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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: ACO E FERRO COMERCIAL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO ambas as partes para cientificá-la(s) do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promova(m) os requerimentos pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de em não o fazendo serem os autos arquivados definitivamente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 2 de setembro de 2024. ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0018407-67.2009.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0018407-67.2009.8.14.0133 DECISÃO 1. Rejeito o Juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC e mantenho a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cite-se/Intime-se o(a) apelado(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Ainda, nada obstante ao ponto em que o feito se encontra, sem prejuízo à sua regular tramitação e em observância ao art. 10 do CPC e ao dever de estimular a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo, intimo ambas as partes para manifestação, no prazo de 40(quarenta) dias, sobre o interesse da parte contribuinte em aderir ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS 2022, recentemente instituído pelo Decreto nº 2.557/2022, de 12 de agosto de 2022, informando se houve a adesão e, em caso positivo, se eventualmente almejam a suspensão do processo até o fim do prazo de parcelamento administrativo da dívida. 4. Ressalto, a título de informação, que referido programa instituiu benefícios com a redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, permitindo ao(à) contribuinte sua regularização perante o Fisco estadual. 5. Informo, por oportuno, que a manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal deverá ser formalizada administrativamente pelo(a) próprio(a) contribuinte, no período de 16 de agosto à 31 de outubro de 2022, no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis, na categoria Parcelamento, cujo acesso será mediante autenticação do usuário/senha ou através de certificado digital. 6. Por fim, enfatizo que os demais esclarecimentos e a legislação pertinente são de competência da Fazenda estadual, não desta unidade judicial, e encontram-se acessíveis no portal eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis. 7. Após o decurso dos prazos acima, não havendo informação acerca de adesão do(a) contribuinte ao PROREFIS 2022, não havendo interposição de Apelação adesiva, ou não sendo encontrada a parte executada, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010 do CPC). P.R.I.C. Marituba-PA, 30 de agosto de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
02/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0018407-67.2009.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de AÇO E FERRO COMERCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a citação da parte executada, com certidão negativa de citação nos autos, ID 32078915. O exequente requereu a inclusão no polo passivo dos sócios e a citação dos mesmos, o que foi deferido pelo Juízo, em decisão juntada no ID 32078918. Instada, a parte exequente para manifestar interesse, a mesma não apresentou manifestação nos autos, conforme certificado no ID 34675064. Eis o sucinto relatório. Decido. Em vista dos autos verifica-se que a parte exequente, intimada, não apresentou qualquer manifestação nos autos. A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado. Tendo em vista que a parte exequente não se manifestou, resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual. Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 74).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marituba-PA, 11 de julho de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba