Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IONE DA COSTA CUNHA
APELADO: DOUGLAS BORGES DA COSTA RELATOR: Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA APELAÇÃO Nº: 0801799-77.2023.8.14.0065
Trata-se de APELAÇÃO (ID 17056249) interposta por IONE DA COSTA CUNHA em face da sentença (ID 17056248) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, que determinou o cancelamento da distribuição, por não pagamento das custas iniciais (artigos 290 e 485, IV do CPC), da Ação Monitória n. 0801799-77.2023.8.14.0065, ajuizada em desfavor de DOUGLAS BORGES DA COSTA. A apelante busca a reforma da sentença, argumentando que a condenação ao pagamento das custas é indevida, já que o cancelamento da distribuição da ação não deveria acarretar essa obrigação. Sustenta que conforme o art. 290 do CPC, na ausência de preparo inicial, não há que se falar em extinção com resolução do mérito, mas sim no cancelamento da distribuição e no arquivamento do feito. Alega que não existe previsão legal para a cobrança de custas judiciais em caso de cancelamento da distribuição, uma vez que o processo não chegou a existir juridicamente, dado que foi cancelado antes mesmo de sua formalização. Alega que o juízo de primeira instância não poderia ter proferido uma decisão que a condenasse ao pagamento das custas sem antes oportunizar sua manifestação sobre tal possibilidade, configurando, assim, decisão surpresa e violando o princípio do contraditório. A recorrente também destaca que a dupla penalização pela mesma falta, caracterizada pela aplicação simultânea do cancelamento da distribuição e da condenação ao pagamento de custas, constitui bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo o cancelamento da distribuição da ação. Não houve triangularização processual na origem. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 2. Análise de mérito recursal O objeto da presente apelação é a sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais. Da análise detida dos autos, verifico assistir razão à apelante, pois de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nos casos em que houver o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão do diferimento de custas. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. 1. O recolhimento de custas, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim estando o autor intimado a fazê-lo e deixando de cumprir a providência, caberá o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2. Havendo o cancelamento da distribuição, em razão dos seus efeitos, não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0831433-31.2019.8.14.0301, Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTARIO – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INERCIA DOS AUTORES/APELANTES – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO ABANDONO DE CAUSA – ART. 290 DO CPC – CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como o afastamento da determinação de pagamento das custas processuais ante a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – A inércia dos autores quanto ao recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. 3 – Outrossim, em que pese as divergências jurisprudenciais, filio-me a tese de que o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, não gerar o dever de pagamento de custas processuais. 4-Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a sentença vergastada no sentido de determinar o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a cominação de pagamento pela autora das custas processuais, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. É como voto. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0848984-24.2019.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SUSTENTADA SOB O MESMO ENFOQUE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Descabe falar em omissão, se não foi omitido o exame de nenhum ponto do julgado. Por outro lado, há que ser afastada a condenação em custas processuais em caso de cancelamento da distribuição, sob pena de imputar a parte desmerecida dupla penalidade, corrigindo-se esse ponto do julgado, porquanto contraditório. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - Apelação Cível: 00002535720158140014 9999179219, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/07/2017, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito...Ver ementa completaante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2. Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022 Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas judiciais, nos termos da jurisprudência supracitada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo os demais termos, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se as partes; 2. Transitado em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa em sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém-PA, 29 de agosto de 2024. Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator