Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800812-80.2019.8.14.0065 [Seguro] Nome: F. G. S. D. J. Endereço: Rua Maranhão, 932, A, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-253 Nome: MORCILENE DA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua Maranhão, 932, A, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-253 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANCA DE SEGURO OBRIGATÓRIO formulada por F. G. S. D. J., menor representado por sua genitora MORCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, por intermédio de procurador constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma: “O Requerente foi vítima de acidente de trânsito no dia 26/02/2017, por volta das 09:20min, quando trafegava na garupa de uma motocicleta conduzida por seu genitor, na vicinal lago azul, momento em que este desequilibrou-se, perdendo o controle, vindo a cair, devido as péssimas condições da estrada, sendo socorrido por populares que o encaminharam ao Hospital Municipal de Agua Azul do Norte. Desse sinistro restaram lesões preocupantes no Requerente, tais como: FRATURA DO FÊMUR DIREITO. Devido à gravidade dos ferimentos, foi submetido a tratamento cirúrgico de redução incruenta mais fixação fêmur com fixador, conforme prontuário médico assinado pelo Dr. Ugo Bícego Queiroz, CRM/PA nº 8758 (relatório médico anexo). Por conseguinte, o autor recebeu da requerida administrativamente o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), em 23/01/2018, conforme demonstrativo de pagamento da Seguradora Líder anexo à exordial - SINISTRO Nº3170632643. Destarte, o valor recebido é inferior ao que o autor tem direito, tendo em vista que, a redução funcional dos membros supra mencionados corresponde ao valor da cobertura do teto, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao percentual de 70% conforme DPVAT e segundo o prontuário médico anexo. Uma vez que, tais lesões ocasionaram danos permanentes no membro citado, gerando portanto, o direito a indenização do seguro DPVAT conforme a cobertura do teto. Diante de tal fato, o suplicante vindo a tomar ciência acerca dos direitos que lhe cabe, vem perante este juízo, esperando ser devida a indenização, na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, dispositivo que fixa a referida indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, mediante a comprovação da invalidez, a via judicial se faz necessário para que Vossa Excelência determine que a seguradora pague a indenização referente ao SEGURO OBRIGATORIO DPVAT na cobertura do teto, no grau a ser apurado em perícia judicial, com a devida correção monetária que deverá incidir a partir do dia 26/02/2017 (data do acidente) nos termos das Sumulas nº 43 e 580 do STJ.” Com a inicial foram colacionados documentos. Recebida a inicial, na qual foi deferida a justiça gratuita ao requerente (ID 11642753). A requerida apresentou contestação (ID 12174271). O autor ofereceu réplica (ID 12301869). Proferida decisão saneadora, sendo determinada a realização de perícia médica para formar prova quanto ao único ponto controvertido da demanda: “se o requerente sofreu lesão que acarretou invalidez permanente total e se faz jus à diferença da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do artigo 3º, II da Lei 6194/74”. Na oportunidade, porém, foi determinada a suspensão do feito por conta da pandemia de COVID-19 (ID 17946368). Nova decisão retirando o feito do sobrestamento e designando a data para a perícia médica (ID 20626576). O autor foi devidamente intimado por Oficial de Justiça (ID 20855480). A requerida opôs embargos declaratórios (ID 20901386), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 21136581). Juntado o laudo pericial, o qual não indicou o grau de comprometimento do membro lesionado, mas relatou a necessidade de exame complementar, uma vez que o periciado ainda estava em tratamento (ID 22065239). Instadas as partes a se manifestar, a requerida pediu a improcedência da demanda, enquanto o autor peticionou pela realização de novo exame (ID 22977052). Decisão designando data para perícia complementar (ID 112570179). O médico nomeado solicitou o adiantamento de metade dos honorários, não tendo havido qualquer manifestação pelas partes (ID 134560572). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares Não se pode olvidar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (CPC, art. 370, p. único). Destarte, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado (STJ, AGINT NO ARESP N. 2.409.939/SC, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/12/2023, DJE DE 6/12/2023 – SEM CORTES NO ORIGINAL). Na hipótese, a documentação apresentada pelas partes é suficiente parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente. Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Seguindo, não vislumbro outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Sem prejudiciais de mérito a serem cotejadas. Passo, então, ao exame do mérito. 2.2 Do mérito Sucintamente, o autor relata que foi vítima de um acidente de trânsito em 26/02/2017, o qual teria lhe causado lesão permanente e incapacitante em seu fêmur. A despeito disso, pelo que informa o promovente, a requerida lhe concedeu administrativamente a quantia de R$ 945,00 a título de seguro DPVAT, valor que no seu entender seria muito inferior ao que realmente faria jus. Sem delongas, entendo que a pretensão autoral é improcedente. Explico. Preliminarmente, embora a Lei nº 6194/74, que instituiu o DPVAT, tenha sido inteiramente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, a qual transformou o instituto no doravante chamado SPVAT (“Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito”), o caso em exame deve ser julgado sobre o paradigma da lei anterior, vez que o acidente veicular que ensejou a lide em comento ocorreu na vigência da Lei nº 6.194/74. Pois bem. O DPVAT (atual “SPVAT”) é um seguro obrigatório de danos pessoais, de responsabilidade objetiva e caráter social, que deve ser pago a todas as vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente de apuração de culpa. A indenização é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo (art. 5º da Lei nº 6.194/74) ou de que esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro (Súmula nº 257 do STJ). Os valores das indenizações do Seguro DPVAT são definidos de acordo com os parâmetros da Lei nº 6.194/74 e da tabela que lhe é anexa, cujos limites máximos são (art. 3º da Lei nº 6.194/74): I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas No caso dos autos, foi realizada perícia médica que não foi capaz de atestar o grau da redução funcional do membro do autor que teria sido lesionado pelo acidente automobilístico (ID 22065239). Em verdade, o que a perícia médica constatou foi que a fratura ainda estava em consolidação e, por isso, não seria possível quantificar em que medida o fêmur encontrava-se incapacitado. Fato é que, após esse 1º exame, não se produziu mais nenhuma prova no sentido de corroborar a tese autoral pela condenação da autoral. Houve apenas pedido de perícia complementar por parte do autor, sem indicação de quaisquer novos elementos que ratificassem a existência ou a superveniência do comprometimento funcional do membro a fim de sustentar o pedido condenatório. De se registrar, assim, que na gênese já era míngua a prova quanto ao direito vindicado, até porque o autor, ao que se tem, ainda estava em tratamento. Frente isso, a pretensão autoral é improcedente. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por consequência EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 3.2 CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, ficam os ônus sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, uma vez que se trata de pessoa beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 3.3 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e/ou DJE. 3.4 Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais nada a prover, arquive-se. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, DEIXO de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). 3.7 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)