Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO
RECORRIDOS: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA REPRESENTANTE: FELIPE MATOS DA COSTA - OAB PA21596 DECISÃO Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a decisão juntada sob o ID 36060620, tendo em vista que nos presentes autos houve atuação da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, de titularidade do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior, o que faço com fundamento no art. 144, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, nova conclusão dos autos à Vice-Presidência - CREE, para os ulteriores de direito. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800790-19.2018.8.14.0045 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL04/06/2026, 00:00
Impedimento25/05/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)25/05/2026, 14:49
Publicação22/05/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO
RECORRIDOS: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA REPRESENTANTE: FELIPE MATOS DA COSTA - OAB PA21596 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800790-19.2018.8.14.0045 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 34454860) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 282, 356 e 284/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID Num. 31967039) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 35216815). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício21/05/2026, 00:00
Expedição de documento20/05/2026, 11:18
Expedição de documento20/05/2026, 11:18
Outras Decisões13/05/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)04/05/2026, 16:08
Movimentação processual04/05/2026, 15:52
Conclusão (para decisão)13/04/2026, 15:16
Decurso de Prazo10/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 00:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 13 de março de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais16/03/2026, 00:00
Expedição de documento13/03/2026, 10:52
Ato ordinatório13/03/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 15:34
Publicação17/12/2025, 00:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO REPRESENTANTE: LEONARDO SILVA SANTOS (OAB/PA 16.055) (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA Representante: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA 17.515) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800790-19.2018.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 29671512) interposto por Município de Pau D’Arco com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 28170849) – APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM ALEGAÇÕES FINAIS SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sulpará Caminhões e Máquinas LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido monitório para recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo e procedente a reconvenção apresentada pelo Município de Pau D’Arco, declarando a rescisão contratual e condenando a recorrente à devolução de quantias já pagas. 2. Em suas razões, a Apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos apresentados pela parte contrária em fase avançada do processo, além de alegar ilegitimidade ativa do Município e prescrição da reconvenção. No mérito, defendeu que a entrega do veículo contratado estava condicionada ao pagamento integral do preço. 3. O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, com consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida deve ser anulada em razão da ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre documentos novos juntados pelo Município em momento processual posterior à fase de produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a juntada de documentos novos em momento posterior à fase de instrução, sem que a parte autora tenha sido intimada a se manifestar, verificou-se violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88) e ao disposto nos arts. 435 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual. 6. Precedentes dos Tribunais confirmam a necessidade de oportunizar às partes manifestação sobre documentos novos apresentados, sob pena de nulidade da sentença, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 7. As alegações preliminares de ilegitimidade ativa do Município e prescrição da reconvenção foram afastadas, tendo em vista a legitimidade do ente público para postular a devolução de valores em casos de rescisão contratual e a tempestividade da reconvenção, apresentada dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos juntados pelo Município e posterior prolação de nova sentença. A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto 20910/32, sob alegação de prescrição da pretensão da empresa recorrida. Alegou, também, que não houve comprovação da prestação dos serviços pelos quais requer o pagamento, conforme disposto no contrato administrativo em debate nos autos. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 30230360). É o relatório. Decido. Sobre a alegação da ocorrência da prescrição, observo que a turma apenas apontou a inocorrência da prescrição em relação à reconvenção apresentada pelo Município recorrente no prazo da contestação. Desta forma, não houve qualquer debate sobre prescrição da pretensão de recebimento de valores pela empresa recorrido. Neste casos, aplica-se as súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF, tendo o Superior Tribunal de Justiça apontado que “a falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) No mais, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente acerca da comprovação da prestação do serviço não guardam relação com o que foi decidido pela Turma julgadora, que examinou exclusivamente a alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para manifestação da parte apelante sobre documentos juntados pelo Município, especialmente o acórdão do Tribunal de Contas da União. Em razão da inobservância do princípio do contraditório, foi declarada a nulidade da sentença, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Constato, portanto, que o recurso não impugnou especificamente o fundamento expresso no acórdão recorrido, o qual, em nenhum momento, tratou das questões suscitadas pelo recorrente. Diante disso, aplica-se a Súmula 284 do STF, segundo a qual ‘é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Isso porque, ao apresentar razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado, a insurgência revela-se deficiente, atraindo a incidência do referido enunciado, conforme precedentes, a exemplo do ARE 1.487.036 AgR. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 282, 356 e 284/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 10:08
