Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91), FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53) e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO e outros ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa” (Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, Senador José Porfírio, área: 2.969,6176 ha). CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida DIONY DA COSTA ALVES e Outros identificados acima, por seus advogados, para apresentação alegações finais no prazo de 15 dias, conforme item 03 do termo de audiência de Id 153810893 e do item 02 do despacho de Id 157024944. Altamira/PA, 16 de abril de 2026 Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91), FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53) e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO e outros ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa” (Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, Senador José Porfírio, área: 2.969,6176 ha). CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida DIONY DA COSTA ALVES e Outros identificados acima, por seus advogados, para apresentação alegações finais no prazo de 15 dias, conforme item 03 do termo de audiência de Id 153810893 e do item 02 do despacho de Id 157024944. Altamira/PA, 16 de abril de 2026 Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 07:50
Expedição de documento
16/04/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 15:13
Documento (Certidão)
23/03/2026, 14:58
Documento (Certidão)
18/02/2026, 04:39
Documento
09/02/2026, 11:52
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:29
Documento (Informações)
07/11/2025, 20:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 14:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 14:13
Decurso de Prazo
04/11/2025, 03:13
Documento (Informações)
19/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 10:25
Documento (Informações)
10/10/2025, 05:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:13
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:56
Publicação
24/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91), FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53) e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO e outros ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa” (Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, Senador José Porfírio, área: 2.969,6176 ha). CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das deliberações proferidas em sede de audiência de instrução e julgamento (id 153810893). De acordo com certidão de id 156953505, resta pendente o “item 2” (id 153810893 - Pág. 3). Determino: 1. Reitere-se a diligência determinada no “item 2” (id 153810893 - Pág. 3) ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Senador José Porfírio, concedendo novo prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias. Deve esta serventia efetuar a notificação também via WhatsApp / e-mail / telefone. Faça-se constar ainda que a não prestação das informações solicitadas por este juízo no novo prazo assinalado, implicará em comunicação e requerimento de providências à Corregedoria Geral de Justiça do Pará – TJPA; 2. Com o decurso do prazo e atendimento da diligência, prossiga-se no cumprimento das determinações de id 153810893 - Pág. 3. Na hipótese inversa, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Pará – TJPA solicitando providências e informando que se trata de documento indispensável ao conjunto probatório dos autos, bem como que, o feito após a juntada de referida prova será encaminhado para alegações finais; 3. Intimem-se; 4. Ciente o MP; 5. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Altamira, (data da assinatura eletrônica). Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
23/09/2025, 00:00
Movimentação processual
22/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 02:47
Mero expediente
19/09/2025, 07:17
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:40
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:01
Documento (Informações)
19/08/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Informações)
07/08/2025, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 09:39
Mero expediente
07/08/2025, 08:34
Documento (Informações)
04/08/2025, 09:19
Decurso de Prazo
12/07/2025, 23:51
Decurso de Prazo
12/07/2025, 23:51
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:34
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:34
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:25
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:23
Documento (Informações)
26/06/2025, 13:55
Documento (Informações)
26/06/2025, 12:56
Documento (Informações)
26/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 13:03
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:01
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:52
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:23
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERVENÇÃO ANÔMALA: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA FINALIDADE: Intimar as partes autoras e requeridas, identificadas acima, por seus advogados, do link infra, da plataforma Microsoft Teams, referente à audiência de instrução e julgamento em continuação designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 10hs30min, nas dependências do Fórum da Cidade e Comarca de Senador José Porfírio, conforme termo de audiência de instrução de id 145573263, documento em anexo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc2NmZiMDgtYzQyMC00NTE4LTgzZmEtNTg2MTIxOTU2MDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a46f0f20-0231-4b7c-b521-6b29f3f991b4%22%7d Altamira, 09 de junho de 2025. Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rua Maranhão, Km 04 DNER – DNIT, bairro Bela Vista - CEP: 68.374-784 Altamira – Pará - Telefone para contato: (91)98251-1732 - Correio eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:11
Expedição de documento (Informações)
04/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 12:43
Mero expediente
04/06/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:42
Documento (Informações)
02/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:10
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:11
Mandado
22/05/2025, 10:45
Mandado
22/05/2025, 10:45
Mandado
22/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 13:50
Documento (Mandado)
21/05/2025, 08:50
Documento (Certidão)
20/05/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa” (Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, Senador José Porfírio/PA) LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERVENÇÃO ANÔMALA: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA DESPACHO Vieram os autos conclusos com certidão de id 143061839. O feito se encontrava em cumprimento do despacho saneador (id 141893201) e possui audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 03/06/2025, às 10h, nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio, possibilitado a participação virtual do INCRA e autores/patronos (id 142758425, 142888206) não residentes naquela Comarca, no link disponível no id 142496024. Há pendência relativa ao recolhimento das custas intermediárias (id 143061839. Determino: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o recolhimento das custas, com fins a viabilizar a realização do ato designado; 2. Providencie-se o necessário para atualização e complementação das custas; 3. Com o recolhimento prévio das custas processuais pendentes, prossiga-se no cumprimento das deliberações pendentes; 4. Certifique-se quanto ao rol de testemunhas. Aquelas a serem indicadas pelo requerente deverão ser apresentadas independente de mandado; 5. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Altamira, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:15
Mero expediente
15/05/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:23
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:23
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 09:37
Documento (Certidão)
14/05/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:12
Documento (Certidão)
14/05/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERVENÇÃO ANÔMALA: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes autoras, identificadas acima, por seus advogados, do link de acesso a sala de audiência virtual na plataforma Microsoft Teams, transcrito infra, referente à audiência de instrução designada nos autos do processo em destaque, a ser realizada no dia 03 de junho de 2025, às 10 horas, nas dependências do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZmZTY0ZjAtZmYzYi00ZGQyLTk3OGEtZmIyZGUyOWE4ZDg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a46f0f20-0231-4b7c-b521-6b29f3f991b4%22%7d Altamira, 12 de maio de 2025. Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:05
Documento (Certidão)
07/05/2025, 09:04
Mandado
07/05/2025, 08:22
Mandado
07/05/2025, 08:22
Mandado
07/05/2025, 08:22
Mandado
07/05/2025, 08:22
Mandado
07/05/2025, 08:22
Mandado
07/05/2025, 08:22
Mandado
07/05/2025, 08:22
Mandado
07/05/2025, 08:22
Documento (Certidão)
07/05/2025, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:34
Movimentação processual
06/05/2025, 12:16
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:26
Documento (Mandado)
05/05/2025, 13:14
Documento (Informações)
05/05/2025, 13:00
Documento (Informações)
05/05/2025, 10:48
Publicação
05/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERVENÇÃO ANÔMALA: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seus advogados, para efetuar o recolhimento de custas judiciais intermediárias representadas pelo boleto bancário de id 142143097 e relatório de custas de id 142143098, tudo no cumprimento do despacho de id 141893201, de ordem do Dr. Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira. Altamira, 30 de abril de 2025. Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:17
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 09:45
Custas
30/04/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 07:03
Documento (Certidão)
30/04/2025, 07:01
Documento (Informações)
30/04/2025, 06:51
Documento (Ofício)
30/04/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERVENÇÃO ANÔMALA: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA DESPACHO Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada originariamente perante o juízo da Comarca de Senador José Porfírio, por Aline Ecker, Fernando Ecker e Leandro Ecker, em desfavor de Diony da Costa Alves, João Paulo Barbosa Pereira, Anaildes Silva, Lindomeira Nascimento de Almeida, Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira, Davi Resende Soares, Joselia Assis da Silva, Eldiane Mota da Silva, Adriano Silva de Macedo, Maria Osana Garcia dos Anjos, Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, George Dias da Silva, Leo Marques, Renildo Mendes de Souza, tendo por objetivo a proteção possessória do imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, indicada nos autos como o Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 ha, objeto do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. O feito se encontrava em cumprimento do despacho de id 32600340 e retornou concluso com certidão de id 141513762. Aduz a inicial, em síntese, que os autores são possuidores do imóvel objeto da demanda desde 30/07/2004 e que o esbulho possessório praticado pelos requeridos teria iniciado em meados do ano de 2017, situação que se agravara ao longo dos anos, impedindo a entrada dos requerentes na área esbulhada. Os requerentes afirmam ainda na inicial que sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos, além de arcar com todos os ônus legais oriundos da propriedade e do exercício da posse, a exemplo das declarações anuais e recolhimento do ITR. A emenda à inicial foi acolhida em decisão lançada no id 117465973. Audiência de Justificação ocorreu conforme termo de id 39986778. Realizada audiência de justificação (id 120813435). O IBAMA prestou informações (id 120844443). Foi realizada inspeção judicial (id 123414953/ 123200806). Informações da SEMAT-PMSJP/PA (id 124707617). A Secretaria de Estado de Meio ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA, prestou informações (id 127708807). No id 130805017, o INCRA prestou informações e requereu o ingresso no feito na modalidade intervenção anômala (artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97). Foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar inicialmente requerido (id 132600340). O oficial de justiça realizou a citação pessoal (id 137935052) de parte dos requeridos nominados na inicial e outras pessoas encontradas no local da ocupação, tendo certificado não ter citado pessoalmente os requeridos arrolados na inicial a saber: Lindomeira Nascimento de Almeida, Davi Resende Soares, este que, posteriormente constituíram advogado. Contestação (id 139581520) apresentada pelos
requeridos: Diony da Costa Alves; João Paulo Barbosa Pereira; Anaildes Silva; Lindomeira Nascimento de Almeida; Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira; Davi Resende Soares; Joselia Assis da Silva; Eldiane Mota da Silva; Adriano Silva de Macedo; Maria Osana Garcia dos Anjos; Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva; George Dias da Silva; Leo Marques; Renildo Mendes de Souza, Fagno da Silva Rego, Ivan de Lima Lobato, Melry Rose Bahia do Rosário, Regina Ferreira, Fabio Damião de Souza, Antonio José Santos da Silva, Jorge Alvarez dos Santos, Maria Lúcia dos Santos, José Maria Nogueira Rocha Filho, João Evangelista Santos da Silva, Manoel Filho Morais Silva, Claudio de Andrade Gonçalves, Tatiane Moreira da Silva, Cosmo Ribeiro Gomes, Maria Auricelia Alves dos Santos, Alex de Lima Firmino, Marcio dos Santos Mota. A Defensoria Pública apresentou contestação (id 140168757) para os requeridos Arnaldo de Nazare Mendonça Nogueira; Augusto dos Santos, Genilson Soares da Silva; Maria Virgina da Silva Souza; Miller Cardoso Santos; Nazareno Barbosa Prado; Rosivan Souza de Lima; Sebastiao Pinto dos Santos Neto. Verifico que os requeridos Lindomeira Nascimento de Almeida, Davi Resende Soares, Leo Marques e Joselia Assis da Silva apresentaram contestação (id 139581520). A parte autora apresentou réplica (id 141500103). Decido. Seguindo as orientações e comandos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo e o faço nos seguintes termos: Não existem preliminares a serem decididas. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) saber se está comprovada a posse agrária alegada pelos autores e era exercida pelos mesmos de forma direta a época do suposto esbulho, bem como se cumpriam a função social da propriedade / da posse; b) saber se o imóvel objeto da demanda, a “Fazenda Coringa”, indicada na inicial como sendo o Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976 é terra Pública Federal pertencente a União; c) se ocorreu ameaça, turbação ou esbulho à posse dos autores e a data em que esta ocorreu bem como se persiste a ilegalidade apontada na inicial; d) se é legalmente devida indenização de perdas e danos aos autores; e) se os requeridos comprovam a existência de suas posses agrárias; g) se houve prejuízo e danos aos requeridos (como destruição de casas, plantações) por ações dos requerentes; h) há dano ambiental na área objeto da ação? Há desmatamentos, extração de madeira? Em qual período? Quanto as questões de Direito: a) se pode o particular ter posse de terra pública; b) se particular possui proteção possessória sobre imóvel de natureza pública e em possuindo em oposição à coletividade, quem terá a preferência; c) se o imóvel se localiza em área de natureza pública e ao caso aplica-se a súmula 619 do STJ. Nos termos do art. 357, III do CPC, caberá a cada uma das partes a comprovação de suas arguições.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR Defiro as provas requeridas pelas partes. Cumpram-se as seguintes diligências: 1. Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2025 às 10h, a ser realizada nas dependências da sala de audiências do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio/PA, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas; 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que as partes depositem seu rol de testemunhas que limito ao número de 3 (três), a teor do previsto no art. 357, § 7º. As testemunhas deverão comparecer ao ato designado, independente de intimação; 3. Considero alegações da Defensoria Pública Agrária (id 140168757 - Pág. 8) e concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para juntar aos autos “Certidão de Objeto e Pé” referente aos processos 0800207-87.2021.8.14.0058 e 0800206-05.2021.8.14.0058; 4. Intimem-se as partes; 5. Intime-se o MP e a DP; 6. Intime-se o INCRA; 7. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Senador José Porfírio solicitando a disponibilização do salão do Juri ou da sala de audiências daquela comarca para a realização do ato; 8. Providências necessárias. Cumpra-se com todas as cautelas de estilo. Altamira/PA (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES; JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA; ANAILDES SILVA; LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA; TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA; DAVI RESENDE SOARES; JOSELIA ASSIS DA SILVA; ELDIANE MOTA DA SILVA; ADRIANO SILVA DE MACEDO; MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS; MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA; GEORGE DIAS DA SILVA; LEO MARQUES; RENILDO MENDES DE SOUZA, FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADA: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI OAB/ES 19.598
REQUERIDOS: ARNALDO DE NAZARE MENDONÇA NOGUEIRA; AUGUSTO DOS SANTOS, GENILSON SOARES DA SILVA; MARIA VIRGINA DA SILVA SOUZA; MILLER CARDOSO SANTOS; NAZARENO BARBOSA PRADO; ROSIVAN SOUZA DE LIMA; SEBASTIAO PINTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERVENÇÃO ANÔMALA: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA DESPACHO Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada originariamente perante o juízo da Comarca de Senador José Porfírio, por Aline Ecker, Fernando Ecker e Leandro Ecker, em desfavor de Diony da Costa Alves, João Paulo Barbosa Pereira, Anaildes Silva, Lindomeira Nascimento de Almeida, Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira, Davi Resende Soares, Joselia Assis da Silva, Eldiane Mota da Silva, Adriano Silva de Macedo, Maria Osana Garcia dos Anjos, Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, George Dias da Silva, Leo Marques, Renildo Mendes de Souza, tendo por objetivo a proteção possessória do imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, indicada nos autos como o Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 ha, objeto do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. O feito se encontrava em cumprimento do despacho de id 32600340 e retornou concluso com certidão de id 141513762. Aduz a inicial, em síntese, que os autores são possuidores do imóvel objeto da demanda desde 30/07/2004 e que o esbulho possessório praticado pelos requeridos teria iniciado em meados do ano de 2017, situação que se agravara ao longo dos anos, impedindo a entrada dos requerentes na área esbulhada. Os requerentes afirmam ainda na inicial que sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos, além de arcar com todos os ônus legais oriundos da propriedade e do exercício da posse, a exemplo das declarações anuais e recolhimento do ITR. A emenda à inicial foi acolhida em decisão lançada no id 117465973. Audiência de Justificação ocorreu conforme termo de id 39986778. Realizada audiência de justificação (id 120813435). O IBAMA prestou informações (id 120844443). Foi realizada inspeção judicial (id 123414953/ 123200806). Informações da SEMAT-PMSJP/PA (id 124707617). A Secretaria de Estado de Meio ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA, prestou informações (id 127708807). No id 130805017, o INCRA prestou informações e requereu o ingresso no feito na modalidade intervenção anômala (artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97). Foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar inicialmente requerido (id 132600340). O oficial de justiça realizou a citação pessoal (id 137935052) de parte dos requeridos nominados na inicial e outras pessoas encontradas no local da ocupação, tendo certificado não ter citado pessoalmente os requeridos arrolados na inicial a saber: Lindomeira Nascimento de Almeida, Davi Resende Soares, este que, posteriormente constituíram advogado. Contestação (id 139581520) apresentada pelos
requeridos: Diony da Costa Alves; João Paulo Barbosa Pereira; Anaildes Silva; Lindomeira Nascimento de Almeida; Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira; Davi Resende Soares; Joselia Assis da Silva; Eldiane Mota da Silva; Adriano Silva de Macedo; Maria Osana Garcia dos Anjos; Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva; George Dias da Silva; Leo Marques; Renildo Mendes de Souza, Fagno da Silva Rego, Ivan de Lima Lobato, Melry Rose Bahia do Rosário, Regina Ferreira, Fabio Damião de Souza, Antonio José Santos da Silva, Jorge Alvarez dos Santos, Maria Lúcia dos Santos, José Maria Nogueira Rocha Filho, João Evangelista Santos da Silva, Manoel Filho Morais Silva, Claudio de Andrade Gonçalves, Tatiane Moreira da Silva, Cosmo Ribeiro Gomes, Maria Auricelia Alves dos Santos, Alex de Lima Firmino, Marcio dos Santos Mota. A Defensoria Pública apresentou contestação (id 140168757) para os requeridos Arnaldo de Nazare Mendonça Nogueira; Augusto dos Santos, Genilson Soares da Silva; Maria Virgina da Silva Souza; Miller Cardoso Santos; Nazareno Barbosa Prado; Rosivan Souza de Lima; Sebastiao Pinto dos Santos Neto. Verifico que os requeridos Lindomeira Nascimento de Almeida, Davi Resende Soares, Leo Marques e Joselia Assis da Silva apresentaram contestação (id 139581520). A parte autora apresentou réplica (id 141500103). Decido. Seguindo as orientações e comandos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo e o faço nos seguintes termos: Não existem preliminares a serem decididas. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) saber se está comprovada a posse agrária alegada pelos autores e era exercida pelos mesmos de forma direta a época do suposto esbulho, bem como se cumpriam a função social da propriedade / da posse; b) saber se o imóvel objeto da demanda, a “Fazenda Coringa”, indicada na inicial como sendo o Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976 é terra Pública Federal pertencente a União; c) se ocorreu ameaça, turbação ou esbulho à posse dos autores e a data em que esta ocorreu bem como se persiste a ilegalidade apontada na inicial; d) se é legalmente devida indenização de perdas e danos aos autores; e) se os requeridos comprovam a existência de suas posses agrárias; g) se houve prejuízo e danos aos requeridos (como destruição de casas, plantações) por ações dos requerentes; h) há dano ambiental na área objeto da ação? Há desmatamentos, extração de madeira? Em qual período? Quanto as questões de Direito: a) se pode o particular ter posse de terra pública; b) se particular possui proteção possessória sobre imóvel de natureza pública e em possuindo em oposição à coletividade, quem terá a preferência; c) se o imóvel se localiza em área de natureza pública e ao caso aplica-se a súmula 619 do STJ. Nos termos do art. 357, III do CPC, caberá a cada uma das partes a comprovação de suas arguições.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR Defiro as provas requeridas pelas partes. Cumpram-se as seguintes diligências: 1. Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2025 às 10h, a ser realizada nas dependências da sala de audiências do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio/PA, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas; 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que as partes depositem seu rol de testemunhas que limito ao número de 3 (três), a teor do previsto no art. 357, § 7º. As testemunhas deverão comparecer ao ato designado, independente de intimação; 3. Considero alegações da Defensoria Pública Agrária (id 140168757 - Pág. 8) e concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para juntar aos autos “Certidão de Objeto e Pé” referente aos processos 0800207-87.2021.8.14.0058 e 0800206-05.2021.8.14.0058; 4. Intimem-se as partes; 5. Intime-se o MP e a DP; 6. Intime-se o INCRA; 7. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Senador José Porfírio solicitando a disponibilização do salão do Juri ou da sala de audiências daquela comarca para a realização do ato; 8. Providências necessárias. Cumpra-se com todas as cautelas de estilo. Altamira/PA (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 06:51
Mero expediente
28/04/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:36
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 20:40
Documento (Certidão)
02/04/2025, 19:39
Petição (Contestação)
01/04/2025, 11:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 20:20
Decurso de Prazo
27/03/2025, 20:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:09
Publicação
27/03/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732- 91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); e OUTROS REQUERIDO(S): JOSELIA ASSIS DA SILVA, ADRIANO SILVA DE MACEDO, ELDIANE MOTA DA SILVA, MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS, ANANILDES SILVA, MÁRCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA, JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, RENILDO MENDES DE SOUZA (ID 121096320 - PÁG. 1 A 121096337 - PÁG. 1), FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO/A: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A E ALAN GUILHERME SANTOS MENDONÇA, OAB/GO 68.021 LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que a CONTESTAÇÃO e os documentos apresentados pela advogada da parte requerida são TEMPESTIVOS. Considerando que na referida peça contestatória foi apresentada preliminar e ainda a ela foram juntados documentos, de ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito que responde por esta Vara, Dr. Antonio Fernando de Carvalho Vilar, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Altamira/PA, 25 de março de 2025 Valdilene Bento do Nascimento Silva Analista Judiciário
Intimação - PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 22:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 22:03
Petição (Contestação)
25/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:10
Petição (Contestação)
24/03/2025, 23:58
Petição (Contestação)
24/03/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 20:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 20:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:24
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:07
Publicação
13/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732- 91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); e OUTROS ADVOGADO/A: REQUERIDO(S): JOSELIA ASSIS DA SILVA, ADRIANO SILVA DE MACEDO, ELDIANE MOTA DA SILVA, MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS, ANANILDES SILVA, MÁRCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA, JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, RENILDO MENDES DE SOUZA (ID 121096320 - PÁG. 1 A 121096337 - PÁG. 1), FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO/A: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A E ALAN GUILHERME SANTOS MENDONÇA, OAB/GO 68.021 IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aline Ecker, Fernando Ecker e Leandro Ecker, ajuizaram ação de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar, originariamente perante o juízo da Comarca de Senador José Porfírio, em desfavor de Diony da Costa Alves, João Paulo Barbosa Pereira, Anaildes Silva, Lindomeira Nascimento de Almeida, Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira, Davi Resende Soares, Joselia Assis da Silva, Eldiane Mota da Silva, Adriano Silva de Macedo, Maria Osana Garcia dos Anjos, Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, George Dias da Silva, Leo Marques, Renildo Mendes de Souza e outros, visando proteger a posse de imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, que corresponde ao Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 há, objeto do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. Narra a exordial, em síntese: “Os Requerentes - possuidores da área denominada Fazenda Coringa desde 30/07/2004, quando a empresa Ecker e Ecker Ltda., representada por seus únicos sócios, Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker, doaram (...) a área em questão à Sra. Aline Ecker, que aceitou a doação sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores (Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker) e do Sr. Enio Antônio Ecker (pai dos Requerentes), (...) começaram a ter sua área esbulhada em meados do ano de 2017; situação essa que veio se agravando ao longo dos anos, com mais invasores adentrando na área ora sub judice, (...) ao ponto de atualmente estar invadida pelos Requeridos, que, inclusive, tentaram “legalizar” as suas posses mediante inscrições no CAR, que estão sobrepostos ao CAR de nº PA-1507805- 69B08F68636F4B5388963BE3E6FD7FE6, (...) o esbulho possessório foi constatado pela Polícia Civil do Estado do Pará, no relatório de investigação na ocorrência de nº 00562/2023.100100-2, (...) os invasores adquiriram a posse de modo injusto, mais especificamente pelo uso da força (vis absoluta) e da ameaça (vis compulsiva), já que ao adentrarem na área de preservação permanente, fizeram correr pela região de Senador José Porfírio a informação de que nada nem ninguém iria retirá-los de lá, o que causou e causa temor nos Requerentes, que se sentem coagidos a não adentrar na área esbulhada, até para preservar as suas integridades físicas. (...) os Requerentes sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR(...).” (destaquei) Com a inicial vieram os documentos: a) documentos pessoais do autor procurador (id 113211712 - Pág. 1) e instrumento de mandato outorgado por Aline Ecker (id 113211711 - Pág. 1); b) comprovante de residência (id 113211713); c) Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.º 042 à fl. 045 do Lv.: 2-A referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, localizado na divisa da Légua Patrimonial do Município de Senador José Porfírio e Gleba Belo Monte – Gleba 08 – Lotes: 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12 e 13 (id 113211714 ); d) Certidão de Escritura Pública de Doação lavrada em 30/07/2004, tendo como doadores Ecker e Ecker Ltda (CPNJ 83.286.797/0001-34, sócios: Fernando Ecker - CPF nº 207.365.922-53 e, Leandro Ecker - CPF nº 319.096.472-68) e donatária a senhora Aline Ecker, doação realizada com reserva de usufruto em favor dos doadores e de Enio Ecker (id 113211715); f) cópia de título definitivo 2.5619ha89a31ca (id 113211716); g) relatório de investigação ocorrência nº 00562/2023.100100-2, realizado pela DECA – Altamira (id 113211717); h) Boletim de Ocorrência (id 113211718); i) expediente ao IBAMA (id 113211719); j) cópia boletim de ocorrência (id 113211720); k) ART referente a elaboração de mapa temático com localização dos imóveis rurais: Fazenda Coringa e Fazenda Forte Lídia, com localização no mapa dos demais CAR’s existentes (id 113211721); l) cópia Imposto Territorial Rural – 2023 para Fazenda Coringa (id 113211725, 113211726); títulos bancários, comprovantes de pagamento e relatório de conta do processo (id 113211727 a 113538288 - Pág. 2). Vieram os autos a este juízo por decisão de declínio de competência conforme id 113961199. Por meio do despacho de id 114843698, este Juízo determinou a emenda à inicial e designou realização de audiência de justificação além de outras diligências. Em atendimento à determinação de emenda à inicial, o autor (id 116200240/23.05.2024) indicou novo valor a ser atribuído à causa e juntou documentos: i) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins pecuários com vigência 19/05/2017 a 18/10/2023 (id 116200241); ii) contrato particular de arrendamento de terras com vigência de 27/07/2021 a 27/07/2036, tendo como arrendante Ênio Antônio Ecker; iii) comprovante de vacinação da ADEPARÁ (id 116200242) em nome do produtor Fernando Ecker para a propriedade “Fazenda Coringa” com um total geral de 277 (duzentos e setenta e sete) vacinados em 07/06/2023; iv) declaração referente a etapa de febre Aftosa 01/2024 – ADEPARÁ, para uma população geral total de 180 (cento e oitenta) bovinos (id 116200243); iv) Certidão de Inteiro Teor referente a Matrícula n.º 2145 do Livro 2-G para “Fazenda Coringa” de propriedade de Aline Ecker, localizada no município de Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 ha, na qual consta a averbação “AV-2-M-215”, de 80 % de reserva legal e, “AV-3-M2145”/10.06.2010 - Transporte de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, consistente na recomposição de 32,7958ha de área desmatada no interior da reserva legal, bem como 69,9025 de área desmatada na APP, o imóvel objeto deste, denominado “Fazenda Coringa” com área total de 3.175,00ha; v) memorial descritivo (id 116200245). A emenda à inicial foi acolhida em decisão lançada no id 117465973 e atribuído à causa o valor de R$ 2.231.162,79 (dois milhões setecentos e trinta e um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos). A SEMMA informou inexistência de multas e/ou embargos para os nominados na inicial (id 118392197). Intimação dos requeridos que localizados pelo oficial de justiça nos limites geodésicos do imóvel em questão, declararam “ser ocupantes ou ter suas propriedades inseridas dentro da área em litígio, Fazenda Coringa” (id 119535683). O ITERPA informou não possuir interesse na demanda (id 119583919). Instrumento de mandato (id 119663728) outorgado pelo autor Leandro Ecker à autora Aline Ecker (id 119663728). Procuração de habilitação nos autos pelos requeridos George Dias da Silva e Leo Marques (id 119714578 - Pág. 1 a 119717996 - Pág. 2). O IBAMA informou não possuir interesse no feito (id 120844442/ 120844443), bem como que o Cadastro Ambiental Rural – CAR/PA-1507805-69B08F68636F4B5388963BE3E6FD7FE6, indicado pelo autor, não se sobrepõem a Terras Indígenas ou a Unidades de Conservação Federais, e que a área está localizada na Gleba Federal Belo Monte, sobrepondo-se parcialmente ao Projeto de Assentamento ARAPARI e ao PDS CASTANHEIRA II, sob a égide do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Audiência de justificação (id 120813435 - Pág. 3/5) com depoimentos em mídias. Juntada de instrumentos de mandato outorgados pelos requeridos Joselia Assis da Silva, Adriano Silva de Macedo, Eldiane Mota da Silva, Maria Osana Garcia dos Anjos, Ananildes Silva, Márcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, João Paulo Barbosa Pereira, Renildo Mendes de Souza (id 121096320 - Pág. 1 a 121096337 - Pág. 1), e, Fagno da Silva Rego, Ivan de Lima Lobato, Melry Rose Bahia do Rosário, Regina Ferreira, Fabio Damião de Souza, Antonio José Santos da Silva, Jorge Alvarez Dos Santos, Maria Lúcia dos Santos, José Maria Nogueira Rocha Filho, João Evangelista Santos da Silva, Manoel Filho Morais Silva, Claudio de Andrade Gonçalves, Tatiane Moreira da Silva, Cosmo Ribeiro Gomes, Maria Auricelia Alves dos Santos, Alex de Lima Firmino, Marcio dos Santos Mota (id 121100857) à advogada Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti, OAB/PA 25.676-A e Alan Guilherme Santos Mendonça, OAB/GO 68.021. Realizada inspeção judicial (id 123200803 a 123414957 - Pág. 3), sendo proferida deliberação (id 123414953 - Pág. 9). Informações da SEMAT-PMSJP/PA (id 124707617). A Secretaria de Estado de Meio ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA, prestou informações solicitadas pelo juízo (id 127708807). Despacho de impulso processual (id 128644018). Informações do INCRA no id 130805017. Certificado quanto a regularidade das custas processuais ( id 132475833). Reclassifico a conclusão para "minutar decisão". É o suficiente para relatar. Passo a decidir. Decido. A proteção possessória em nosso ordenamento jurídico se dá dentre outros instrumentos por meio das ações possessórias, as quais visam garantir ao legítimo possuidor o direito de ser mantido na posse em casos de ameaça, turbação e esbulho. O artigo 558 do CPC nos ensina: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” Já os artigos 560 e 561 do CPC afirmam: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por sua vez, o artigo 562 do CPC prescreve: “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Pois bem. Pela simples leitura dos dispositivos legais acima especificados, é fácil concluir que, desde que ajuizada a ação dentro do prazo de ano e dia, a contar da data da turbação, esbulho ou ameaça, e desde que demonstrada ab initio ou após audiência de justificação a melhor posse do autor em face do demandado, é possível a obtenção de liminar em interdito possessório. Nesse particular, é importante deixar claro que em sede de discussão civilista a melhor posse, segundo os artigos 1.200 e seguintes do código civil, é aquela alcançada pelos meios ordinários previstos em nossa legislação, a partir de um título justo, e sem qualquer vício que possa maculá-la com a pecha da violência, clandestinidade ou precariedade. Todavia, quando se está em debate questão agrária as observações em relação à posse não podem ser restritas às características acima indicadas, é necessário que o julgador aprecie também o cumprimento de outras exigências, constitucionais e infraconstitucionais. Em matéria de direito agrário a questão possessória deve ser analisada em sua essência sob a ótica dos artigos 185, parágrafo único, c/c artigo 186, incisos I, II, III e IV, ambos da Constituição da República de 1988, bem como sob o prisma das normas elencadas no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/ 30.11.1964, artigo 2º,§1º, alíneas a, b, c, d) e na legislação agrarista, numa interpretação e aplicação harmônica e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, em especial no que concerne ao princípio fundamental, qual seja, a função social da terra (propriedade e/ou posse). Entendo necessário detalhar que a Lei Maior, enuncia que a propriedade atenderá a sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos, também da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que para concretizar esta determinação, o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores. O artigo 185 da Carta Magna estipula que lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Dada sua importância, transcrevo o artigo 186 da CF/88: “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.” Esse dispositivo é complementado pelo comando normativo disposto no artigo 170, inciso III, da Carta Política de 1988, que preconiza: “Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade;” Com efeito, quando se está tratando de matéria agrária, o autor de ação possessória para obter sucesso deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados tanto na legislação civilista quanto na agrarista. No caso presente, os autores informam que o esbulho possessório, na área do imóvel objeto desta ação, teria iniciado em meados do ano de 2017, e que a situação permanece agravando-se ao longo dos anos. Ainda segundo a petição inicial, os autores receberam a área em questão por doação sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores, os senhores Fernando Ecker e Leandro Ecker, e ainda, Enio Antônio Ecker, seus genitores. Quanto a atividade econômica desenvolvida, limitaram-se a afirmar que (id 116200240 - Pág. 2): “(...) sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR (...).” Por ocasião da emenda à inicial (id 116200240 ) os autores afirmaram que realizavam preservação da floresta e do solo em razão do que não poderiam realizar no local atividade que viesse a danificar o imóvel e que, a função social da área de preservação ambiental permanente era pelos mesmo cumprida com a preservação do local. Enfatizaram que o imóvel fora invadido na área de reserva legal e que na área de “abertura” o imóvel possuía contratos de arrendamento (id 116200241 - Pág. 1 e 116200241 - Pág. 4) para fins de “exploração geral de pecuária”. Ainda com a petição de emenda, além da certidão cartorial de inteiro teor do imóvel em tela e de dois contratos de arrendamento, juntou comprovante de vacinação da ADEPARÁ, sem fiscalização, (id 116200242 - Pág. 1) com indicativo de população bovina total de 59 rezes em 2023, e, “Declaração Etapa de Febre Aftosa 01/2024” (id 116200243 - Pág. 1) com indicação de um total de 135 rezes bovinas. Antes de decidir quanto ao pleito liminar, como de praxe, este juízo realizou inspeção judicial na área em litígio e quanto à efetiva ocupação do imóvel pelos autores, na área indicada como sede da fazenda e imediações, foi verificado que o imóvel apresentava elevada área de juquira (mato), espalhando-se em grande parte do bem. Notou-se também quando da inspeção judicial que boa parte da área é composta por mata de vegetação secundária, não havendo qualquer indicativo de implementação de projeto de manejo para exploração vegetal. Assim, realizada a inspeção judicial, conforme mídias e acervo fotográfico constante dos autos, este juízo não encontrou qualquer indicativo de exercício da atividade pecuária no local pelos requerentes e o imóvel indicado como sede da fazenda objeto da demanda, localizado às margens da rodovia, em condições bastante precárias de conservação, no qual na ocasião se encontrava um casal que se disseram trabalhadores da fazenda, mas não quiseram ser ouvidos. Assim, no caso ora em debate, entendo, após análise das provas até então produzidas no caderno processual e em sede de cognição sumária, num juízo de probabilidade, próprio à espécie, não há a comprovação de que os autores exerciam de fato a posse agrária da área em litígio quando da ocupação pelos requeridos, não havendo elemento comprobatório de que estavam de fato fixados, morando na área quando da ocupação e por conseguinte não há indícios mínimos de que os requerentes estavam cumprindo com a obrigação constitucional de cumprimento da função social da posse e/ou propriedade. Com efeito, ao meu sentir, os autores não demonstraram suficientemente, a ponto de justificar o deferimento da medida liminar pleiteada, desempenhar a posse sobre o bem objeto do litígio de maneira adequada sobre o ponto de vista do exercício de atividade econômica, social (não demonstraram possuir qualquer trabalhador regularmente contratado de modo que não há que se falar em cumprimento da função social, razão pela qual carece de guarida o pleito liminar. De igual modo, não há, prima facie, a comprovação do componente da preservação ambiental, não tendo sido juntado aos autos comprovantes de licenças ambientais expedidas seja de manejo florestal e/ou para exercício de atividade pecuária em qualquer tempo. Acresce-se ainda que os autores buscam a proteção possessória de uma área de 2.969,6176 ha de terras, sendo informado que a atividade econômica predominante seria a exploração da pecuária e preservação ambiental, não tendo sido notado a existência de qualquer indicativo de gado no local e bem como não fora juntado licenças ambientais para cultivo de pastagem e/ou manejo florestal. Por fim, não veio aos autos nenhum documento apto a comprovar a existência de qualquer relação empregatícia, não tendo o imóvel empregado qualquer trabalhador para o desenvolvimento de sua alegada atividade econômica e em relação aos dois contratos de arrendamento informados, por ocasião da inspeção judicial não foi localizada qualquer comprovação. Assim, nos termos da fundamentação acima, fazendo a devida aplicação dos dispositivos constitucionais e legais ao norte indicados ao caso concreto, analisando criteriosamente as provas dos autos, entendo que os requerentes não demonstraram por meio dos documentos acostados ao caderno processual, e ainda por ocasião da inspeção judicial, os requisitos necessários para a obtenção da liminar pretendida. Isso posto, com base nos argumentos acima indicados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR INDEFIRO a liminar pleiteada e determino a citação/intimação dos réus e todos aqueles que se encontrarem na área do imóvel objeto da lide do teor da inicial encaminhando cópia desta decisão liminar para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade aos fatos articulados à exordial, nos termos do artigo 335 e 564, §único, do CPC. Oficie-se a SEMAS- PA para que encaminhe relatório PRODES da área em litígio, ano a ano, desde o ano 2000 até a presente data. