pedido de inclusão do CNPJ do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, devendo à UPJ adotar as providências necessárias para cumprimento desta decisão. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 22 de janeiro de 2025. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (Portaria nº. 5866/2024-GP)