COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Autor
GABRIELLY SILVA VASCONCELOS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
VITORIA NASCIMENTO MOLINA
OAB/MT 24570·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011039-48.2016.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA SOL PONTE, Nº 397,, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GABRIELLY SILVA VASCONCELOS Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 62, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Quanto ao pedido feito no ID-171966937, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, comprove o prévio pagamento das custas alusivas às diligências requeridas. Após, retornem-me os autos conclusos para realização das pesquisas listadas naquele petitório. CUMPRA-SE. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 09:45
Expedição de documento
17/06/2026, 09:44
Decurso de Prazo
12/05/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 11:23
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:39
Mandado
31/03/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 19:23
Publicação
25/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:16
Expedição de documento
24/03/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011039-48.2016.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA SOL PONTE, Nº 397,, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GABRIELLY SILVA VASCONCELOS Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 62, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: DECISÃO Cumpra-se a decisão anterior quanto a intimação pessoal do executado acerca da penhora de valores. Sem prejuízo, prossigo a execução, conforme pesquisas em anexo. Não foram encontrados veículos ou bens declarados. Diante da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após esse prazo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, caso o credor não encontre bens penhoráveis ou não adote medidas eficazes. Deverá a UPJ, controlar o prazo referente à suspensão e promover o arquivamento provisório dos autos da execução, caso, ultrapassado o período mencionado, o exequente não indique bens penhoráveis. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011039-48.2016.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA SOL PONTE, Nº 397,, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GABRIELLY SILVA VASCONCELOS Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 62, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: DECISÃO Cumpra-se a decisão anterior quanto a intimação pessoal do executado acerca da penhora de valores. Sem prejuízo, prossigo a execução, conforme pesquisas em anexo. Não foram encontrados veículos ou bens declarados. Diante da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após esse prazo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, caso o credor não encontre bens penhoráveis ou não adote medidas eficazes. Deverá a UPJ, controlar o prazo referente à suspensão e promover o arquivamento provisório dos autos da execução, caso, ultrapassado o período mencionado, o exequente não indique bens penhoráveis. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:30
Outras Decisões
23/03/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:54
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 15:28
Mandado
06/11/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:01
Publicação
22/10/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011039-48.2016.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA SOL PONTE, Nº 397,, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GABRIELLY SILVA VASCONCELOS Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 62, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista o bloqueio parcial e transferência de numerário, no importe de R$ 183,93, conforme anexo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, § 3º do CPC. Não havendo manifestação, converto, desde logo, o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo, a fim de que seja expedido alvará em favor da parte exequente. Diga o exequente como deseja prosseguir para satisfação total do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher custas das diligências que requerer. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:08
Outras Decisões
18/10/2024, 09:08
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:14
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:45
Publicação
05/09/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011039-48.2016.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA SOL PONTE, Nº 397,, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GABRIELLY SILVA VASCONCELOS Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 62, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que a parte executada, devidamente citada e intimada para pagar o débito (ID 79683665), quedou-se inerte, defiro o pedido de penhora online formulado pelo autor. Custas recolhidas. Assim, procedi, na data de hoje, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 61.699,05, em conta da executada GABRIELLY SILVA VASCONCELOS - CPF: 018.972.432-35. Aguarde-se em Secretaria até 48h. Após, conclusos para colacionar o resultado. Defiro, ainda, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme requerido no ID 112832984. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:55
Outras Decisões
02/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 01:54
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 13:11
Decurso de Prazo
27/08/2022, 02:44
Mandado
25/08/2022, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:44
Publicação
03/08/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REQUERIDO: Nome: GABRIELLY SILVA VASCONCELOS Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 62, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor da execução: 23.491,11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0011039-48.2016.8.14.0040 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositório fiel, na forma da lei. EMBARGOS À EXECUÇÃO O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC). ARRESTO DE BENS Se o SR. Oficial De Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). CUSTAS PROCESSUAIS Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente decisão, por cópia, como mandado de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial