Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXEQUENTE: MURILO TERRA DEMACHKI - PA26723
EXECUTADO: MARLENE DEPRA ULIANA, CAMILLO ULIANA, POSTO PARAGOMINAS LTDA Nome: MARLENE DEPRA ULIANA Endereço: desconhecido Nome: CAMILLO ULIANA Endereço: desconhecido Nome: POSTO PARAGOMINAS LTDA Endereço: desconhecido Advogados do(a)
EXECUTADO: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - PA26707, LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - PA19905, JOSEANE BARBOSA DE SOUSA - PA007140, SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA015837 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - PA19905, JOSEANE BARBOSA DE SOUSA - PA007140, SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA015837, BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - PA26707 Advogados do(a)
EXECUTADO: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - PA26707, LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - PA19905, NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360, JOSEANE BARBOSA DE SOUSA - PA007140 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0000844-46.2012.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de MARLENE DEPRA ULIANA, CAMILLO ULIANA E POSTO PARAGOMINAS LTDA, distribuída em 14 de março de 2012. Os títulos apresentados pela Exequente se referem a fornecimentos de combustíveis e produtos derivados, cujas operações mercantis foram formalizadas em duplicatas. A Exequente sustenta a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, requerendo o pagamento do valor total ou a penhora de bens dos Executados para garantia do Juízo, cujo valor original era de R$ 43.591,99. Do Incidente de Exceção de Pré-Executividade Após a citação, os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, contestando a validade das duplicatas. Alegaram que os títulos não preenchiam os requisitos legais, uma vez que não havia comprovação da entrega das mercadorias ou aceitação formal por parte dos devedores. A Exceção foi julgada improcedente, com base na presunção de validade dos títulos e na ausência de provas robustas que desconstituíssem a eficácia executiva dos documentos apresentados. Dos Embargos à Execução Na sequência, os Executados opuseram Embargos à Execução, reiterando as alegações de nulidade dos títulos e excesso de execução. Argumentaram também que já haviam quitado parte significativa do débito e requereram a compensação dos valores pagos. O Juízo julgou improcedentes os Embargos, determinando o prosseguimento da Execução. Da Nomeação de Perito e Fixação de Honorários Periciais Em seguida, apresentação de incidente relativo à nomeação de perito para avaliar os bens penhorados. A nomeação fora impugnada pelos Executados sob alegação de excesso nos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 13.972,00. A parte Executada requereu a revisão dos valores para R$ 1.000,00, com base na condição financeira e na gratuidade de justiça concedida. Após análise, o Juízo reconsiderou o valor dos honorários, reduzindo-os para R$ 5.000,00, atendendo ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, levando em consideração a situação econômica das partes e a complexidade do trabalho realizado. Da Exceção de Suspeição do Perito Os Executados também apresentaram Exceção de Suspeição contra o Perito, sob o argumento de que possuía vínculos e interesses que comprometiam a sua imparcialidade. Contudo, a Exceção foi julgada improcedente, por falta de provas que demonstrassem a parcialidade do Perito Judicial. A decisão destacou que a mera divergência de valores ou metodologia utilizada não é motivo suficiente para configurar suspeição. Do Pedido de Substituição de Penhora No curso da Execução, os Executados solicitaram a substituição de penhora, alegando que os bens inicialmente penhorados eram excessivos e não correspondiam ao valor do débito. Requereram a substituição por bens de menor valor que pudessem satisfazer o crédito sem causar prejuízo excessivo. O pedido de substituição foi parcialmente deferido, sob a condição de que os novos bens oferecidos tivessem valor equivalente e garantissem o Juízo com a mesma eficácia. Da Remição da Dívida e Cancelamento do Leilão Após a realização do Leilão Judicial, os Executados informaram ter conseguido reunir recursos suficientes para quitar a dívida, requerendo a remição nos termos do artigo 826, do Código de Processo Civil. A parte Exequente apresentou contestação, afirmando que os valores depositados não cobriam o total do débito. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o Agravo de Instrumento, concluiu que a remição foi tempestiva e integral, determinando o cancelamento do Leilão com a liberação dos bens penhorados. Da Inclusão do Posto Vale do Uraim Ltda como Terceiro Interessado Durante a tramitação processual, o Posto Vale do Uraim Ltda, foi incluído na demanda como Terceiro Interessado, por adquirir bens arrematados no Leilão. O Terceiro Interessado atravessou diversas petições e impugnações ao longo do processo, pleiteando o reconhecimento de direitos sobre os bens arrematados, com reavaliações dos atos executórios e dos efeitos do cancelamento do Leilão. Do Pedido de Extinção pelos Executados Em cumprimento à Decisão de segunda instância, os Executados peticionaram requerendo a extinção do processo de Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de todas as penhoras incidentes. Argumentaram que o Tribunal de Justiça já havia reconhecido a quitação integral da dívida e que não havia valores residuais a serem cobrados. Da Manifestação do Exequente A Exequente, por sua vez, manifestou-se contrária ao pedido de extinção, alegando que ainda existe um saldo devedor de R$ 179.058,32, referente a juros e honorários, que não foram quitados. Requereu a intimação dos Executados para o pagamento do valor remanescente. Solicitou, ainda, que o levantamento das penhoras fosse suspenso até o trânsito em julgado de todos os recursos pendentes, aduzindo que a Decisão do Tribunal não teria efeito imediato. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a analisar o pedido de inclusão do Posto Vale do Uraim Ltda., como terceiro interessado. A lei processual Civil (art. 119, CPC), que regulamenta o instituto, prevê como requisito necessário, a comprovação de interesse jurídico direto na causa. No caso do Posto Vale do Uraim Ltda., a aquisição de bens em leilão não confere, por si só, legitimidade para impugnar atos processuais, pois essa aquisição é decorrente de um procedimento externo à lide originária. Portanto, qualquer questionamento quanto à validade do leilão ou dos atos executórios anteriores compete às partes envolvidas no processo (exequente e executado), e não ao arrematante. Ocorre que a participação do arrematante é restrita a impugnações relacionadas ao próprio ato de arrematação, e não a questões processuais internas da execução. A alegação do Posto Vale do Uraim Ltda., não caracteriza interesse jurídico direto na lide originária, uma vez que os direitos do arrematante são limitados ao bem arrematado e regulados pela legislação específica do leilão judicial. Ademais, a inclusão como terceiro interessado permitiria a intervenção em fases processuais que não guardam relação direta com a aquisição do bem, configurando um alargamento indevido do conceito de terceiro interessado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o arrematante não possui legitimidade para questionar questões relacionadas aos atos executórios da execução, a não ser em situações muito específicas do próprio ato de arrematação. Nesse sentido, diversos tribunais têm decidido que a intervenção de arrematantes na qualidade de terceiro interessado deve ser indeferida quando pretendem discutir questões alheias ao ato da arrematação. Assim sendo, permitir que o arrematante intervenha no processo principal para discutir a validade de atos executórios e do leilão geraria instabilidade processual e afrontaria os princípios da celeridade e segurança jurídica. A possibilidade de o arrematante impugnar diversas fases do processo prejudica a efetividade da execução e contraria o princípio de que as decisões devem ser estáveis e dotadas de força executória. Com base nesses fundamentos, o indeferimento da inclusão do Posto Vale do Uraim Ltda. como terceiro interessado é medida que se impõe, visto que não há interesse jurídico direto na lide principal. Além disso, os questionamentos do arrematante devem se limitar ao próprio ato de arrematação e não podem interferir nos atos processuais internos da execução. Ultrapassada a questão da intervenção de terceiro, verifica-se que a questão principal a ser dirimida nos autos é a definição da suficiência dos valores pagos pelos Executados para caracterizar a remição integral da dívida. Considerando a Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJEPA, que reconheceu os depósitos realizados anteriormente à arrematação como suficientes, o ato subsequente é a extinção da obrigação principal, sendo que o pedido de complementação de valores formulado pelo Exequente, não se justifica. Em que pese a parte Exequente insistir em afirmar que existem valores remanescentes e que ainda devem ser quitados, alegando a necessidade de pagamento de encargos, honorários e juros acumulados, a questão está preclusa posto que já fora analisada. Explico. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a Execução será extinta quando a obrigação for satisfeita por remição. O TJEPA, ao julgar o Agravo de Instrumento, concluiu que a dívida fora integralmente quitada, determinando a extinção da Execução. Embora o Exequente questione a suficiência dos valores da remição reconhecida como suficiente, não há novos elementos nos autos que justifiquem a continuidade do feito. O próprio Acórdão menciona que eventuais diferenças poderiam ter sido discutidas antes da consolidação do Leilão. Ocorre que, com a remição reconhecida, qualquer pleito de valores remanescentes deve ser formulado em ação autônoma, respeitando-se o princípio da coisa julgada e o direito à estabilidade das relações jurídicas. Portanto, comprovada a quitação integral da dívida, as penhoras e restrições incidentes sobre os bens dos Executados perdem sua eficácia. A manutenção dessas constrições configuraria excesso de execução e violação aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor, conforme disposto pelo artigo 805, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com a quitação integral do débito, as penhoras e restrições realizadas no decorrer da Execução perderam sua finalidade e eficácia. Ademais, o artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil, preconiza que a execução será considerada nula se não houver fundamento jurídico que a sustente. A decisão transitada em julgado já reconheceu a remição do débito, o que impõe o levantamento de todas as penhoras e constrições incidentes sobre os bens dos Executados. Outrossim, é bom frisar que existe diferença entre remição da execução e remição do bem. Na primeira, é preciso pagar o valor integral do débito, incluindo juros, custas processuais e honorários advocatícios. Com isso, impede-se a alienação do bem penhorado e extingue-se a execução. Na segunda hipótese, o devedor precisa oferecer quantia equivalente ou superior ao maior lance do leilão, e a consequência é, em regra, apenas impedir a alienação do bem, de modo que, persistindo crédito em favor do exequente, a execução prosseguirá. No caso em julgamento, não se trata de hipótese de remição do bem, disposta no artigo 902, do CPC/2015, mas de remição da execução, prevista no artigo 826, do CPC/2015, de modo que o valor devido para a remição é o suficiente para pagar a dívida, incluídos os encargos adicionais, e não o valor da arrematação. Dessarte da Decisão do TJEPA, consta que o depósito feito pela parte Executada fora suficiente para a “remição da Execução”, portanto para a quitação da dívida, incluídos os encargos adicionais. Vejamos a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. Logo, a pretensão da parte Exequente de ver mantida penhora para satisfação de suposto valor residual (custas e honorários) não merece prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial, uma vez reconhecida a remição total do débito, os honorários advocatícios e custas processuais, não pactuados expressamente, não subsistem autonomamente. Por fim, considerando a contestação da remição por parte da Exequente, de forma infundada, esta deverá arcar com as custas processuais geradas por esta oposição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o Processo de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral da dívida pelos Executados. Condeno a parte Exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Oportunamente, proceda, a Secretaria Judicial, ao levantamento das penhoras e restrições incidentes sobre os bens dos Executados constantes dos autos, devendo, ainda, adotar as providências cabíveis junto aos órgãos competentes. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)