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Expeça-se o necessário. Intime-se. Altamira-PA, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732- 91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); e OUTROS ADVOGADO/A: REQUERIDO(S): JOSELIA ASSIS DA SILVA, ADRIANO SILVA DE MACEDO, ELDIANE MOTA DA SILVA, MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS, ANANILDES SILVA, MÁRCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA, JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, RENILDO MENDES DE SOUZA (ID 121096320 - PÁG. 1 A 121096337 - PÁG. 1), FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO/A: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A E ALAN GUILHERME SANTOS MENDONÇA, OAB/GO 68.021 IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aline Ecker, Fernando Ecker e Leandro Ecker, ajuizaram ação de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar, originariamente perante o juízo da Comarca de Senador José Porfírio, em desfavor de Diony da Costa Alves, João Paulo Barbosa Pereira, Anaildes Silva, Lindomeira Nascimento de Almeida, Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira, Davi Resende Soares, Joselia Assis da Silva, Eldiane Mota da Silva, Adriano Silva de Macedo, Maria Osana Garcia dos Anjos, Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, George Dias da Silva, Leo Marques, Renildo Mendes de Souza e outros, visando proteger a posse de imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, que corresponde ao Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 há, objeto do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. Narra a exordial, em síntese: “Os Requerentes - possuidores da área denominada Fazenda Coringa desde 30/07/2004, quando a empresa Ecker e Ecker Ltda., representada por seus únicos sócios, Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker, doaram (...) a área em questão à Sra. Aline Ecker, que aceitou a doação sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores (Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker) e do Sr. Enio Antônio Ecker (pai dos Requerentes), (...) começaram a ter sua área esbulhada em meados do ano de 2017; situação essa que veio se agravando ao longo dos anos, com mais invasores adentrando na área ora sub judice, (...) ao ponto de atualmente estar invadida pelos Requeridos, que, inclusive, tentaram “legalizar” as suas posses mediante inscrições no CAR, que estão sobrepostos ao CAR de nº PA-1507805- 69B08F68636F4B5388963BE3E6FD7FE6, (...) o esbulho possessório foi constatado pela Polícia Civil do Estado do Pará, no relatório de investigação na ocorrência de nº 00562/2023.100100-2, (...) os invasores adquiriram a posse de modo injusto, mais especificamente pelo uso da força (vis absoluta) e da ameaça (vis compulsiva), já que ao adentrarem na área de preservação permanente, fizeram correr pela região de Senador José Porfírio a informação de que nada nem ninguém iria retirá-los de lá, o que causou e causa temor nos Requerentes, que se sentem coagidos a não adentrar na área esbulhada, até para preservar as suas integridades físicas. (...) os Requerentes sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR(...).” (destaquei) Com a inicial vieram os documentos: a) documentos pessoais do autor procurador (id 113211712 - Pág. 1) e instrumento de mandato outorgado por Aline Ecker (id 113211711 - Pág. 1); b) comprovante de residência (id 113211713); c) Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.º 042 à fl. 045 do Lv.: 2-A referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, localizado na divisa da Légua Patrimonial do Município de Senador José Porfírio e Gleba Belo Monte – Gleba 08 – Lotes: 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12 e 13 (id 113211714 ); d) Certidão de Escritura Pública de Doação lavrada em 30/07/2004, tendo como doadores Ecker e Ecker Ltda (CPNJ 83.286.797/0001-34, sócios: Fernando Ecker - CPF nº 207.365.922-53 e, Leandro Ecker - CPF nº 319.096.472-68) e donatária a senhora Aline Ecker, doação realizada com reserva de usufruto em favor dos doadores e de Enio Ecker (id 113211715); f) cópia de título definitivo 2.5619ha89a31ca (id 113211716); g) relatório de investigação ocorrência nº 00562/2023.100100-2, realizado pela DECA – Altamira (id 113211717); h) Boletim de Ocorrência (id 113211718); i) expediente ao IBAMA (id 113211719); j) cópia boletim de ocorrência (id 113211720); k) ART referente a elaboração de mapa temático com localização dos imóveis rurais: Fazenda Coringa e Fazenda Forte Lídia, com localização no mapa dos demais CAR’s existentes (id 113211721); l) cópia Imposto Territorial Rural – 2023 para Fazenda Coringa (id 113211725, 113211726); títulos bancários, comprovantes de pagamento e relatório de conta do processo (id 113211727 a 113538288 - Pág. 2). Vieram os autos a este juízo por decisão de declínio de competência conforme id 113961199. Por meio do despacho de id 114843698, este Juízo determinou a emenda à inicial e designou realização de audiência de justificação além de outras diligências. Em atendimento à determinação de emenda à inicial, o autor (id 116200240/23.05.2024) indicou novo valor a ser atribuído à causa e juntou documentos: i) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins pecuários com vigência 19/05/2017 a 18/10/2023 (id 116200241); ii) contrato particular de arrendamento de terras com vigência de 27/07/2021 a 27/07/2036, tendo como arrendante Ênio Antônio Ecker; iii) comprovante de vacinação da ADEPARÁ (id 116200242) em nome do produtor Fernando Ecker para a propriedade “Fazenda Coringa” com um total geral de 277 (duzentos e setenta e sete) vacinados em 07/06/2023; iv) declaração referente a etapa de febre Aftosa 01/2024 – ADEPARÁ, para uma população geral total de 180 (cento e oitenta) bovinos (id 116200243); iv) Certidão de Inteiro Teor referente a Matrícula n.º 2145 do Livro 2-G para “Fazenda Coringa” de propriedade de Aline Ecker, localizada no município de Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 ha, na qual consta a averbação “AV-2-M-215”, de 80 % de reserva legal e, “AV-3-M2145”/10.06.2010 - Transporte de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, consistente na recomposição de 32,7958ha de área desmatada no interior da reserva legal, bem como 69,9025 de área desmatada na APP, o imóvel objeto deste, denominado “Fazenda Coringa” com área total de 3.175,00ha; v) memorial descritivo (id 116200245). A emenda à inicial foi acolhida em decisão lançada no id 117465973 e atribuído à causa o valor de R$ 2.231.162,79 (dois milhões setecentos e trinta e um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos). A SEMMA informou inexistência de multas e/ou embargos para os nominados na inicial (id 118392197). Intimação dos requeridos que localizados pelo oficial de justiça nos limites geodésicos do imóvel em questão, declararam “ser ocupantes ou ter suas propriedades inseridas dentro da área em litígio, Fazenda Coringa” (id 119535683). O ITERPA informou não possuir interesse na demanda (id 119583919). Instrumento de mandato (id 119663728) outorgado pelo autor Leandro Ecker à autora Aline Ecker (id 119663728). Procuração de habilitação nos autos pelos requeridos George Dias da Silva e Leo Marques (id 119714578 - Pág. 1 a 119717996 - Pág. 2). O IBAMA informou não possuir interesse no feito (id 120844442/ 120844443), bem como que o Cadastro Ambiental Rural – CAR/PA-1507805-69B08F68636F4B5388963BE3E6FD7FE6, indicado pelo autor, não se sobrepõem a Terras Indígenas ou a Unidades de Conservação Federais, e que a área está localizada na Gleba Federal Belo Monte, sobrepondo-se parcialmente ao Projeto de Assentamento ARAPARI e ao PDS CASTANHEIRA II, sob a égide do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Audiência de justificação (id 120813435 - Pág. 3/5) com depoimentos em mídias. Juntada de instrumentos de mandato outorgados pelos requeridos Joselia Assis da Silva, Adriano Silva de Macedo, Eldiane Mota da Silva, Maria Osana Garcia dos Anjos, Ananildes Silva, Márcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, João Paulo Barbosa Pereira, Renildo Mendes de Souza (id 121096320 - Pág. 1 a 121096337 - Pág. 1), e, Fagno da Silva Rego, Ivan de Lima Lobato, Melry Rose Bahia do Rosário, Regina Ferreira, Fabio Damião de Souza, Antonio José Santos da Silva, Jorge Alvarez Dos Santos, Maria Lúcia dos Santos, José Maria Nogueira Rocha Filho, João Evangelista Santos da Silva, Manoel Filho Morais Silva, Claudio de Andrade Gonçalves, Tatiane Moreira da Silva, Cosmo Ribeiro Gomes, Maria Auricelia Alves dos Santos, Alex de Lima Firmino, Marcio dos Santos Mota (id 121100857) à advogada Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti, OAB/PA 25.676-A e Alan Guilherme Santos Mendonça, OAB/GO 68.021. Realizada inspeção judicial (id 123200803 a 123414957 - Pág. 3), sendo proferida deliberação (id 123414953 - Pág. 9). Informações da SEMAT-PMSJP/PA (id 124707617). A Secretaria de Estado de Meio ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA, prestou informações solicitadas pelo juízo (id 127708807). Despacho de impulso processual (id 128644018). Informações do INCRA no id 130805017. Certificado quanto a regularidade das custas processuais ( id 132475833). Reclassifico a conclusão para "minutar decisão". É o suficiente para relatar. Passo a decidir. Decido. A proteção possessória em nosso ordenamento jurídico se dá dentre outros instrumentos por meio das ações possessórias, as quais visam garantir ao legítimo possuidor o direito de ser mantido na posse em casos de ameaça, turbação e esbulho. O artigo 558 do CPC nos ensina: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” Já os artigos 560 e 561 do CPC afirmam: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por sua vez, o artigo 562 do CPC prescreve: “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Pois bem. Pela simples leitura dos dispositivos legais acima especificados, é fácil concluir que, desde que ajuizada a ação dentro do prazo de ano e dia, a contar da data da turbação, esbulho ou ameaça, e desde que demonstrada ab initio ou após audiência de justificação a melhor posse do autor em face do demandado, é possível a obtenção de liminar em interdito possessório. Nesse particular, é importante deixar claro que em sede de discussão civilista a melhor posse, segundo os artigos 1.200 e seguintes do código civil, é aquela alcançada pelos meios ordinários previstos em nossa legislação, a partir de um título justo, e sem qualquer vício que possa maculá-la com a pecha da violência, clandestinidade ou precariedade. Todavia, quando se está em debate questão agrária as observações em relação à posse não podem ser restritas às características acima indicadas, é necessário que o julgador aprecie também o cumprimento de outras exigências, constitucionais e infraconstitucionais. Em matéria de direito agrário a questão possessória deve ser analisada em sua essência sob a ótica dos artigos 185, parágrafo único, c/c artigo 186, incisos I, II, III e IV, ambos da Constituição da República de 1988, bem como sob o prisma das normas elencadas no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/ 30.11.1964, artigo 2º,§1º, alíneas a, b, c, d) e na legislação agrarista, numa interpretação e aplicação harmônica e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, em especial no que concerne ao princípio fundamental, qual seja, a função social da terra (propriedade e/ou posse). Entendo necessário detalhar que a Lei Maior, enuncia que a propriedade atenderá a sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos, também da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que para concretizar esta determinação, o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores. O artigo 185 da Carta Magna estipula que lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Dada sua importância, transcrevo o artigo 186 da CF/88: “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.” Esse dispositivo é complementado pelo comando normativo disposto no artigo 170, inciso III, da Carta Política de 1988, que preconiza: “Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade;” Com efeito, quando se está tratando de matéria agrária, o autor de ação possessória para obter sucesso deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados tanto na legislação civilista quanto na agrarista. No caso presente, os autores informam que o esbulho possessório, na área do imóvel objeto desta ação, teria iniciado em meados do ano de 2017, e que a situação permanece agravando-se ao longo dos anos. Ainda segundo a petição inicial, os autores receberam a área em questão por doação sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores, os senhores Fernando Ecker e Leandro Ecker, e ainda, Enio Antônio Ecker, seus genitores. Quanto a atividade econômica desenvolvida, limitaram-se a afirmar que (id 116200240 - Pág. 2): “(...) sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR (...).” Por ocasião da emenda à inicial (id 116200240 ) os autores afirmaram que realizavam preservação da floresta e do solo em razão do que não poderiam realizar no local atividade que viesse a danificar o imóvel e que, a função social da área de preservação ambiental permanente era pelos mesmo cumprida com a preservação do local. Enfatizaram que o imóvel fora invadido na área de reserva legal e que na área de “abertura” o imóvel possuía contratos de arrendamento (id 116200241 - Pág. 1 e 116200241 - Pág. 4) para fins de “exploração geral de pecuária”. Ainda com a petição de emenda, além da certidão cartorial de inteiro teor do imóvel em tela e de dois contratos de arrendamento, juntou comprovante de vacinação da ADEPARÁ, sem fiscalização, (id 116200242 - Pág. 1) com indicativo de população bovina total de 59 rezes em 2023, e, “Declaração Etapa de Febre Aftosa 01/2024” (id 116200243 - Pág. 1) com indicação de um total de 135 rezes bovinas. Antes de decidir quanto ao pleito liminar, como de praxe, este juízo realizou inspeção judicial na área em litígio e quanto à efetiva ocupação do imóvel pelos autores, na