Recurso Especial01/12/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 15:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)25/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 18:37
Publicação05/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2025, 10:44
Retificação de Classe Processual03/09/2025, 10:44
Ato ordinatório03/09/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo02/08/2025, 00:10
Publicação12/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2025, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM ALEGAÇÕES FINAIS SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sulpará Caminhões e Máquinas LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido monitório para recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo e procedente a reconvenção apresentada pelo Município de Pau D’Arco, declarando a rescisão contratual e condenando a recorrente à devolução de quantias já pagas. 2. Em suas razões, a Apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos apresentados pela parte contrária em fase avançada do processo, além de alegar ilegitimidade ativa do Município e prescrição da reconvenção. No mérito, defendeu que a entrega do veículo contratado estava condicionada ao pagamento integral do preço. 3. O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, com consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida deve ser anulada em razão da ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre documentos novos juntados pelo Município em momento processual posterior à fase de produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a juntada de documentos novos em momento posterior à fase de instrução, sem que a parte autora tenha sido intimada a se manifestar, verificou-se violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88) e ao disposto nos arts. 435 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual. 6. Precedentes dos Tribunais confirmam a necessidade de oportunizar às partes manifestação sobre documentos novos apresentados, sob pena de nulidade da sentença, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 7. As alegações preliminares de ilegitimidade ativa do Município e prescrição da reconvenção foram afastadas, tendo em vista a legitimidade do ente público para postular a devolução de valores em casos de rescisão contratual e a tempestividade da reconvenção, apresentada dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos juntados pelo Município e posterior prolação de nova sentença. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800790-19.2018.8.14.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sulpará Caminhões e Máquinas LTDA, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos da Ação Monitória movida em face do Município de Pau D’Arco. A peça exordial narra que foi celebrado o Contrato Administrativo nº 040/2013 com o Município de Pau D’Arco, mediante processo licitatório, para a compra de caminhão equipado com baú. O preço do veículo foi estipulado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), e o pagamento dividido em duas parcelas, com a primeira no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no faturamento, e o restante, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) na entrega do bem. Narrou que a primeira foi quitada em atraso e que o pagamento da segunda parcela não foi realizado, mesmo após diversos contatos com a prefeitura. Relatou que o caminhão já integrava o patrimônio da Prefeitura, mas que se encontrava no pátio da empresa até o ajuizamento da ação, e que a entrega do bem se ficou pendente devido à inadimplência do Município. O Município, em sua defesa, alegou a inexistência de entrega do veículo pela autora e apresentou Embargos Monitórios, nos quais pleiteou a rescisão contratual e a devolução da primeira parcela, sob o argumento de que o contrato foi firmado com verba de convênio federal já expirado. Afirmou, ainda, que a requerente reteve o veículo e nunca realizou a devolução do montante pagoo, requerendo a devolução do valor pago com juros e correção monetária. Foi apresentada resposta aos Embargos e à Reconvenção. Em despacho, o Juízo singular determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da concordância com o julgamento antecipado do mérito, tendo a parte autora informado que não se opunha. Posteriormente, o Município anexou petição aos autos, informando a condenação, no TCU, do antigo gestor municipal e da empresa autora pelas irregularidades praticadas no Convênio 1264/2008, que deu origem ao contrato de nº 040/2013, objeto da Ação Monitória. O Juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedente o pedido da autora e procedente a reconvenção do Município, para declarar a rescisão do contrato e condenar a Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda. a restituir o valor recebido, corrigido monetariamente. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, argumentando que não foi intimada para manifestação sobre documentos apresentados pela parte adversa, em violação ao princípio do contraditório. Alegou, também, ilegitimidade do Município para pleitear a devolução dos valores e a prescrição do pedido reconvencional. No mérito, defendeu que a sentença foi equivocada, uma vez que o contrato não foi rescindido e o veículo sempre esteve disponível para entrega, aguardando apenas o pagamento da segunda parcela. Em contrarrazões, o Município de Pau D’Arco requereu a manutenção integral da sentença, argumentando que a apelante confessou não ter realizado a entrega do bem, o que justificaria tanto a rescisão contratual quanto a devolução dos valores pagos. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reconhecendo o vício processual por ausência de intimação da parte apelante para manifestação sobre documentos juntados nos autos, sugerindo, assim, a nulidade da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Alega-se, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, ao argumento de que não houve intimação para manifestação acerca de documentos anexados pelo Município de Pau D’Arco no curso do processo. É fato incontroverso que a apresentação desses documentos, notadamente aqueles relacionados à condenação administrativa do antigo gestor municipal e da empresa recorrente, deu-se após a fase de produção probatória, já na fase de alegações finais, sem que houvesse a devida intimação da autora para se manifestar sobre tais provas. O princípio do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no art. 9º do Código de Processo Civil, assegura às partes o direito de influenciar o convencimento do magistrado, inclusive por meio de manifestações sobre documentos juntados pela parte contrária. No caso, a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre tais documentos configurou evidente cerceamento de defesa, comprometendo a regularidade do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Conforme narrado pela Apelante e corroborado pelo Ministério Público em parecer, a decisão de primeiro grau violou o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88) e o disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, ao não oportunizar à parte apelante manifestação sobre documentos juntados pelo Município, notadamente o acórdão do Tribunal de Contas da União. O art. 435, do Código de Processo Civil, autoriza que as partes, em qualquer tempo, juntem aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos novos ou refutar os constantes nos autos do processo, no entanto, o art. 437,§1º prevê que o Juiz deve ouvir a parte contrária sempre que houver juntada de documentos nos autos, sob pena de cerceamento de defesa. Leia-se: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Assim, entendo que houve manifesto cerceamento de defesa, na medida em que não houve intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos anexos. Este vício processual impõe a nulidade da sentença, uma vez que comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa da Apelante, circunstâncias estas reconhecidas pela jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM AS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA – VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CASSADA. A juntada aos autos de documentos novos, com o oferecimento das alegações finais, exige a oitiva da parte adversa para se manifestar sobre a prova antes da prolação da sentença, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800190-29.2016.8.12.0043 São Gabriel do Oeste, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Impõe-se a cassação da sentença, pela ocorrência de nulidade absoluta decorrente do cerceamento do direito de defesa do Réu, ante a ausência de sua intimação para manifestar sobre os documentos colacionados após a instrução processual, imprescindíveis ao deslinde do feito, colacionados pelo autor, conforme o § 1º do artigo 437 do CPC. (TJ-GO 0101672-52.2014.8.09.0093, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Assim, reconheço a nulidade da sentença, diante da violação do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos juntados pelo Município de Pau D’Arco. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Município para pleitear a devolução dos valores pagos, observo que a controvérsia se circunscreve à rescisão contratual decorrente de suposta inadimplência da autora, o que confere ao ente público legitimidade para postular a restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida, sendo este um efeito natural da rescisão contratual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Já no que se refere à prescrição da reconvenção apresentada pelo Município, considerando que a ação monitória foi ajuizada em 2015 e que a reconvenção foi apresentada no prazo legal para contestação, entendo que não há que se falar em prescrição. A reconvenção é instrumento processual dependente e segue o curso do feito principal, de modo que, enquanto não houver decisão definitiva no processo originário, subsiste a possibilidade de reconvir, respeitados os prazos processuais. MÉRITO Embora o mérito da controvérsia não seja apreciado de forma definitiva em razão da nulidade reconhecida, é relevante destacar que, conforme narrado nos autos, há pontos controvertidos a serem esclarecidos, como a efetiva disponibilização do caminhão adquirido pelo Município e as circunstâncias que ensejaram a rescisão contratual. De igual modo, merece análise mais detida a questão relativa à irregularidade apontada no Convênio 1264/2008, que teria dado origem ao contrato administrativo em debate, especialmente no que se refere à eventual responsabilidade da autora e do Município quanto às consequências financeiras oriundas do suposto desvio de finalidade na utilização da verba pública. Por ora, tendo em vista a nulidade processual já declarada, tais questões deverão ser amplamente debatidas no juízo de origem, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à autora a manifestação sobre os documentos apresentados pelo Município de Pau D’Arco, com posterior reabertura da instrução processual e novo julgamento da causa, nos moldes lançados. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 08/07/2025
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2025, 15:00
Provimento em Parte09/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 08:48
Para julgamento de mérito18/06/2025, 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual11/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo26/10/2024, 00:14
Conclusão (para julgamento)03/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo26/09/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 12:16
Com efeito suspensivo02/09/2024, 11:04
Conclusão29/08/2024, 05:23
Recebimento28/08/2024, 15:12
Distribuição (sorteio)28/08/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800790-19.2018.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA Endereço: Rodovia PA-150, km 07, FLH CSI 29, Quadra 1, Lote 11, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-034 Nome: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO Endereço:, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração para sanar suposta omissão na Sentença que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Segundo alega a Embargante, em síntese, existe omissão no contexto do julgado, vez que o juízo se omitiu sobre argumentos deduzidos, requerendo reexame do julgado, apresentando novo documento após a sentença. Decido. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos. Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a Sentença proferida, ID 98557291, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração. Entretanto, para fins de reforma da sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de apelação (art. 1.009, CPC). Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na Sentença combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, conforme pode-se verificar em ID 98557291.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirta-se, a parte recorrente, de que a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça de Pará. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800790-19.2018.8.14.0045.
REQUERENTE: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em face do MUNICIPIO DE PAU D'ARCO. Alega, em síntese, que celebrou Contrato com o Réu, mediante processo licitatório, comprometendo-se a vender um caminhão equipado com baú, ano/modelo 2013/2014, para atender a necessidade de processamento de mel e cera de abelha, conforme convênio celebrado entre o Município e a União. Relata que o preço ficou estipulado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo que o pagamento seria dividido em duas parcelas, a 1ª no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no faturamento e a 2ª no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) na entrega do bem. Afirma que recebeu somente a primeira parcela, estando o veículo no pátio da empresa até a presente data. Juntou documentos. Apresentados Embargos Monitórios com Reconvenção ao ID 14489127, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, rescisão contratual diante da ausência da entrega do bem e devolução dos valores pagos. Manifestação aos Embargos Monitórios ao ID 28450354. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, promovo o julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 700, do CPC, que a Ação Monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia (art. 700, I, CPC). No caso em tela, a Autora busca a satisfação de crédito, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), proveniente de Contrato coligido ao ID 6705287, decorrente de processo licitatório, para entrega de um veículo. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à Autora. Conforme se observa, a parte Autora alega que, inicialmente, houve o descumprimento do negócio jurídico pela Ré quando do atraso no pagamento da primeira parcela. Todavia, nota-se que, mesmo após o pagamento em atraso, ocorrido em 22/10/2013, houve a continuidade do negócio jurídico realizado entre as partes. Analisando a conduta da parte Autora sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 422, do CC), fica caracterizada a supressio/surretio, ou seja, diante do comportamento da parte, em aceitar o valor da primeira parcela, pago extemporaneamente, surge à parte contrária a justa expectativa da continuidade do negócio jurídico. Ademais, conforme as próprias disposições do Contrato, a condição para o pagamento da segunda parcela seria a entrega do veículo, não havendo nos autos qualquer evidência de que a parte Autora se prontificou a entregar o veículo, sequer há notificação relatando a disponibilidade do bem, configurando o descumprimento contratual por parte da Autora. Ademais, analisando o acórdão do TCU que condenou a Autora e o Ex-Prefeito do Município, constata-se na instrução processual que mesmo sem ocorrer a segunda parcela, a empresa reteve o veículo e não procedeu com a devolução do valor pago inicialmente. Vejamos os preceitos da Lei nº 4.320/64: "Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.... Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade." Observa-se que a legislação de regência determina como condição para o pagamento, dentre outros documentos, o comprovante de entrega dos bens/materiais ou da efetiva prestação do serviço. Conquanto a jurisprudência reconheça como suficiente a apresentação das notas fiscais assinadas, comprovando o recebimento dos bens ou prestação de serviço, visando evitar o enriquecimento ilícito dos entes públicos, nota-se que, no caso, os documentos apresentados não comprovam a entrega ou a disposição do Município requerido o veículo objeto do contrato. Logo, assiste razão ao Embargante/Reconvinte quanto à rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, diante da ausência de entrega do bem adquirido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, JULGO PROCEDENTE a Reconvenção para DECLARAR a Rescisão Contratual e CONDENAR a parte Autora à restituição do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) corrigido monetariamente a contar do respectivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800790-19.2018.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA Endereço: Rodovia PA-150, km 07, FLH CSI 29, Quadra 1, Lote 11, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68504-034 Nome: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO Endereço: PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitoria ajuizada por SULPARA CAMINHÕES E MAQUINAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D'ARCO. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC ou, caso contrário, indiquem, especificadamente, o objeto e a necessidade de produção de outras provas, sob pena de indeferimento. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinada digitalmente)17/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que os Embargos ID 14489126 foram apresentados dentro do prazo legal. O referido é verdade e dou fé. ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, I, da Ordem de Serviço nº 001/2018, intime-se o autor para se manifestar sobre os embargos no prazo de quinze dias. Redenção, 10/06/2021. ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 5131411/06/2021, 00:00