Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - ALVARÁ REQUERENTE APTO PARA SAQUE
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800424-89.2021.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Endereço: RUA MARANHÃO, 165, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº. 128752005. Após, parte Executada efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme ID nº. 129012380. Em vista do depósito, a parte Exequente peticionou no ID nº. 129049329 requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Analisando aos autos, tenho que o Executado efetuou o depósito voluntário do valor da condenação, conforme relatado ao norte, assim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com juros e correção, sendo 90% do montante depositado em favor parte requerente SEBASTIANA ROSA DE JESUS, CPF nº. 120.907.192-49; e 10% do valor depositado a título de honorário sucumbencial arbitrado no acórdão de ID nº. 128751989, a ser transferido para o patrono da parte autora, EDER SILVA RIBEIRO, CPF nº 688.065.662-53, no Banco do Bradesco, agência nº. 1947, conta corrente nº. 500007-6. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800424-89.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 9 de outubro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
10/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/10/2024, 10:31
Trânsito em julgado
08/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800424-89.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 9 de outubro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
10/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/10/2024, 10:31
Trânsito em julgado
08/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Acórdão)
02/09/2024, 13:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 08:29
Petição
30/08/2024, 09:39
Mérito
28/08/2024, 14:11
Petição
26/08/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:04
Para julgamento de mérito
30/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:51
Para julgamento de mérito
30/07/2024, 14:43
Movimentação processual
21/07/2024, 09:53
Documento (Certidão)
13/05/2024, 09:11
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:41
Redistribuição (sorteio)
01/05/2024, 23:35
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 17 de Abril de 2024. _______________________________________ Patricia Mara Martins Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 12:54
Mudança de Classe Processual
17/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 08 de abril de 2024. _______________________________________ Alessandra Casali R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Acórdão)
08/04/2024, 11:29
Não Conhecimento de recurso
08/04/2024, 09:27
Mérito
05/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:06
Para julgamento de mérito
05/03/2024, 14:02
Movimentação processual
14/02/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:57
Recebimento
21/03/2023, 14:28
Distribuição (sorteio)
21/03/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800424-89.2021.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Endereço: RUA MARANHÃO, 165, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme Id nº. 25012913, e determinou a citação da empresa requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da pandemia do novo corona vírus. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada via sistema eletrônico PJe, e apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certidão de Id nº. 30258525. Sabe-se bem que nos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, devem ser atendidos, precipuamente, os princípios elencados em seu artigo 2º, mormente a celeridade processual. Portanto, é válida a citação realizada na forma do §1.º do artigo 9.º da Lei 11.419/2006, cujo dispositivo alberga a hipótese de todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da mencionada Lei. Dessa forma, o próprio sistema atestou que transcorreu o prazo para a parte Requerida sem que esta apresentasse a contestação no prazo legal, razão pela qual foi exarada a certidão de que a contestação foi intempestiva. Também há de se observar que a requerida possui procuradoria cadastrada nos autos, sendo inviável admitirmos que não possuam acesso aos autos e intimações, mesmo após terem se cadastrado para tanto. Pelas razões expendidas, decreto a revelia do Banco Requerido. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e ainda, pela decretação de revelia do requerido, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 198634436, no valor de R$ 770,64 (setecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 24,46 (vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). Da análise dos autos, verifico que a parte requerida contestou à ação INTEMPESTIVAMENTE, portanto, não deve ser levado em consideração os argumentos e documentos apresentados em sua contestação, devendo a requerida suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial. Destarte, presumo as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Observo que a última parcela do empréstimo fora descontada em 04/2016, e a ação foi ajuizada em 03/2021, assim, declaro de ofício a prescrição das parcelas anteriores a data de 03/2016, pois ultrapassado o período de 05 (cinco) anos que estabelece o art. 27 do CDC, restando, então, 02 parcelas descontadas indevidamente. Assim, reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 02 parcelas no valor de R$ 24,46 (vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) cada, referente ao contrato nº. 198634436 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 97,84 (noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si se sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DO BANCO REQUERIDO, nos termos do art. 344 do NCPC, posto que devidamente citado, apresentou contestação de forma intempestiva, devendo suportar o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora na exordial e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 198634436 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 97,84 (noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de dano material já calculado em dobro, e que sobre este valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, e que sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente