Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICIPIO DE SANTAREM
Executados: RENATO R. M. DA SILVA - ME e RENATO RODRIGUES MARTINS DA SILVA Endereço incerto e não sabido FINALIDADE: CITAR OS
EXECUTADOS: RENATO R. M. DA SILVA - ME e RENATO RODRIGUES MARTINS DA SILVA por este edital, para pagar a dívida com juros e multa de mora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. PUBLICAÇÃO: O presente Edital será afixado no Átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a lei nos artigos 231 e artigo 8°, inciso IV, da lei 6830/1980. Santarém/PA, 1 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado s/n, Bairro Liberdade, Santarém/Pará Cep 68.040-050 E-mail: [email protected] EDITAL 0807724-38.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICIPIO DE SANTAREM
Executados: RENATO R. M. DA SILVA - ME e RENATO RODRIGUES MARTINS DA SILVA Endereço incerto e não sabido FINALIDADE: CITAR OS
EXECUTADOS: RENATO R. M. DA SILVA - ME e RENATO RODRIGUES MARTINS DA SILVA por este edital, para pagar a dívida com juros e multa de mora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. PUBLICAÇÃO: O presente Edital será afixado no Átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a lei nos artigos 231 e artigo 8°, inciso IV, da lei 6830/1980. Santarém/PA, 1 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado s/n, Bairro Liberdade, Santarém/Pará Cep 68.040-050 E-mail: [email protected] EDITAL 0807724-38.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:57
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:57
Documento
29/05/2025, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 12:01
Documento
11/11/2024, 08:09
Documento
11/11/2024, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2024, 13:43
Decurso de Prazo
05/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:39
Outras Decisões
04/10/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 13:17
Petição (Apelação)
02/10/2024, 12:54
Publicação
05/09/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807724-38.2019.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: RENATO R. M. DA SILVA - ME, RENATO RODRIGUES MARTINS DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico, que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, após diversas diligência, não houve a CITAÇÃO PESSOAL do Executado até a presente data, portanto, cabível a extinção do feito, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:12
Ausência das condições da ação
02/09/2024, 11:11
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 10:50
Movimentação processual
12/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:36
Mero expediente
03/04/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:38
Publicação
26/01/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807724-38.2019.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: RENATO R. M. DA SILVA - ME, RENATO RODRIGUES MARTINS DA SILVA DECISÃO 1. Visto que Restaram Frustradas as tentativas de Citação via posta e por Oficial de Justiça, encontrando-se os executados em lugar incerto e não sabido, conforme as informações contidas nos autos, bem como, esgotadas as demais forma de CITAÇÃO e a pedido da fazenda pública, determino, nos termos disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, a CITAÇÃO por EDITAL dos
Executados: RENATO R M DA SILVA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.096.738/0001-74 e Sr. RENATO RODRIGUES MARINHO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 514.629.822-04 EDITAL FINALIDADE: CITAR os
Executados: RENATO R M DA SILVA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.096.738/0001-74 e Sr. RENATO RODRIGUES MARINHO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 514.629.822-04, por este edital, para pagar a dívida com juros e multa de mora, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução. PRAZO DO EDITAL: 30 dias. PUBLICAÇÃO: O presente Edital será afixado no Átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado no Diário Justiça Eletrônico, conforme determina a lei no artigo 231 do CPC, e artigo 8°, inciso IV, da Lei 6830/1980. 2. Expirado o prazo do edital e decorrido o prazo para apresentação da defesa realizada a sua manifestação,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso não seja realizada a manifestação pelos executados, certifique-se a UPJ da Vara a revelia dos autos. Logo, sensível ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para atuar na defesa dos Executados como PROCURADDORA ESPECIAL. Encaminhem os autos a Defensoria Pública para que apresente defesa, no prazo legal. Após, intime-se o autor, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Santarém/PA, 10 de janeiro de 2024. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém PA. AJS
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:45
Outras Decisões
11/01/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 06:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 09:54
Ato ordinatório
24/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:14
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 06:15
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 06:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 16:14
Outras Decisões
14/06/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:46
Movimentação processual
14/06/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:35
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 09:25
Mandado
20/05/2021, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:24
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:56
Outras Decisões
20/01/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))