Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI DA SILVA PEREIRA
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA INTERESSADA: M. E. P. DA S. ADVOGADO: DENIS DA SILVA FARIAS - OAB PA11207-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO ______________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORROBORADA POR RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. FINALIDADE PREVENTIVA E INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM OS RELATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Valdeci da Silva Pereira e Vinícius Rodrigues Pereira contra sentença que manteve as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de M. E. P. da S., nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sob a alegação de insuficiência de provas para a manutenção das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a manutenção das medidas protetivas de urgência está devidamente justificada pelas provas nos autos, especialmente pela palavra da vítima e o relatório psicossocial que indicam a permanência da situação de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial relevância e é considerada prova idônea para a formação do convencimento, especialmente quando corroborada por outros elementos, como o estudo psicossocial. 4. A Lei Maria da Penha confere às medidas protetivas de urgência natureza preventiva e inibitória, sendo que sua concessão ou manutenção não exige prova definitiva do crime, mas apenas indícios suficientes de violência ou ameaça. 5. No presente caso, além dos relatos consistentes da vítima, o estudo psicossocial demonstrou a continuidade do risco à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção das medidas. 6. Os apelantes não trouxeram provas suficientes para desconstituir os relatos da vítima ou demonstrar a inexistência dos atos de violência, limitando-se a alegar a ausência de provas consistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância e pode ser suficiente para a manutenção de medidas protetivas, especialmente quando corroborada por outros elementos, como o relatório psicossocial. 2. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem caráter preventivo e inibitório, sendo fundamentadas em indícios de violência ou ameaça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no REsp: 1775341 SP 2018/0281334-8, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 14/04/2023; e STJ – REsp: 1775341 SP 2018/0281334-8, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJ 08/09/2022. A C Ó R D Ã O
Ementa - 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM. Nº.: 0801456-30.2024.8.14.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUA/PA Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024. Este julgamento foi presidido pelo________________.