área indicada como sede da fazenda e imediações, foi verificado que o imóvel apresentava elevada área de juquira (mato), espalhando-se em grande parte do bem. Notou-se também quando da inspeção judicial que boa parte da área é composta por mata de vegetação secundária, não havendo qualquer indicativo de implementação de projeto de manejo para exploração vegetal. Assim, realizada a inspeção judicial, conforme mídias e acervo fotográfico constante dos autos, este juízo não encontrou qualquer indicativo de exercício da atividade pecuária no local pelos requerentes e o imóvel indicado como sede da fazenda objeto da demanda, localizado às margens da rodovia, em condições bastante precárias de conservação, no qual na ocasião se encontrava um casal que se disseram trabalhadores da fazenda, mas não quiseram ser ouvidos. Assim, no caso ora em debate, entendo, após análise das provas até então produzidas no caderno processual e em sede de cognição sumária, num juízo de probabilidade, próprio à espécie, não há a comprovação de que os autores exerciam de fato a posse agrária da área em litígio quando da ocupação pelos requeridos, não havendo elemento comprobatório de que estavam de fato fixados, morando na área quando da ocupação e por conseguinte não há indícios mínimos de que os requerentes estavam cumprindo com a obrigação constitucional de cumprimento da função social da posse e/ou propriedade. Com efeito, ao meu sentir, os autores não demonstraram suficientemente, a ponto de justificar o deferimento da medida liminar pleiteada, desempenhar a posse sobre o bem objeto do litígio de maneira adequada sobre o ponto de vista do exercício de atividade econômica, social (não demonstraram possuir qualquer trabalhador regularmente contratado de modo que não há que se falar em cumprimento da função social, razão pela qual carece de guarida o pleito liminar. De igual modo, não há, prima facie, a comprovação do componente da preservação ambiental, não tendo sido juntado aos autos comprovantes de licenças ambientais expedidas seja de manejo florestal e/ou para exercício de atividade pecuária em qualquer tempo. Acresce-se ainda que os autores buscam a proteção possessória de uma área de 2.969,6176 ha de terras, sendo informado que a atividade econômica predominante seria a exploração da pecuária e preservação ambiental, não tendo sido notado a existência de qualquer indicativo de gado no local e bem como não fora juntado licenças ambientais para cultivo de pastagem e/ou manejo florestal. Por fim, não veio aos autos nenhum documento apto a comprovar a existência de qualquer relação empregatícia, não tendo o imóvel empregado qualquer trabalhador para o desenvolvimento de sua alegada atividade econômica e em relação aos dois contratos de arrendamento informados, por ocasião da inspeção judicial não foi localizada qualquer comprovação. Assim, nos termos da fundamentação acima, fazendo a devida aplicação dos dispositivos constitucionais e legais ao norte indicados ao caso concreto, analisando criteriosamente as provas dos autos, entendo que os requerentes não demonstraram por meio dos documentos acostados ao caderno processual, e ainda por ocasião da inspeção judicial, os requisitos necessários para a obtenção da liminar pretendida. Isso posto, com base nos argumentos acima indicados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR INDEFIRO a liminar pleiteada e determino a citação/intimação dos réus e todos aqueles que se encontrarem na área do imóvel objeto da lide do teor da inicial encaminhando cópia desta decisão liminar para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade aos fatos articulados à exordial, nos termos do artigo 335 e 564, §único, do CPC. Oficie-se a SEMAS- PA para que encaminhe relatório PRODES da área em litígio, ano a ano, desde o ano 2000 até a presente data. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Expeça-se o necessário. Intime-se. Altamira-PA, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:55
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Mandado
04/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 07:50
Documento (Mandado)
29/01/2025, 13:32
Documento (Certidão)
29/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:07
Publicação
21/01/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:30
Decurso de Prazo
01/01/2025, 06:07
Decurso de Prazo
30/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
30/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732- 91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); e OUTROS ADVOGADO/A: REQUERIDO(S): JOSELIA ASSIS DA SILVA, ADRIANO SILVA DE MACEDO, ELDIANE MOTA DA SILVA, MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS, ANANILDES SILVA, MÁRCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA, JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, RENILDO MENDES DE SOUZA (ID 121096320 - PÁG. 1 A 121096337 - PÁG. 1), FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO/A: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A E ALAN GUILHERME SANTOS MENDONÇA, OAB/GO 68.021 IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte autora, identificada acima, a recolher custas judiciais representadas pelo boleto de id 133952629, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo de ordem do Dr. Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito da Vara Agrária de Altamira, nos exatos termos da decisão de id 132600340 dos autos. Altamira, 18 de dezembro de 2024. Gleuma Araujo analista judiciário0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 10:36
Custas
18/12/2024, 10:36
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:33
Documento (Ofício)
05/12/2024, 16:31
Documento (Informações)
04/12/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732- 91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); e OUTROS ADVOGADO/A: REQUERIDO(S): JOSELIA ASSIS DA SILVA, ADRIANO SILVA DE MACEDO, ELDIANE MOTA DA SILVA, MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS, ANANILDES SILVA, MÁRCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA, JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA, RENILDO MENDES DE SOUZA (ID 121096320 - PÁG. 1 A 121096337 - PÁG. 1), FAGNO DA SILVA REGO, IVAN DE LIMA LOBATO, MELRY ROSE BAHIA DO ROSÁRIO, REGINA FERREIRA, FABIO DAMIÃO DE SOUZA, ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA, JORGE ALVAREZ DOS SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO, JOÃO EVANGELISTA SANTOS DA SILVA, MANOEL FILHO MORAIS SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE GONÇALVES, TATIANE MOREIRA DA SILVA, COSMO RIBEIRO GOMES, MARIA AURICELIA ALVES DOS SANTOS, ALEX DE LIMA FIRMINO, MARCIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO/A: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI, OAB/PA 25.676-A E ALAN GUILHERME SANTOS MENDONÇA, OAB/GO 68.021 IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aline Ecker, Fernando Ecker e Leandro Ecker, ajuizaram ação de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar, originariamente perante o juízo da Comarca de Senador José Porfírio, em desfavor de Diony da Costa Alves, João Paulo Barbosa Pereira, Anaildes Silva, Lindomeira Nascimento de Almeida, Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira, Davi Resende Soares, Joselia Assis da Silva, Eldiane Mota da Silva, Adriano Silva de Macedo, Maria Osana Garcia dos Anjos, Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, George Dias da Silva, Leo Marques, Renildo Mendes de Souza e outros, visando proteger a posse de imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, que corresponde ao Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 há, objeto do Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. Narra a exordial, em síntese: “Os Requerentes - possuidores da área denominada Fazenda Coringa desde 30/07/2004, quando a empresa Ecker e Ecker Ltda., representada por seus únicos sócios, Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker, doaram (...) a área em questão à Sra. Aline Ecker, que aceitou a doação sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores (Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker) e do Sr. Enio Antônio Ecker (pai dos Requerentes), (...) começaram a ter sua área esbulhada em meados do ano de 2017; situação essa que veio se agravando ao longo dos anos, com mais invasores adentrando na área ora sub judice, (...) ao ponto de atualmente estar invadida pelos Requeridos, que, inclusive, tentaram “legalizar” as suas posses mediante inscrições no CAR, que estão sobrepostos ao CAR de nº PA-1507805- 69B08F68636F4B5388963BE3E6FD7FE6, (...) o esbulho possessório foi constatado pela Polícia Civil do Estado do Pará, no relatório de investigação na ocorrência de nº 00562/2023.100100-2, (...) os invasores adquiriram a posse de modo injusto, mais especificamente pelo uso da força (vis absoluta) e da ameaça (vis compulsiva), já que ao adentrarem na área de preservação permanente, fizeram correr pela região de Senador José Porfírio a informação de que nada nem ninguém iria retirá-los de lá, o que causou e causa temor nos Requerentes, que se sentem coagidos a não adentrar na área esbulhada, até para preservar as suas integridades físicas. (...) os Requerentes sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR(...).” (destaquei) Com a inicial vieram os documentos: a) documentos pessoais do autor procurador (id 113211712 - Pág. 1) e instrumento de mandato outorgado por Aline Ecker (id 113211711 - Pág. 1); b) comprovante de residência (id 113211713); c) Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.º 042 à fl. 045 do Lv.: 2-A referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, localizado na divisa da Légua Patrimonial do Município de Senador José Porfírio e Gleba Belo Monte – Gleba 08 – Lotes: 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12 e 13 (id 113211714 ); d) Certidão de Escritura Pública de Doação lavrada em 30/07/2004, tendo como doadores Ecker e Ecker Ltda (CPNJ 83.286.797/0001-34, sócios: Fernando Ecker - CPF nº 207.365.922-53 e, Leandro Ecker - CPF nº 319.096.472-68) e donatária a senhora Aline Ecker, doação realizada com reserva de usufruto em favor dos doadores e de Enio Ecker (id 113211715); f) cópia de título definitivo 2.5619ha89a31ca (id 113211716); g) relatório de investigação ocorrência nº 00562/2023.100100-2, realizado pela DECA – Altamira (id 113211717); h) Boletim de Ocorrência (id 113211718); i) expediente ao IBAMA (id 113211719); j) cópia boletim de ocorrência (id 113211720); k) ART referente a elaboração de mapa temático com localização dos imóveis rurais: Fazenda Coringa e Fazenda Forte Lídia, com localização no mapa dos demais CAR’s existentes (id 113211721); l) cópia Imposto Territorial Rural – 2023 para Fazenda Coringa (id 113211725, 113211726); títulos bancários, comprovantes de pagamento e relatório de conta do processo (id 113211727 a 113538288 - Pág. 2). Vieram os autos a este juízo por decisão de declínio de competência conforme id 113961199. Por meio do despacho de id 114843698, este Juízo determinou a emenda à inicial e designou realização de audiência de justificação além de outras diligências. Em atendimento à determinação de emenda à inicial, o autor (id 116200240/23.05.2024) indicou novo valor a ser atribuído à causa e juntou documentos: i) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins pecuários com vigência 19/05/2017 a 18/10/2023 (id 116200241); ii) contrato particular de arrendamento de terras com vigência de 27/07/2021 a 27/07/2036, tendo como arrendante Ênio Antônio Ecker; iii) comprovante de vacinação da ADEPARÁ (id 116200242) em nome do produtor Fernando Ecker para a propriedade “Fazenda Coringa” com um total geral de 277 (duzentos e setenta e sete) vacinados em 07/06/2023; iv) declaração referente a etapa de febre Aftosa 01/2024 – ADEPARÁ, para uma população geral total de 180 (cento e oitenta) bovinos (id 116200243); iv) Certidão de Inteiro Teor referente a Matrícula n.º 2145 do Livro 2-G para “Fazenda Coringa” de propriedade de Aline Ecker, localizada no município de Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 ha, na qual consta a averbação “AV-2-M-215”, de 80 % de reserva legal e, “AV-3-M2145”/10.06.2010 - Transporte de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, consistente na recomposição de 32,7958ha de área desmatada no interior da reserva legal, bem como 69,9025 de área desmatada na APP, o imóvel objeto deste, denominado “Fazenda Coringa” com área total de 3.175,00ha; v) memorial descritivo (id 116200245). A emenda à inicial foi acolhida em decisão lançada no id 117465973 e atribuído à causa o valor de R$ 2.231.162,79 (dois milhões setecentos e trinta e um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos). A SEMMA informou inexistência de multas e/ou embargos para os nominados na inicial (id 118392197). Intimação dos requeridos que localizados pelo oficial de justiça nos limites geodésicos do imóvel em questão, declararam “ser ocupantes ou ter suas propriedades inseridas dentro da área em litígio, Fazenda Coringa” (id 119535683). O ITERPA informou não possuir interesse na demanda (id 119583919). Instrumento de mandato (id 119663728) outorgado pelo autor Leandro Ecker à autora Aline Ecker (id 119663728). Procuração de habilitação nos autos pelos requeridos George Dias da Silva e Leo Marques (id 119714578 - Pág. 1 a 119717996 - Pág. 2). O IBAMA informou não possuir interesse no feito (id 120844442/ 120844443), bem como que o Cadastro Ambiental Rural – CAR/PA-1507805-69B08F68636F4B5388963BE3E6FD7FE6, indicado pelo autor, não se sobrepõem a Terras Indígenas ou a Unidades de Conservação Federais, e que a área está localizada na Gleba Federal Belo Monte, sobrepondo-se parcialmente ao Projeto de Assentamento ARAPARI e ao PDS CASTANHEIRA II, sob a égide do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Audiência de justificação (id 120813435 - Pág. 3/5) com depoimentos em mídias. Juntada de instrumentos de mandato outorgados pelos requeridos Joselia Assis da Silva, Adriano Silva de Macedo, Eldiane Mota da Silva, Maria Osana Garcia dos Anjos, Ananildes Silva, Márcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, João Paulo Barbosa Pereira, Renildo Mendes de Souza (id 121096320 - Pág. 1 a 121096337 - Pág. 1), e, Fagno da Silva Rego, Ivan de Lima Lobato, Melry Rose Bahia do Rosário, Regina Ferreira, Fabio Damião de Souza, Antonio José Santos da Silva, Jorge Alvarez Dos Santos, Maria Lúcia dos Santos, José Maria Nogueira Rocha Filho, João Evangelista Santos da Silva, Manoel Filho Morais Silva, Claudio de Andrade Gonçalves, Tatiane Moreira da Silva, Cosmo Ribeiro Gomes, Maria Auricelia Alves dos Santos, Alex de Lima Firmino, Marcio dos Santos Mota (id 121100857) à advogada Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti, OAB/PA 25.676-A e Alan Guilherme Santos Mendonça, OAB/GO 68.021. Realizada inspeção judicial (id 123200803 a 123414957 - Pág. 3), sendo proferida deliberação (id 123414953 - Pág. 9). Informações da SEMAT-PMSJP/PA (id 124707617). A Secretaria de Estado de Meio ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA, prestou informações solicitadas pelo juízo (id 127708807). Despacho de impulso processual (id 128644018). Informações do INCRA no id 130805017. Certificado quanto a regularidade das custas processuais ( id 132475833). Reclassifico a conclusão para "minutar decisão". É o suficiente para relatar. Passo a decidir. Decido. A proteção possessória em nosso ordenamento jurídico se dá dentre outros instrumentos por meio das ações possessórias, as quais visam garantir ao legítimo possuidor o direito de ser mantido na posse em casos de ameaça, turbação e esbulho. O artigo 558 do CPC nos ensina: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” Já os artigos 560 e 561 do CPC afirmam: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por sua vez, o artigo 562 do CPC prescreve: “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Pois bem. Pela simples leitura dos dispositivos legais acima especificados, é fácil concluir que, desde que ajuizada a ação dentro do prazo de ano e dia, a contar da data da turbação, esbulho ou ameaça, e desde que demonstrada ab initio ou após audiência de justificação a melhor posse do autor em face do demandado, é possível a obtenção de liminar em interdito possessório. Nesse particular, é importante deixar claro que em sede de discussão civilista a melhor posse, segundo os artigos 1.200 e seguintes do código civil, é aquela alcançada pelos meios ordinários previstos em nossa legislação, a partir de um título justo, e sem qualquer vício que possa maculá-la com a pecha da violência, clandestinidade ou precariedade. Todavia, quando se está em debate questão agrária as observações em relação à posse não podem ser restritas às características acima indicadas, é necessário que o julgador aprecie também o cumprimento de outras exigências, constitucionais e infraconstitucionais. Em matéria de direito agrário a questão possessória deve ser analisada em sua essência sob a ótica dos artigos 185, parágrafo único, c/c artigo 186, incisos I, II, III e IV, ambos da Constituição da República de 1988, bem como sob o prisma das normas elencadas no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/ 30.11.1964, artigo 2º,§1º, alíneas a, b, c, d) e na legislação agrarista, numa interpretação e aplicação harmônica e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, em especial no que concerne ao princípio fundamental, qual seja, a função social da terra (propriedade e/ou posse). Entendo necessário detalhar que a Lei Maior, enuncia que a propriedade atenderá a sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos, também da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que para concretizar esta determinação, o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores. O artigo 185 da Carta Magna estipula que lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Dada sua importância, transcrevo o artigo 186 da CF/88: “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.” Esse dispositivo é complementado pelo comando normativo disposto no artigo 170, inciso III, da Carta Política de 1988, que preconiza: “Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade;” Com efeito, quando se está tratando de matéria agrária, o autor de ação possessória para obter sucesso deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados tanto na legislação civilista quanto na agrarista. No caso presente, os autores informam que o esbulho possessório, na área do imóvel objeto desta ação, teria iniciado em meados do ano de 2017, e que a situação permanece agravando-se ao longo dos anos. Ainda segundo a petição inicial, os autores receberam a área em questão por doação sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores, os senhores Fernando Ecker e Leandro Ecker, e ainda, Enio Antônio Ecker, seus genitores. Quanto a atividade econômica desenvolvida, limitaram-se a afirmar que (id 116200240 - Pág. 2): “(...) sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR (...).” Por ocasião da emenda à inicial (id 116200240 ) os autores afirmaram que realizavam preservação da floresta e do solo em razão do que não poderiam realizar no local atividade que viesse a danificar o imóvel e que, a função social da área de preservação ambiental permanente era pelos mesmo cumprida com a preservação do local. Enfatizaram que o imóvel fora invadido na área de reserva legal e que na área de “abertura” o imóvel possuía contratos de arrendamento (id 116200241 - Pág. 1 e 116200241 - Pág. 4) para fins de “exploração geral de pecuária”. Ainda com a petição de emenda, além da certidão cartorial de inteiro teor do imóvel em tela e de dois contratos de arrendamento, juntou comprovante de vacinação da ADEPARÁ, sem fiscalização, (id 116200242 - Pág. 1) com indicativo de população bovina total de 59 rezes em 2023, e, “Declaração Etapa de Febre Aftosa 01/2024” (id 116200243 - Pág. 1) com indicação de um total de 135 rezes bovinas. Antes de decidir quanto ao pleito liminar, como de praxe, este juízo realizou inspeção judicial na área em litígio e quanto à efetiva ocupação do imóvel pelos autores, na área indicada como sede da fazenda e imediações, foi verificado que o imóvel apresentava elevada área de juquira (mato), espalhando-se em grande parte do bem. Notou-se também quando da inspeção judicial que boa parte da área é composta por mata de vegetação secundária, não havendo qualquer indicativo de implementação de projeto de manejo para exploração vegetal. Assim, realizada a inspeção judicial, conforme mídias e acervo fotográfico constante dos autos, este juízo não encontrou qualquer indicativo de exercício da atividade pecuária no local pelos requerentes e o imóvel indicado como sede da fazenda objeto da demanda, localizado às margens da rodovia, em condições bastante precárias de conservação, no qual na ocasião se encontrava um casal que se disseram trabalhadores da fazenda, mas não quiseram ser ouvidos. Assim, no caso ora em debate, entendo, após análise das provas até então produzidas no caderno processual e em sede de cognição sumária, num juízo de probabilidade, próprio à espécie, não há a comprovação de que os autores exerciam de fato a posse agrária da área em litígio quando da ocupação pelos requeridos, não havendo elemento comprobatório de que estavam de fato fixados, morando na área quando da ocupação e por conseguinte não há indícios mínimos de que os requerentes estavam cumprindo com a obrigação constitucional de cumprimento da função social da posse e/ou propriedade. Com efeito, ao meu sentir, os autores não demonstraram suficientemente, a ponto de justificar o deferimento da medida liminar pleiteada, desempenhar a posse sobre o bem objeto do litígio de maneira adequada sobre o ponto de vista do exercício de atividade econômica, social (não demonstraram possuir qualquer trabalhador regularmente contratado de modo que não há que se falar em cumprimento da função social, razão pela qual carece de guarida o pleito liminar. De igual modo, não há, prima facie, a comprovação do componente da preservação ambiental, não tendo sido juntado aos autos comprovantes de licenças ambientais expedidas seja de manejo florestal e/ou para exercício de atividade pecuária em qualquer tempo. Acresce-se ainda que os autores buscam a proteção possessória de uma área de 2.969,6176 ha de terras, sendo informado que a atividade econômica predominante seria a exploração da pecuária e preservação ambiental, não tendo sido notado a existência de qualquer indicativo de gado no local e bem como não fora juntado licenças ambientais para cultivo de pastagem e/ou manejo florestal. Por fim, não veio aos autos nenhum documento apto a comprovar a existência de qualquer relação empregatícia, não tendo o imóvel empregado qualquer trabalhador para o desenvolvimento de sua alegada atividade econômica e em relação aos dois contratos de arrendamento informados, por ocasião da inspeção judicial não foi localizada qualquer comprovação. Assim, nos termos da fundamentação acima, fazendo a devida aplicação dos dispositivos constitucionais e legais ao norte indicados ao caso concreto, analisando criteriosamente as provas dos autos, entendo que os requerentes não demonstraram por meio dos documentos acostados ao caderno processual, e ainda por ocasião da inspeção judicial, os requisitos necessários para a obtenção da liminar pretendida. Isso posto, com base nos argumentos acima indicados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR INDEFIRO a liminar pleiteada e determino a citação/intimação dos réus e todos aqueles que se encontrarem na área do imóvel objeto da lide do teor da inicial encaminhando cópia desta decisão liminar para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade aos fatos articulados à exordial, nos termos do artigo 335 e 564, §único, do CPC. Oficie-se a SEMAS- PA para que encaminhe relatório PRODES da área em litígio, ano a ano, desde o ano 2000 até a presente data. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Expeça-se o necessário. Intime-se. Altamira-PA, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Ofício)
02/12/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 20:14
Liminar
02/12/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:12
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:10
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 17:22
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:21
Movimentação processual
26/11/2024, 17:12
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:12
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:21
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:21
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 16:00
Publicação
11/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91; FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, área: 2.969,6176 ha DESPACHO Verifico petitório de id 128583640 e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, defiro a dilação de prazo requerida por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se o INCRA, por meio de sua Procuradoria Federal; Intime-se a Defensoria Pública Agrária na condição de legitimada extraordinária; Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o MPE para parecer; Após, conclusos. Cumpra-se. Altamira, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:31
Mero expediente
07/10/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 09:15
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 07:46
Documento (Ofício)
25/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:48
Documento (Ofício)
03/09/2024, 09:44
Documento (Ofício)
03/09/2024, 09:32
Documento (Ofício)
03/09/2024, 09:25
Documento (Ofício)
03/09/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53, end.: Rua das Flores, nº 570, Bairro Maranhense, CEP 68.360-000, Senador José Porfírio/PA); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes autoras identificadas acimas, por seu advogados, via Diário, a recolherem custas judicias intermediárias representadas pelo boleto de id 124916184, no prazo de lei, conforme deliberação item 01 do auto de inspeção judicial de id 123414953. Altamira, 02 de setembro de 2024. Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Informações)
02/09/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 09:41
Custas
02/09/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
01/09/2024, 00:43
Documento (Certidão)
01/09/2024, 00:43
Documento (Informações)
30/08/2024, 11:48
Mero expediente
19/08/2024, 17:00
Audiência (realizada)
14/08/2024, 12:44
Documento (Informações)
01/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 21:57
Documento (Certidão)
30/07/2024, 21:46
Documento (Ofício)
30/07/2024, 19:21
Documento (Ofício)
30/07/2024, 19:10
Documento (Ofício)
30/07/2024, 16:14
Documento (Ofício)
30/07/2024, 15:59
Documento (Ofício)
30/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:46
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:42
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:42
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 13:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 09:34
Documento (Certidão)
24/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 20:59
Audiência (designada)
23/07/2024, 15:35
Mero expediente
22/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 21:42
Audiência (realizada; de justificação)
19/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:10
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 22:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 22:05
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 22:03
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:03
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:01
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 21:58
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 21:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 21:52
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2024, 21:52
Documento (Ofício)
01/07/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53, end.: Rua das Flores, nº 570, Bairro Maranhense, CEP 68.360-000, Senador José Porfírio/PA); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPACHO Verifico a juntada de petição (id 117105378) da autora em que requer participação na audiência por meio de vídeo conferência. O artigo 126, § único, da CF estabelece a necessidade de deslocamento do juiz agrário ao local do conflito, motivo pelo qual este juízo designou audiência presencial na comarca de Senador José Porfírio. Não bastasse, o artigo 5°, da portaria 3228/2022-GP 29/08/2022, afirma que as audiências serão realizadas preferencialmente de modo presencial. Ainda, o artigo 3º da Resolução CNJ nº 481/22.11. 2022, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Deste modo, diante dos argumentos supra,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR indefiro o pedido do e mantenho a realização da audiência designada de modo presencial a ocorrer na comarca de Senador José Porfírio. Altamira, 20 de junho de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
20/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:39
Mero expediente
20/06/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:10
Documento (Informações)
20/06/2024, 08:57
Documento (Informações)
19/06/2024, 14:15
Documento (Informações)
19/06/2024, 09:18
Documento (Informações)
18/06/2024, 14:18
Documento (Ofício)
18/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:49
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:30
Mandado
18/06/2024, 12:29
Mandado
18/06/2024, 12:29
Mandado
18/06/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 12:23
Documento (Mandado)
18/06/2024, 12:06
Documento (Ofício)
17/06/2024, 13:26
Documento (Ofício)
17/06/2024, 13:01
Documento (Ofício)
17/06/2024, 12:50
Documento (Ofício)
17/06/2024, 12:24
Documento (Ofício)
17/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:08
Documento (Ofício)
17/06/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:56
Publicação
17/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53, end.: Rua das Flores, nº 570, Bairro Maranhense, CEP 68.360-000, Senador José Porfírio/PA); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e o feito se encontrava em cumprimento das determinações lançadas no id 114843698/07.05.2024, na qual foi conferido prazo para que o autor procedesse a emenda à inicial, inclusive para adequar o valor dado à causa. Vieram os autos a este juízo com detalhada certidão de conclusão lançada no id (id 117034591/06.06.2024). Verifico petitório do autor (id 117105378/07.06.2024), no qual requer realização da audiência de justificação de modo híbrido. Observa-se que o feito possui audiência designada para o próximo dia 09/07/2024. Verifica-se (id 116200240/23.05.2024) que em atendimento à determinação de emenda à inicial, o autor corrigiu o valor da causa para e R$ 472.200,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos reais) e juntou documentos: i) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins pecuários com vigência 19/05/2017 a 18/10/2023 (id 116200241); ii) contrato particular de arrendamento de terras com vigência de 27/07/2021 a 27/07/2036, tendo como arrendante Ênio Antônio Ecker; iii) comprovante de vacinação da ADEPARÁ (id 116200242) em nome do produtor Fernando Ecker para a propriedade “Fazenda Coringa” com um total geral de 277 (duzentos e setenta e sete) vacinados em 07/06/2023; iv) declaração referente a etapa de febre Aftosa 01/2024 – ADEPARÁ, para uma população geral total de 180 (cento e oitenta) bovinos (id 116200243); iv) Certidão de Inteiro Teor referente a Matrícula n.º 2145 do Livro 2-G para “Fazenda Coringa” de propriedade de Aline Ecker, localizada no município de Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 ha, na qual consta a averbação “AV-2-M-215”, de 80 % de reserva legal e, “AV-3-M-2145”/10.06.2010 - Transporte de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, consistente na recomposição de 32,7958ha de área desmatada no interior da reserva legal, bem como 69,9025 de área desmatada na APP, o imóvel objeto deste, denominado “Fazenda Coringa” com área total de 3.175,00ha; v) memorial descritivo (id 116200245). O MP informou ciência (id 116251529/24.05.2024) acerca da determinação de emenda e da audiência de justificação designada. A Defensoria Pública informou seu ciente (id 116788517/03.06.2024) quanto às determinações lançadas no id 114843698/07.05.2024. Atos de secretaria e relatório de conta do processo (id 116951778 a 116954041). O autor foi intimado a proceder o adimplemento das custas processuais pendentes (id 117007013 e 117032577). Vieram os autos conclusos (id 117034591). Determino: 1. Defiro a emenda a inicial para possibilitar apreciação do pedido do autor a partir dos documentos trazidos aos autos. Necessário adequar o valor dado à causa posto que o valor atribuído pelo requerente, R$ 472.200,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos reais), não corresponde sequer ao valor mínimo atribuído conforme tabela dos órgãos oficiais seja considerando a tabela do ITERPA [1], seja se tomar por base a tabela do INCRA [2]. Assim, por verificar que o novo valor dado à causa pelo autor continua em desacordo com o proveito econômico da área, de modo que procedo a correção de ofício e, nos termos da Portaria N.º 977 d 19/12/2023 e Portaria 442/27.03.2024 do INCRA, atribuo à causa o valor de R$ 2.231.162,79 (dois milhões setecentos e trinta e um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos). Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas remanescentes. Esclareço ter considerado a área do imóvel esbulhado (considerando não a “AV-3-M-2145”/10.06.2010 - Transporte de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que informa área total de 3.175,00ha mas os dados iniciais da matrícula-id 116200244 - Pág. 1, área 2.969,6176 ha - sem prejuízo de nova verificação no curso da marcha processual), tendo em conta a afirmação do autor e demonstração no mapa de que a área que pretende a reintegração é a área total do imóvel que encontra-se com 17 (dezessete) CAR’s sobrepostos e cujo esbulho iniciara em meados de 2017; 2. Com fins a viabilizar a ocorrência da audiência designada e considerando o parcelamento realizado pelo autor na inicial, defiro desde logo o parcelamento máximo permitido, em 04 (quatro) parcelas conforme o artigo 1º da Portaria Conjunta n.º 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJC; 3. Providencie-se o necessário para atualização e reemissão/complementação das custas, e intime-se o autor a efetuar o recolhimento das custas pendentes, antes da data designada para audiência de justificação sob pena de, na hipótese de inadimplemento, impossibilitar a realização da audiência de justificação designada; 4. Providencie-se o necessário para atualização e reemissão/complementação das custas, e intime-se o autor a efetuar o recolhimento das custas pendentes, antes da data designada para audiência de justificação sob pena de, na hipótese de inadimplemento, impossibilitar a realização da audiência de justificação designada; 5. Após o recolhimento das custas processuais pendentes, prossiga-se no cumprimento das deliberações pendentes nos autos; 6. Para a hipótese de não quitação e/ou recolhimento em tempo que impossibilite a realização das diligências necessárias a viabilizar a audiência designada, certifique-se e retornem conclusos para se for o caso, designação de nova data; 7. Oportunamente, certifique-se o que ocorrer e façam-me conclusos os autos; 8. Intimem-se; 9. Ciente o MP; 10. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Altamira, 12 de junho de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] http://portal.iterpa.pa.gov.br/tabela-atualizada-de-referencia-do-valor-do-hectare-por-municipio/ [2] https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/pauta-de-valores-de-terra-nua-para-titulacao
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 13:13
Custas
13/06/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53, end.: Rua das Flores, nº 570, Bairro Maranhense, CEP 68.360-000, Senador José Porfírio/PA); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, localizada no Lote nº 47 da Gleba Belo Monte, município Senador José Porfírio, com área: 2.969,6176 ha - Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº 03/75/32/0190 de 17/05/1976. LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e o feito se encontrava em cumprimento das determinações lançadas no id 114843698/07.05.2024, na qual foi conferido prazo para que o autor procedesse a emenda à inicial, inclusive para adequar o valor dado à causa. Vieram os autos a este juízo com detalhada certidão de conclusão lançada no id (id 117034591/06.06.2024). Verifico petitório do autor (id 117105378/07.06.2024), no qual requer realização da audiência de justificação de modo híbrido. Observa-se que o feito possui audiência designada para o próximo dia 09/07/2024. Verifica-se (id 116200240/23.05.2024) que em atendimento à determinação de emenda à inicial, o autor corrigiu o valor da causa para e R$ 472.200,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos reais) e juntou documentos: i) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins pecuários com vigência 19/05/2017 a 18/10/2023 (id 116200241); ii) contrato particular de arrendamento de terras com vigência de 27/07/2021 a 27/07/2036, tendo como arrendante Ênio Antônio Ecker; iii) comprovante de vacinação da ADEPARÁ (id 116200242) em nome do produtor Fernando Ecker para a propriedade “Fazenda Coringa” com um total geral de 277 (duzentos e setenta e sete) vacinados em 07/06/2023; iv) declaração referente a etapa de febre Aftosa 01/2024 – ADEPARÁ, para uma população geral total de 180 (cento e oitenta) bovinos (id 116200243); iv) Certidão de Inteiro Teor referente a Matrícula n.º 2145 do Livro 2-G para “Fazenda Coringa” de propriedade de Aline Ecker, localizada no município de Senador José Porfírio, com área de 2.969,6176 ha, na qual consta a averbação “AV-2-M-215”, de 80 % de reserva legal e, “AV-3-M-2145”/10.06.2010 - Transporte de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, consistente na recomposição de 32,7958ha de área desmatada no interior da reserva legal, bem como 69,9025 de área desmatada na APP, o imóvel objeto deste, denominado “Fazenda Coringa” com área total de 3.175,00ha; v) memorial descritivo (id 116200245). O MP informou ciência (id 116251529/24.05.2024) acerca da determinação de emenda e da audiência de justificação designada. A Defensoria Pública informou seu ciente (id 116788517/03.06.2024) quanto às determinações lançadas no id 114843698/07.05.2024. Atos de secretaria e relatório de conta do processo (id 116951778 a 116954041). O autor foi intimado a proceder o adimplemento das custas processuais pendentes (id 117007013 e 117032577). Vieram os autos conclusos (id 117034591). Determino: 1. Defiro a emenda a inicial para possibilitar apreciação do pedido do autor a partir dos documentos trazidos aos autos. Necessário adequar o valor dado à causa posto que o valor atribuído pelo requerente, R$ 472.200,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos reais), não corresponde sequer ao valor mínimo atribuído conforme tabela dos órgãos oficiais seja considerando a tabela do ITERPA [1], seja se tomar por base a tabela do INCRA [2]. Assim, por verificar que o novo valor dado à causa pelo autor continua em desacordo com o proveito econômico da área, de modo que procedo a correção de ofício e, nos termos da Portaria N.º 977 d 19/12/2023 e Portaria 442/27.03.2024 do INCRA, atribuo à causa o valor de R$ 2.231.162,79 (dois milhões setecentos e trinta e um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos). Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas remanescentes. Esclareço ter considerado a área do imóvel esbulhado (considerando não a “AV-3-M-2145”/10.06.2010 - Transporte de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que informa área total de 3.175,00ha mas os dados iniciais da matrícula-id 116200244 - Pág. 1, área 2.969,6176 ha - sem prejuízo de nova verificação no curso da marcha processual), tendo em conta a afirmação do autor e demonstração no mapa de que a área que pretende a reintegração é a área total do imóvel que encontra-se com 17 (dezessete) CAR’s sobrepostos e cujo esbulho iniciara em meados de 2017; 2. Com fins a viabilizar a ocorrência da audiência designada e considerando o parcelamento realizado pelo autor na inicial, defiro desde logo o parcelamento máximo permitido, em 04 (quatro) parcelas conforme o artigo 1º da Portaria Conjunta n.º 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJC; 3. Providencie-se o necessário para atualização e reemissão/complementação das custas, e intime-se o autor a efetuar o recolhimento das custas pendentes, antes da data designada para audiência de justificação sob pena de, na hipótese de inadimplemento, impossibilitar a realização da audiência de justificação designada; 4. Providencie-se o necessário para atualização e reemissão/complementação das custas, e intime-se o autor a efetuar o recolhimento das custas pendentes, antes da data designada para audiência de justificação sob pena de, na hipótese de inadimplemento, impossibilitar a realização da audiência de justificação designada; 5. Após o recolhimento das custas processuais pendentes, prossiga-se no cumprimento das deliberações pendentes nos autos; 6. Para a hipótese de não quitação e/ou recolhimento em tempo que impossibilite a realização das diligências necessárias a viabilizar a audiência designada, certifique-se e retornem conclusos para se for o caso, designação de nova data; 7. Oportunamente, certifique-se o que ocorrer e façam-me conclusos os autos; 8. Intimem-se; 9. Ciente o MP; 10. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Altamira, 12 de junho de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] http://portal.iterpa.pa.gov.br/tabela-atualizada-de-referencia-do-valor-do-hectare-por-municipio/ [2] https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/pauta-de-valores-de-terra-nua-para-titulacao
13/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 15:31
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:20
Movimentação processual
12/06/2024, 15:18
Emenda a inicial
12/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:08
Movimentação processual
12/06/2024, 14:08
Publicação
10/06/2024, 00:43
Publicação
10/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53, end.: Rua das Flores, nº 570, Bairro Maranhense, CEP 68.360-000, Senador José Porfírio/PA); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, área: 2.969,6176 ha LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito da Vara Agrária de Altamira, em cumprimento a decisão de id 114843698, intimo a parte autora, por seus advogados, a recolher custas judiciais intermediárias representadas pelo boleto de id 117017681 dos presentes autos, no prazo de lei. Altamira, 06 de junho de 2024. Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR,
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53, end.: Rua das Flores, nº 570, Bairro Maranhense, CEP 68.360-000, Senador José Porfírio/PA); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, área: 2.969,6176 ha LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito da Vara Agrária de Altamira, em cumprimento a decisão de id 114843698, intimo a parte autora, por seus advogados, a recolher custas judiciais intermediárias representadas pelo boleto de id 116954040 dos autos no prazo de lei. Altamira, 06 de junho de 2024. Gleuma Araujo analista judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR,
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 10:16
Custas
06/06/2024, 10:16
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 10:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:59
Audiência (designada; de justificação)
06/06/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 12:59
Custas
