Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALE DOS CARAJAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 34.904 RECORRIDO(A): DANILO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS, OAB/TO 2.272 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809844-87.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26219323) interposto por VALE DOS CARAJAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 21607008) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, que após foi integralizado por acórdão de julgamento de embargos de declaração (ID 25575034), cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 21607008): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO INDEVIDA NO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (ID 25575034): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Vale dos Carajás Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão que proveu parcialmente a apelação interposta por Danilo Rodrigues dos Santos. A embargante alega omissão na decisão embargada quanto à inexistência de provas para configuração do dano moral, à violação do contraditório e à não observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, TJAM). Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, esclarecimentos para evitar negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão relevante a justificar a oposição dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento expresso das matérias decididas para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou expressamente todos os pontos suscitados, especialmente quanto à responsabilidade da embargante pelo dano moral, afastando a alegada omissão. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição dos embargos de declaração como meio de reforma da decisão. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais aplicáveis, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento implícito é suficiente para a admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0034588-21.2008.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.09.2020”. A parte recorrente alega, em resumo, violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, sob a alegação da ocorrência “de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente”. Nesse sentido, afirma que, em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de produção de provas. Defende que “estamos diante de uma absurda nulidade do processo em razão da violação do princípio da não surpresa e do contraditório e ampla defesa, o que implica em nulidade do ato, com a consequente reabertura do prazo e do indevido julgamento antecipado do processo, eis que o feito não comporta julgamento antecipado”. Prossegue, defendendo que resta configurado inequívoco cerceamento de defesa ao direito da Embargante pois foram violados os artigos 269, 272, 278 e 280 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 26817561). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque a violação constitucional suscitada, relativa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, é matéria própria de recurso extraordinário para exame pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça analisá-la em recurso especial, sob pena de usurpação de competência, conforme o posicionamento adotado pela Corte Superior, como se colhe de inúmeros julgados, dentre os quais, cita-se, ilustrativamente, os seguintes: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEFENSORIA. HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL BASEADO EM INCONSTITUCIONALIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, violação de matéria constitucional, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal estadual, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.084.625/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de rito comum objetivando indenização por danos morais em virtude de suposto abuso de autoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio dos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Relativamente à matéria de fundo (186 e 927 do Código Civil; 3º, b, da Lei n. 4.898/1965 - a saber existência de abuso de autoridade e violação de domicílio), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No tocante à violação do art. 85, § 3º e 11, de fato a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas condenações contra a Fazenda e, portanto, igualmente nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, os limites de fixação de honorários devem seguir o que prescreve os percentuais fixados no art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, quando o valor da causa variar entre 2.000,00 (dois mil) e 20.000 (vinte mil salários mínimos) deve variar entre 5% a 8%. (AgInt no AREsp n. 2.210.563/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Neste diapasão, como dito, em se tratando de alegação de violação a dispositivo constitucional, veiculada em sede de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, inescusável a constatação de sua inadmissão pela presente via. Ademais, os dispositivos de lei federal alegadamente violados, notadamente os artigos 7º, 9º, 10, 269, 272, 278, 280 e 370, todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de pronunciamento pela Turma Julgadora e, a tal respeito, a parte recorrente deixou de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, a ausência de prequestionamento da temática relacionada. Incide à hipótese o teor da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa demandada deu causa ao dano moral, cabendo-lhe pagar a correspondente verba compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1984895 RJ 2021/0294628-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022 – grifou-se). Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada e com base no limitador da Súmula 211 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará