Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805268-83.2021.8.14.0039.
AUTOR: CATIANE MENDES DE MOURA Endereço: Nome: CATIANE MENDES DE MOURA Endereço: Rua Capanema, 335, +1 289 2443591 (Whatsapp), Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-350
REU: SAMYR BRUNNO BOLDRINI ROCHA Endereço: Nome: SAMYR BRUNNO BOLDRINI ROCHA Endereço: Rua São Marcos, TEL. 91 98281-6312, Jardim Camboatã II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-400 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMYR BRUNNO BOLDRINI ROCHA em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Visitas, indeferindo o pedido de guarda compartilhada e regulamentando o direito de convivência da genitora com o filho menor. O embargante aponta a existência de omissões na sentença embargada, sustentando que o decisum deixou de apreciar questões relevantes que influenciam diretamente no deslinde da controvérsia. Especificamente, alega que a sentença não se manifestou quanto à preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça suscitada em contestação, tampouco enfrentou a alegada intempestividade da réplica apresentada pela autora, e ainda deixou de apreciar manifestação do embargante acerca do prosseguimento do feito. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, requerendo a desconsideração da manifestação da autora e eventual extinção do processo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, permitindo ao julgador esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões porventura existentes na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso com finalidade integrativa, que visa à completude lógica e formal do pronunciamento judicial, assegurando às partes a compreensão integral dos fundamentos que conduziram ao provimento jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar vícios formais do julgado, não se destinando à rediscussão da matéria de fundo ou à pretensão de reforma do julgado por mera inconformidade da parte. Nesse sentido, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que deixa de apreciar questão relevante sobre a qual o julgador deveria necessariamente se pronunciar, e cuja ausência de enfrentamento compromete a completude lógica da decisão ou impede a adequada compreensão do raciocínio desenvolvido. Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise específica das omissões apontadas pelo embargante. a) Da alegada omissão quanto à apreciação da preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça O embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a preliminar suscitada em contestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, alegando que esta aufere renda elevada no exterior. A análise dos autos revela que a decisão embargada, embora não tenha dedicado tópico específico à apreciação da impugnação à gratuidade, enfrentou implicitamente a questão ao fixar o regime de custas processuais e honorários advocatícios. O dispositivo da sentença expressamente consignou que a condenação em honorários deverá observar a gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, evidenciando que o juízo manteve o benefício anteriormente concedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fundamentação expressa sobre questão cujo enfrentamento possa ser deduzido implicitamente do dispositivo da decisão. A manutenção do benefício da gratuidade no momento da fixação dos ônus sucumbenciais revela, inequivocamente, o indeferimento tácito da impugnação apresentada pelo requerido. Ademais, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça é regulamentada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 99, parágrafo 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A simples alegação da parte contrária, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, não se revela suficiente para afastar o benefício. No caso dos autos, o requerido limitou-se a alegar, sem produzir qualquer prova documental, que a autora auferiria renda elevada no exterior. A declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente goza de presunção de veracidade, e a parte contrária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar tal declaração. Assim, inexiste omissão a ser suprida quanto a este ponto, porquanto o juízo, ao manter expressamente a gratuidade da justiça no dispositivo da sentença, apreciou tacitamente a impugnação apresentada, concluindo pela manutenção do benefício diante da ausência de elementos probatórios que justificassem sua revogação. b) Da alegada omissão quanto à intempestividade da réplica O embargante aponta que a sentença não apreciou a alegada intempestividade da réplica apresentada pela autora, deixando de reconhecer a preclusão temporal e de desconsiderar a manifestação extemporânea. A análise desta alegação demanda o exame cuidadoso do sistema processual civil brasileiro no que concerne aos prazos processuais e às consequências da intempestividade de peças processuais. O artigo 350 do Código de Processo Civil estabelece que, apresentada a contestação, o autor será intimado para manifestar-se sobre ela no prazo de quinze dias.
Cuida-se de faculdade conferida ao autor para impugnar os fatos e argumentos jurídicos deduzidos pelo réu, viabilizando o exercício pleno do contraditório. A intempestividade da réplica, conquanto configure irregularidade procedimental, não acarreta, por si só, o não conhecimento da manifestação ou sua automática desconsideração. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a apresentação de réplica intempestiva não impede que o juiz dela tome conhecimento, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil. A jurisprudência superior tem reconhecido que o sistema processual civil brasileiro orienta-se pelos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, de modo que irregularidades formais não devem conduzir à anulação de atos processuais ou ao não conhecimento de manifestações quando ausente prejuízo concreto à parte adversa. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a nulidade dos atos processuais somente será pronunciada quando resultar em efetivo prejuízo à parte, não se decretando invalidade por mera irregularidade formal.
No caso vertente, ainda que se reconheça eventual intempestividade na apresentação da réplica, não se vislumbra prejuízo concreto ao requerido decorrente do conhecimento da manifestação pela autora. A peça de réplica limitou-se a reiterar os termos da inicial e a impugnar as alegações do réu, sem introduzir fatos novos ou elementos probatórios que alterassem substancialmente o quadro fático delineado nos autos. O requerido teve oportunidade de manifestar-se amplamente em contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa, e a cognição judicial não foi direcionada exclusivamente pelas alegações contidas na réplica, mas pela análise global do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente o Relatório Multiprofissional elaborado por equipe técnica. Ademais, verifica-se que a sentença embargada fundamentou-se precipuamente no Estudo Social realizado, nas manifestações de ambas as partes ao longo da instrução processual e na aplicação dos princípios norteadores do Direito de Família, especialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A eventual desconsideração da réplica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto as conclusões do decisum decorrem da análise objetiva das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, independentemente das alegações específicas deduzidas pela autora em sede de impugnação à contestação. Destarte, embora se reconheça que a sentença não apreciou expressamente a alegação de intempestividade, tal omissão não configura vício passível de conduzir à modificação do julgado, porquanto, ainda que fosse desconsiderada a réplica da autora, o resultado da demanda permaneceria inalterado, dada a fundamentação autônoma e suficiente constante do decisum. Ademais, a matéria não foi suscitada em sede de preliminar de contestação, mas apenas em embargos declaratórios, o que reforça o caráter meramente formal da irregularidade apontada. c) Da alegada omissão quanto à manifestação sobre o prosseguimento do feito O embargante sustenta que a sentença não se manifestou acerca de requerimento de pronunciamento sobre o prosseguimento do feito formulado em manifestação anterior. A análise dos autos evidencia que o processo tramitou regularmente até a prolação da sentença, tendo sido oportunizada a produção de provas e assegurada às partes a participação efetiva em todas as fases processuais. Houve a realização de Estudo Social por Equipe Multiprofissional, a apresentação de manifestações pelas partes e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC, a qual restou prejudicada por ausência da autora. O fato de o Juízo não ter proferido decisão expressa acerca da continuidade do feito antes da prolação da sentença não configura omissão relevante, porquanto a própria sentença de mérito representa o pronunciamento definitivo sobre a sorte da demanda, conferindo solução integral à controvérsia submetida à apreciação judicial. A decisão que julga o mérito da causa torna prejudicada qualquer manifestação anterior sobre o prosseguimento do feito, uma vez que o processo alcançou sua finalidade precípua, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não configura omissão sanável mediante embargos de declaração a falta de pronunciamento expresso sobre questão que se tornou prejudicada pela decisão de mérito posteriormente proferida. A prolação da sentença, ao resolver integralmente a lide, torna desnecessário e irrelevante o enfrentamento de questões incidentais relativas ao procedimento, especialmente quando tais questões não influenciam no resultado final do julgamento.
No caso vertente, a sentença embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando a viabilidade da guarda compartilhada, regulamentando o direito de convivência da genitora com o filho, afastando a caracterização de alienação parental e estabelecendo os parâmetros para o exercício da parentalidade. O pedido de manifestação sobre o prosseguimento do feito, formulado antes da prolação da sentença, restou integralmente superado pela decisão de mérito, que conferiu solução definitiva à demanda. d) Do pedido de atribuição de efeitos infringentes O embargante requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, pleiteando a desconsideração da réplica da autora e eventual extinção do processo. Os embargos de declaração comportam, excepcionalmente, efeitos infringentes quando, ao sanar omissão, contradição ou obscuridade, o julgador constata que o vício sanado conduz necessariamente à modificação do resultado do julgamento.
Trata-se de consequência natural do suprimento do vício apontado, e não de efeito buscado autonomamente pela parte. No caso dos autos, conforme já fundamentado, as omissões apontadas não se revelam aptas a modificar o resultado do julgamento. A manutenção da gratuidade da justiça decorreu da ausência de elementos probatórios concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A eventual desconsideração da réplica intempestiva não alteraria as conclusões do julgado, que se fundamentaram em elementos probatórios objetivos, especialmente o Relatório Multiprofissional. Por fim, a prolação da sentença de mérito tornou prejudicada a necessidade de manifestação sobre o prosseguimento do feito. Destarte, inexiste fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, porquanto as omissões apontadas, quando existentes, não possuem a virtualidade de conduzir à modificação do resultado do julgamento. A pretensão do embargante revela-se, em verdade, como tentativa de rediscussão da matéria de fundo já decidida, finalidade incompatível com a natureza jurídica dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como instrumento de rediscussão de matéria já decidida, devendo o recurso limitar-se ao aperfeiçoamento formal da decisão embargada mediante o saneamento de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)