05/06/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 12:38
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:46
Documento (Informações)
16/05/2024, 09:33
Documento
16/05/2024, 09:32
Publicação
11/05/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE ECKER, (CPF/MF 612.612.032-91, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA); FERNANDO ECKER (CPF/MF 207.365.922-53, end.: Rua das Flores, nº 570, Bairro Maranhense, CEP 68.360-000, Senador José Porfírio/PA); e LEANDRO ECKER (CPF/MF 319.096.472-68, end.: Rua Domingos Marreiros, nº 350, apto. 1102, Bairro Umarizal, CEP 66.055.210, Belém/PA) ADVOGADOS: THIAGO TUMA ANTUNES – OAB/PA 15.887; INGRID TATIANA N R DA COSTA TEIXEIRA OAB/PA 29.391 REQUERIDO(S): DIONY DA COSTA ALVES (CPF/MF 994.102.223-20); JOÃO PAULO BARBOSA PEREIRA (CPF/MF 829.019.292-49); ANAILDES SILVA (CPF/MF 001.674.562-02); LINDOMEIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (CPF/MF nº 822.716.312-20); TATILENE DE NAZARE GONZAGA DE OLIVEIRA (CPF/MF 792.130.732-91); DAVI RESENDE SOARES (CPF/MF 252.299.747-53); JOSELIA ASSIS DA SILVA (CPF/MF 866.275.892-49); ELDIANE MOTA DA SILVA (CPF/MF 744.286.752-91); ADRIANO SILVA DE MACEDO (CPF/MF 952.264.272-04); MARIA OSANA GARCIA DOS ANJOS (CPF/MF 076.574.566- 63); MARCIA DE JESUS CUNHA RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF 616.169.903-68); GEORGE DIAS DA SILVA (CPF/MF 638.807.172-49); LEO MARQUES (CPF/MF 780.235.481-15); RENILDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF 007.049.782-61); e OUTROS ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Coringa”, área: 2.969,6176 ha LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por Aline Ecker, Fernando Ecker e Leandro Ecker em desfavor de Diony da Costa Alves, João Paulo Barbosa Pereira, Anaildes Silva, Lindomeira Nascimento de Almeida, Tatilene de Nazare Gonzaga de Oliveira, Davi Resende Soares, Joselia Assis da Silva, Eldiane Mota da Silva, Adriano Silva de Macedo, Maria Osana Garcia dos Anjos, Marcia de Jesus Cunha Rodrigues da Silva, George Dias da Silva, Leo Marques, Renildo Mendes de Souza e outros, nesta Vara Especializada, em razão da natureza da lide e da matéria, sob argumento de que o autor é proprietário e possuidor da “Fazenda Coringa”, que possui área total de área total 2.969,6176 ha, localizado no município de Senador José Porfírio. Aduz na inicial que: “Os Requerentes - possuidores da área denominada Fazenda Coringa desde 30/07/2004, quando a empresa Ecker e Ecker Ltda., representada por seus únicos sócios, Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker, doaram (...) a área em questão à Sra. Aline Ecker, que aceitou a doação sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores (Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker) e do Sr. Enio Antônio Ecker (pai dos Requerentes), (...) começaram a ter sua área esbulhada em meados do ano de 2017; situação essa que veio se agravando ao longo dos anos, com mais invasores adentrando na área ora sub judice, (...) ao ponto de atualmente estar invadida pelos Requeridos, que, inclusive, tentaram “legalizar” as suas posses mediante inscrições no CAR, que estão sobrepostos ao CAR de nº PA-1507805-69B08F68636F4B5388963BE3E6FD7FE6, (...) o esbulho possessório foi constatado pela Polícia Civil do Estado do Pará, no relatório de investigação na ocorrência de nº 00562/2023.100100-2, (...) os invasores adquiriram a posse de modo injusto, mais especificamente pelo uso da força (vis absoluta) e da ameaça (vis compulsiva), já que ao adentrarem na área de preservação permanente, fizeram correr pela região de Senador José Porfírio a informação de que nada nem ninguém iria retirá-los de lá, o que causou e causa temor nos Requerentes, que se sentem coagidos a não adentrar na área esbulhada, até para preservar as suas integridades físicas. (...) os Requerentes sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR(...).”(destaquei) Com a inicial os documentos: a) documentos pessoais do autor procurador (id 113211712 - Pág. 1) e instrumento de mandato outorgado por Aline Ecker (id 113211711 - Pág. 1); b) comprovante de residência (id 113211713); c) Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.º 042 à fl. 045 do Lv.: 2-A referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Coringa”, localizado na divisa da Légua Patrimonial do Município de Senador José Porfírio e Gleba Belo Monte – Gleba 08 – Lotes: 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12 e 13 (id 113211714 ); d) Certidão de Escritura Pública de Doação lavrada em 30/07/2004, tendo como doadores Ecker e Ecker Ltda (CPNJ 83.286.797/0001-34, sócios: Fernando Ecker - CPF nº 207.365.922-53 e, Leandro Ecker - CPF nº 319.096.472-68) e donatária a senhora Aline Ecker, doação realizada com reserva de usufruto em favor dos doadores e de Enio Ecker (id 113211715); f) cópia de título definitivo 2.5619ha89a31ca (id 113211716); g) relatório de investigação ocorrência nº 00562/2023.100100-2, realizado pela DECA – Altamira (id 113211717); h) Boletim de Ocorrência (id 113211718); i) expediente ao IBAMA (id 113211719); j) cópia boletim de ocorrência (id 113211720); k) ART referente a elaboração de mapa temático com localização dos imóveis rurais: Fazenda Coringa e Fazenda Forte Lídia, com localização no mapa dos demais CAR’s existentes (id 113211721); l) cópia Imposto Territorial Rural – 2023 para Fazenda Coringa (id 113211725, 113211726); m) títulos bancários, comprovantes de pagamento e relatório de conta do processo (id 113211727 a 113538288 - Pág. 2). Apresentou mapa (id 113211724). Deixou de juntar a Certidão Dominial e Memorial Descritivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.044,00 (Cento e vinte mil e quarenta e quatro reais). A competência foi declinada a este juízo em decisão lançada no id 113961199. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a parte autora afirma ter recebido em doação o imóvel objeto deste feito desde 30/07/2004, quando a empresa Ecker e Ecker Ltda., representada por seus únicos sócios, Sr. Fernando Ecker e Sr. Leandro Ecker, efetivaram a doação aceita pela autora Aline Ecker, sob a condição de reserva de usufruto em favor dos doadores, os senhores Fernando Ecker e Leandro Ecker, e ainda, Enio Antônio Ecker (pai dos requerentes). Aduz ainda na inicial que o esbulho possessório na área do imóvel objeto desta ação começou em meados do ano de 2017, e que a situação permanece agravando-se ao longo dos anos, com mais invasores adentrando na área ora sub judice. Observo que nada referiu quanto ao cumprimento da função social do imóvel, limitando-se a afirmar que: “(...) sempre deram uso legal para o imóvel, com a preservação da cobertura de vegetação nativa e o exercício de atividade produtiva onde permitido, como a criação de gado e outros investimentos; além de arcar com todos os ônus legais que advém da propriedade e do exercício da posse, como ao ter de realizar anualmente as declarações e o recolhimento do ITR (...).” Alega que necessita urgentemente da tutela jurisdicional em razão de que comprova a anterioridade e legitimidade de sua posse, o esbulho praticado com violência pelos requeridos. Como prova de suas alegações trouxe aos autos relatório de investigação ocorrência nº 00562/2023.100100-2, realizado pela DECA – Altamira (id 113211717) acerca dos citados fatos. Juntou documentos sem, contudo, fazer prova do uso racional da propriedade na forma da Constituição da República de 1988 e Estatuto da Terra. Pois bem, a Lei Maior, enuncia que a propriedade atenderá a sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos, também da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que para concretizar esta determinação, o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores. Por sua vez o artigo 185 da Carta Magna estipula que lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. No caso específico dos autos, observo que os documentos juntados não demonstram com a clareza necessária que a propriedade tida como ameaçada cumpre com sua função social. Ao caderno processual não fora juntado documentos como, por exemplo: Comprovação de cultivo de cultura de subsistência ou para exploração comercial, Licença ambiental para cultivo de pastagem e/ou manejo florestal, válidos; Guia de Trânsito de Animal (GTA); Nota fiscal referente à venda de animais bovinos; Recolhimento de contribuição previdenciária; Comprovação da anotação da CTPS de funcionários e etc; comprovação da existência do desenvolvimento de atividade florestal licenciada, etc. Em outras palavras, pelos documentos juntados à exordial não há como se dizer se o imóvel rural objeto da presente lide cumpre e/ou cumpria ou não com a sua função social exigida constitucionalmente e devidamente regulamentada. Ainda, em que pese tratar-se de demanda de natureza possessória, tendo em conta a alegação de posse nos autos estar também fundada em domínio, deixou o autor de juntar Certidão da Cadeia Dominial devidamente atualizada. E, por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 120.044,00 (Cento e vinte mil e quarenta e quatro reais), o que não corresponde ao proveito econômico do bem objeto de proteção possessória, a partir das informações e documentos juntados na exordial, considerando-se no mínimo o tamanho da área que alega esbulhada, a “Fazenda Coringa”, área: 2.969,6176 ha. Colaciono julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la.” (REsp 490.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003 p.272). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARTE AUTORA ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E FIXOU O VALOR DA CAUSA EM R$1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECIDIR ACERCA DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional; o valor atribuído pela parte autora está manifestamente inferior ao valor real do bem. II - Quando a legislação é silente quanto aos parâmetros de definição do valor da causa, como ocorre no caso das ações possessórias, cabe ao Juiz do feito decidir acerca da matéria, utilizando-se do princípio da razoabilidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Para fins de parâmetro, no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/03/2024, Edição 61, Seção 1, p. 42), foi publicada a Portaria INCRA n. 442/2024, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), aprovando a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização. Dito isto, determino seja o autor intimado a emendar a inicial para que: 1. Apresente causa de pedir (razões de fato e de direito pelas quais se pede o provimento jurisdicional) com respaldo no art. 186 da Constituição Federal bem como prova documental indicativa de que o imóvel objeto da lide cumpria, a época dos fatos, de forma eficaz, a sua função social nos termos do artigo 185, § único e Art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), juntando, por exemplo: Licença Ambiental Rural-LAR, Cadastro Ambiental Rural, recolhimento de contribuição previdenciária e comprovação da anotação da CTPS de funcionários, comprovação de cultivo de cultura agrícola de subsistência ou para exploração comercial e/ou exploração de atividade pecuária devendo demonstrar qual atividade econômica desenvolvida no imóvel, Licença Ambiental para cultivo de pastagem e/ou manejo florestal, válidos; registro do rebanho existente, Guia de Trânsito de Animal (GTA); nota fiscal referente à venda de animais bovinos e etc. No caso específico, considerando a juntada de documento da aquisição de posse mediante contrato de “cessão de posse e benfeitorias”, poderá também juntar aos autos documentos e/ou fotografias para os mesmos fins, ao tempo da aquisição e/ou pedido de regularização fundiária junto ao INCRA; 2. Considerando a alegação de posse fundada em propriedade, deve juntar Certidão atualizada e legível de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular e Memorial Descritivo; 3. Deve ainda a parte autora providenciar emenda da petição inicial a fim de que, com base no valor atualizado do bem descrito na exordial e objeto dos autos, retifique o valor da causa, uma vez que atribuiu a ela o quantum de R$ 120.044,00 (cento e vinte mil e quarenta e quatro reais), o qual, pelo menos nesta análise prefacial, não condiz com o preço do imóvel objeto do litígio, consignando-se que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante, no mínimo considerando o valor da terra nua para fins de titulação; 4.Isto no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não o fazendo resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 292, § 4º, art. 319, VI e VII, art. 320 e art. 321, todos do CPC; 5.Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias, acaso constantes do processo. Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA e à União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação. Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem os autos conclusos; 6.Por zelo a economia processual, sem prejuízo no cumprimento das deliberações supra,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800118-59.2024.8.14.0058 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, designo desde logo o dia 09/07/2024 às 10h para realização de audiência de Justificação, a ser realizada de modo presencial nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Senador José Porfírio/PA, oportunidade em que o autor poderá justificar o seu pedido, inclusive por meio de testemunhas limitadas ao número de 3 (três). As testemunhas da parte requerente para audiência de justificação deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão; 7.Citem-se e intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência de justificação acima designada, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de Advogado/Defensor Público Agrário; 8.Faça-se constar do mandado que o prazo inicial para a contestação será o da audiência de justificação, se nela for decidido o pedido de liminar, ou, caso não seja decidido em audiência, o prazo para contestar iniciar-se-á da intimação da decisão que decidir a liminar, fazendo-se a observação do artigo 344 do CPC; 9.Intime-se o Ministério Público na condição de custos legis e a Defensoria Pública Agrária na condição de legitimada extraordinária; 10.Intime-se o autor via DJE; 11. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Senador José Porfírio solicitando a sala de audiência ou salão do juri para a realização do ato; 12.Expeça-se o necessário para o cumprimento das ordens. Cumpra-se com todas as cautelas de estilo; 13.Com o decurso do prazo de emenda à inicial, certifique-se o que ocorrer e voltem-me conclusos; 14.Cumpra-se. Altamira, 07 de maio de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito