Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Felinto Barbosa Monteiro, 379, Senador Hélio Campos, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-400 SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em face de
EXECUTADO: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Devidamente intimado para atuar no feito, a parte autora se manteve inerte (ID 166802760). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963– e-mail: [email protected] Processo nº 0001474-84.2011.8.14.0024
Trata-se de ação proposta por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, se houver. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉUS: Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Felinto Barbosa Monteiro, 379, Senador Hélio Campos, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-400 DECISÃO Tendo em vista que é direito da parte a obtenção da tutela jurisdicional e que, para tanto, se faz necessária a citação/intimação da parte adversa para regular prosseguimento do feito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001474-84.2011.8.14.0024. DEFIRO o pleito de pesquisa de endereços, cujas custas já foram recolhidas. Neste ato, informo que o Juízo já realizou a PESQUISA DE ENDEREÇOS através dos sistemas de apoio à disposição deste Juízo, cujo RESULTADO SEGUE EM ANEXO. Assim, fica a parte autora INTIMADA para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Destaco que o pedido de eventuais diligências já realizadas no mesmo endereço será prontamente indeferido, salvo se apresentada fundamentação coerente. DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de citação para o endereço encontrado, admitida a citação via telefone ou whats app. Nesse caso, deve a parte autora juntar as CUSTAS correspondentes à diligência. Comprovado o pagamento das custas, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO nos moldes encontrados. Considerando as diversas tentativas efetuadas, deve o autor se manifestar também sobre a possibilidade de citação por edital em caso de nova tentativa infrutífera. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:48
Outras Decisões
17/11/2025, 15:48
Retificação de Classe Processual
14/11/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉUS: Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Felinto Barbosa Monteiro, 379, Senador Hélio Campos, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-400 DECISÃO A parte autora requereu a realização de pesquisas em sistemas e/ou encaminhamento de ofícios. No entanto, não recolheu as custas da diligência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001474-84.2011.8.14.0024.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, expedir e recolher custas das diligências solicitadas diretamente através do sistema disponibilizado no site do TJPA ( https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ), esclarecendo desde logo que para cada diligência (pesquisa em sistema ou ofício) é cobrado um valor. Com a juntada do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉUS: Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Felinto Barbosa Monteiro, 379, Senador Hélio Campos, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-400 DECISÃO Tendo em vista que é direito da parte a obtenção da tutela jurisdicional e que, para tanto, se faz necessária a citação/intimação da parte adversa para regular prosseguimento do feito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001474-84.2011.8.14.0024. DEFIRO o pleito de pesquisa de endereços, cujas custas já foram recolhidas. Neste ato, informo que o Juízo já realizou a PESQUISA DE ENDEREÇOS através dos sistemas de apoio à disposição deste Juízo, cujo RESULTADO SEGUE EM ANEXO. Assim, fica a parte autora INTIMADA para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Destaco que o pedido de eventuais diligências já realizadas no mesmo endereço será prontamente indeferido, salvo se apresentada fundamentação coerente. DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de citação para o endereço encontrado, admitida a citação via telefone ou whats app. Nesse caso, deve a parte autora juntar as CUSTAS correspondentes à diligência. Comprovado o pagamento das custas, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO nos moldes encontrados. Considerando as diversas tentativas efetuadas, deve o autor se manifestar também sobre a possibilidade de citação por edital em caso de nova tentativa infrutífera. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:48
Outras Decisões
17/11/2025, 15:48
Retificação de Classe Processual
14/11/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉUS: Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Felinto Barbosa Monteiro, 379, Senador Hélio Campos, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-400 DECISÃO A parte autora requereu a realização de pesquisas em sistemas e/ou encaminhamento de ofícios. No entanto, não recolheu as custas da diligência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001474-84.2011.8.14.0024.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, expedir e recolher custas das diligências solicitadas diretamente através do sistema disponibilizado no site do TJPA ( https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ), esclarecendo desde logo que para cada diligência (pesquisa em sistema ou ofício) é cobrado um valor. Com a juntada do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:43
Outras Decisões
18/07/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉUS: Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Felinto Barbosa Monteiro, 379, Senador Hélio Campos, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-400 DECISÃO Considerando o retorno do julgamento da apelação que determinou a anulação da sentença anterior e o prosseguimento do feito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001474-84.2011.8.14.0024. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Em caso de requerimento de nova expedição da carta precatória, que restou infrutífera ante a inércia no pagamento pelo autor, deverá expedir e recolher custas das diligências solicitadas diretamente através do sistema disponibilizado no site do TJPA ( https://apps.tjpa.jus.br/custas/). Com a juntada do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:42
Outras Decisões
17/06/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:21
Publicação
16/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉUS: Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: Avenida Felinto Barbosa Monteiro, 379, Senador Hélio Campos, BOA VISTA - RR - CEP: 69316-400 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Escoado o prazo, conclua-se para decisão. Cumpra-se. Itaituba (PA), 15 de janeiro de 2025. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001474-84.2011.8.14.0024.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:58
Mero expediente
15/01/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 08:59
Movimentação processual
15/01/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9173
APELADO: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001474-84.2011.8.14.0024 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 21551405) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA, ao fundamento de abandono da causa pela inação por mais de 30 (trinta) dias sem realizar diligência determinada pelo juízo. Nas razões recursais (Id. 21551406), o apelante arguiu o descabimento da extinção por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte. Requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões pela parte apelada, ante a ausência de citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “a” do RI/TJEPA e art. 932, V, "a" do CPC. A extinção do processo por abandono da causa exige que o autor seja notificado pessoalmente para suprir a falta e deixe de fazê-lo (art. 485, § 1º do CPC), o que não ocorreu no presente caso, visto que o autor não foi intimado pessoalmente, mas apenas por meio de seu advogado cadastrado no sistema PJe. Além do que, nos termos da Súmula 240/STJ, editada ainda na vigência do CPC/73, para que ocorra a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é necessário o requerimento do réu, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não há como não se reconhecer a nulidade da sentença. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:14
Mero expediente
18/03/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:03
Petição (Apelação)
23/02/2024, 17:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:58
Abandono da causa
26/01/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 12:02
Movimentação processual
26/01/2024, 12:02
Ato ordinatório
23/01/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 11:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Carta precatória)
04/08/2023, 12:54
Documento (Decisão)
04/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 09:46
Documento
05/07/2023, 09:32
Mero expediente
24/06/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:12
Movimentação processual
23/06/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 09:33
Remessa (outros motivos)
11/03/2023, 11:45
Documento (Certidão)
11/03/2023, 11:44
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:05
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 12:01
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:56
Decurso de Prazo
30/11/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2022, 17:18
Mandado
28/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 11:50
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 11:15
Documento (Certidão)
21/10/2022, 11:14
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 17:54
Decurso de Prazo
10/10/2022, 02:57
Decurso de Prazo
09/10/2022, 01:42
Decurso de Prazo
09/10/2022, 01:14
Publicação
03/10/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica INTIMADO O AUTOR apresentarem a planilha de cálculo da dívida atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como ratifique e informe o endereço atualizado completo da parte ora executada, visando o melhor cumprimento da diligência ora requerida, bem como a celeridade processual. Itaituba (PA), 29 de setembro de 2022. GLEDSON SOUZA MENEZES Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:35
Mudança de Classe Processual
29/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:36
Publicação
16/09/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido
RÉUS: Nome: ISLAN RANGEL MOURA DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO No evento retro, o autor pleiteia pela conversão da busca e apreensão em execução. Entendo ser possível à parte aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução por quantia certa, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329 do CPC/2015 e o art. 5º do Decreto-Lei 911 /69, desde que o réu tenha ciência posterior do mencionado pedido de retificação, assegurado-se o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, observo que o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes apresenta os requisitos do título executivo, haja vista que, de acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, há executividade na cédula de crédito bancário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001474-84.2011.8.14.0024.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. Preclusa esta decisão, intime-se o requerente para providenciar o recolhimento das custas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento. Cumprida a diligência, proceda-se ao que segue: 1. Cite-se o executado, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC/2015. Em caso de integral pagamento, o valor dos honorários será reduzido pela metade; 2. No prazo dos embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, em 15 (quinze) dias, previsto no art. 915 do CPC/2015, reconhecido o crédito do exequente e após a comprovação de que depositou 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exequendo, inclusive custas e honorários de advogado, o devedor poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros legais de mora no patamar de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme disposto no art. 916 do CPC/2015; 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC/2015, ressalvada a hipótese de majoração no caso de embargos à presente execução; 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observadas as impenhorabilidades legais. Tratando-se de bem imóvel, intime-se também o cônjuge, se houver, cabendo ao exequente a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC/2015. Não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas; 5. Não localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor, por duas vezes, em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015. 6. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa de diligenciar em comarcas contíguas, requisitar reforço policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento do ato, bem como arrombando-se cômodos e móveis, caso torne-se necessário, mediante o uso do bom senso, com a inteligência e formalidades do art. 846 e parágrafos do CPC/2015. Itaituba/PA, 09 de setembro de 2022. JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito