Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NAIANI BELEM GONÇALVES, contra
REQUERIDO: ERIVALDO SOARES RAMOS, FICANDO PELO PRESENTE, o
requerente: NAIANI BELEM GONÇALVES, o
requerido: ERIVALDO SOARES RAMOS INTIMADO DA DECISÃO, a seguir transcrita:SENTENÇA/MANDADO.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av. Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRAZO 05 (cinco) DIAS Processo nº 0800053-84.2022.8.14.0074 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] FAZ SABER, para conhecimento público, que por este Juízo tramitam os autos do PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), processo n.0800053-84.2022.8.14.0074, proposta por
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima NAIANI BELEM GONÇALVES em desfavor do agressor ERIVALDO SOARES RAMOS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.Em decisão de ID nº 47476531, foram deferidas liminarmente as medidas protetivas de urgência.As partes não foram localizadas para fins de intimação. No entanto, a Defensoria Pública Estadual, apresentou em favor do requerido contestação por negativa geral (ID nº 49299798).O Ministério Público, instado, manifestou-se pela procedência/confirmação das medidas (ID nº 50261175).É o relatório. Decido. Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.A Lei nº 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. De acordo com o art. 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará - 1994), da qual o Brasil é signatário (Decreto n. 1.973/1996), considera-se violência contra a mulher “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (grifo nosso).A abrangência do conceito de violência contra a mulher é introduzida pelo art. 2º da referida convenção:Art. 2º. Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e,c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Em 2006, após recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Brasil foi aprovada e sancionada a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, nominada como Lei Maria da Penha, que hoje é o principal instrumento normativo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, e que tem sido aperfeiçoada nos últimos anos. Para o Superior Tribunal de Justiça, "A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)". (AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).Assim, a referida lei traz o conceito de violência contra a mulher e a classifica como uma violação dos direitos humanos (art. 6º, Lei n. 11.340/2006). Violência doméstica, intrafamiliar e de gênero apresentam-se como tipos de violência diferentes, havendo sobreposições apenas parciais de conceitos. A violência familiar ou intrafamiliar ocorre entre membros de um mesmo núcleo familiar, também na família extensa/ampliada, podendo se dar no interior do domicílio ou fora dele. Já a violência doméstica atinge também pessoas que, embora não integrem a família, convivem no domicílio do agressor (ex.: agregadas ou empregadas), entendendo-se que, “estabelecido o domínio de um território, o chefe, via de regra um homem, passa a reinar quase incondicionalmente sobre seus demais ocupantes” (SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Expressão Popular, 2015, p. 76). Dessa forma, não é todo e qualquer ato de violência, seja física, psicológica, moral etc., que justifica a aplicação da Lei Maria da Penha. A violência, seja qual for a espécie, precisa ser baseada no gênero. No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir dessa data o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: 1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 150 (cento e cinquenta) metros de distância entre estes e o agressor, não se incluindo neste item os filhos do casal. 2) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 3) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais, etc), não se incluindo neste item os filhos do casal. 4) Proibição de frequentar a residência da requerente localizada Rua Central, Palmares, Roxinho, Kit Net da Dona Raimunda, n° 748, Bairro Central, Tailândia/PA, ou em qualquer outro endereço em que a requerente vier a residir, bem como em seu local de trabalho. 5) Separação de corpos.6) Prestação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser pago mediante recibo por intermédio de terceira pessoa ou depositado em conta bancária informada pela requerente, até o dia 10 de cada mês. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.INTIME-SE A Requerente (via diário oficial) e INTIME-SE o requerido na pessoa da Defensoria Pública ou do defensor habilitado (via sistema), para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Caso verifique-se que não foi possível intimar Requerido ou Requerente da decisão de concessão das medidas, expeça-se desde logo edital de intimação deles com prazo de 05 dias, de ordem, podendo o ato ser assinado pelo servidor. Expeça-se.Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a DEPOL (via Sistema), para a conclusão do IPL no prazo legal, caso instaurado. Façam-se as comunicações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema. Publique. Registre-se. Cumpra-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Tailândia (PA), data e hora registradas no sistema.VICTOR BARRETO RAMPAL.Juiz de direito Respondendo pela 1ª vara Cível e Criminal de Tailândia. Para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será publicado no local de costume nas dependências deste Fórum e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. DADO E PASSADO nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, em 18 de março de 2024. Eu, JOSÉ MARIA DA ROCHA CORREA, Servidor (a) desta Secretaria Judicial, digitei e o(a) MM. Juiz(a) de Direito assinou eletronicamente. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia