Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
APELADO: J. NIL DE S. BENTES – ME e JOSE NIL DE SOUZA BENTES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0809024-69.2018.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (Id. 25290644) interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra sentença (Id. 25290643) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de J. NIL DE S. BENTES – ME e JOSE NIL DE SOUZA BENTES, extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda do interesse de agir face o valor reduzido do crédito executivo. Em suas razões, expõe o apelante que o processo não satisfaz as condições necessárias à extinção pelo pequeno valor; sustenta que o executado não foi citado devido à mora do Judiciário, e que havia movimentação útil no processo, de modo que a sentença violou o comando da Resolução CNJ nº 547/2024; sustenta que o juízo não concedeu o prazo para a adoção das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” do Tema 1184/STF. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e dar prosseguimento à execução, ou a concessão de prazo para o cumprimento das medidas previstas no Tema 1184/STF. Contrarrazões ausentes face à não triangulação da lide. Feito distribuído à minha relatoria. Decido. Conheço da apelação porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, nos termos dispositivos a saber: “Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios.” A execução visa à execução de valor decorrente de autuação fiscal (Processo Administrativo Fiscal nº 0182/2017), inscrita na dívida ativa – CDA, no valor de R$ 8.955,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Seguem as respectivas transcrições dos dispositivos de interesse da Lei Estadual nº 8870/19, e da Resolução CNJ nº 547/2024, que regulam a matéria: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (...) § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. (...)” “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No julgamento do Tema 109 (RE 591033), datado de 17/11/2010, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.” Em 11/3/2019, o STJ apreciou o Tema 777, cuja questão submetida a debate consistiu na legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997, que deu nova redação à Lei 12.767/2012, tendo fixado o seguinte tema repetitivo: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.” Tal julgado se deu a partir do acréscimo, à Lei 12.767/2012, pela Lei 9.492/1997, do protesto como meio hábil à exigibilidade do crédito tributário. Ao tempo do julgamento do Tema 109/STF, vigia a redação original da Lei 12.767/2012, em que a Fazenda Pública só dispunha da ação judicial para a cobrança da dívida ativa. No entanto, a partir da alteração legislativa e do julgamento do Tema 777/STJ, a questão foi pacificada para reconhecer o protesto da CDA. Sob essa nova conjuntura jurídica, em 19/12/2023, foi apreciado o Tema 1184 pelo STF, sobre “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Vide a tese de repercussão geral firmada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” À luz da tese firmada no Tema 1184/STF (RE 1355208), infere-se a perda de interesse de agir, que justifica a extinção da execução fiscal, de acordo com os limites de valores nominais, fixados para cada ente federado como parâmetro de baixo valor. Neste sentido, o STF estabeleceu condições ao ajuizamento das ações dessa natureza, quais sejam a tentativa de conciliação e o protesto da CDA quando frustrada a transação administrativa. O julgamento dos embargos de declaração, opostos em face do acórdão de mérito do RE1355208, proferiu o seguinte acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.” Daí se deduzem os efeitos imediatos da superação jurisprudencial sobre os processos em curso, nos quais, a teor da tese firmada, compete à Fazenda Pública requerer a suspensão dos processos, para providenciar as medidas condicionantes do ajuizamento das execuções fiscais a partir do julgamento do Tema 1184. Portanto, à mingua da providência processual da Fazenda Pública, diante da perda do interesse de agir, e do caráter público da aplicação dos precedentes obrigatórios, constata-se lícito ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito, independente de requerimento do executado. Quanto à tese recursal, de que descabe a extinção no caso face à responsabilidade do Judiciário pela ausência de citação, e à falta de movimentação útil do processo, consigno que: a) a lide foi proposta em 29/11/2018, com despacho de citação exarado em 30/11/2021, sendo ineficazes as correspondentes tentativas pela falta de localização do executado, o que se subsumi à letra do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8870/19; e b) o apelante não logrou demonstrar a útil movimentação processual alegada, observado que o processo não apresentou evolução concreta desde o aforamento até a prolação da sentença. Isso posto, tendo o juízo se orientado nos moldes evocados pelo Tema 1184/STF, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932 do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 28 de março de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora