Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO CRUZ DIAS Nome: SERGIO CRUZ DIAS Endereço: Rua Moisés Soares de Lima, 12, Uraim III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-796 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0806124-76.2023.8.14.0039 AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS AUTOR(A) SERGIO CRUZ DIAS DEFENSOR DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ JUIZ DE DIREITO DR. AGENOR DE ANDRADE REQUERIDO(A) EXITUS HOLDINGS S.A, RIO BALSAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (GRUPO MATEUS S.A) PREPOSTO WYSLLEN CARNEIRO BARROS, CPF 014.114.223-50 ADVOGADO(A) DANILO NOLETO DE SOUSA – OAB/MA 10188, JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MA 15428, LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA DE SOUZA – OAB/MA 26916, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO – OAB/MA 12736 ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatado a presença das partes. Nomeio como advogada DATIVA a Dra. Letielly Felipe Basilio Silva, inscrita na OAB/PA 41.406-A, para representar a parte SERGIO CRUZ DIAS na presente audiência, em razão da indisponibilidade de Defensor Público na presente data. Fixo os honorários a advogada dativa no valor correspondente a dois salários-mínimos vigentes, que correspondem atualmente a R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais) Tentada a conciliação restando-se como infrutífera, passa-se a fase de instrução processual, com o juiz perguntando: áudio e vídeo Passo a ouvir a primeira testemunha da parte autora, Sr. Landerisson Lopes: áudio e vídeo Passo a ouvir a segunda testemunha da parte autora, Sr. Breno Gurgel Dourado: áudio e vídeo Passo a ouvir a testemunha da parte autora, Sr. Carlos Eduardo Passos.: áudio e vídeo Passo a ouvir a testemunha da parte requerida, Sr. Cleyton Martins Pinheiro, na qualidade de informante: áudio e vídeo Não havendo mais perguntas por este juízo e inexistindo outras provas a serem produzidas, passa-se à fase de alegações finais, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte
requerida: áudio e vídeo Encerra-se a presente audiência de instrução e julgamento. Deliberação: SENTENÇA I – RELATÓRIO Sérgio Cruz Dias ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Exitus Holdings S.A. (Grupo Mateus), alegando, em síntese, que teria contraído dengue (inclusive em forma hemorrágica) e chikungunya em razão de suposta omissão do réu na manutenção de imóvel vizinho, onde haveria acúmulo de água parada, supostamente propiciando a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Sustenta que o imóvel estaria abandonado e sem fiscalização adequada, imputando ao proprietário do terreno a responsabilidade pelos danos à sua saúde. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de prova do nexo causal, a impossibilidade de se afirmar que o mosquito transmissor das doenças teria se originado de seu imóvel, bem como a ausência de demonstração de conduta omissiva específica e exclusiva que lhe seja imputável. Houve produção de prova oral, tendo sido ouvida testemunha indicada pelo autor. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÔNUS DA PROVA A responsabilidade civil encontra previsão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No tocante ao dano moral, sua configuração exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade ou dignidade. Nesse contexto, a caracterização do dano moral não decorre automaticamente da mera ocorrência de um fato desagradável. Exige-se a demonstração de que a conduta do agente tenha efetivamente atingido a esfera íntima da vítima, causando-lhe sofrimento relevante, humilhação, angústia ou abalo psicológico significativo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso concreto, envolve a demonstração simultânea de: conduta omissiva ilícita do réu; dano efetivamente sofrido; nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao réu e a enfermidade contraída pelo autor. Embora comprovada por documentos médicos a ocorrência das enfermidades relatadas, a prova do dano, por si só, não é suficiente para ensejar responsabilização civil, sendo imprescindível a demonstração clara e segura do nexo causal. 2. Da ausência de nexo causal No caso em exame, o nexo de causalidade mostra-se altamente fragilizado e não comprovado de forma robusta, sobretudo diante da própria natureza do evento discutido. É fato notório que a transmissão da dengue e da chikungunya ocorre por meio de mosquito vetor, impossível de ser individualizado ou rastreado, não sendo tecnicamente viável afirmar, com grau mínimo de certeza jurídica, que o mosquito transmissor tenha se originado especificamente do imóvel pertencente ao réu. Tal dificuldade probatória se acentua em região amazônica, como a de Paragominas, caracterizada por clima quente e úmido, abundância de áreas verdes, existência de cursos d’água naturais e multiplicidade de potenciais focos de proliferação do mosquito vetor. A prova oral colhida em juízo corrobora essa conclusão. A primeira testemunha arrolada pelo autor declarou não possuir conhecimento seguro acerca da titularidade do imóvel, não sendo capaz de afirmar se este pertence, de fato, ao Grupo Mateus. Informou, ainda, que não presenciou qualquer fato relacionado à suposta omissão na presença do autor. Acrescentou a existência de um córrego nas proximidades da residência, circunstância que configura outro potencial foco de proliferação do vetor, bem como relatou que, embora tenha acionado o Município, não houve, até então, a adoção de providências pelo ente público. As testemunhas médicas (Carlos Eduardo e Breno Gurgel) arroladas pelo Autor, que realizam o atendimento na UPA, não se recordaram do quadro clínico do paciente em razão dos anos que passaram. Tais declarações, longe de corroborarem a tese autoral, acentuam a incerteza quanto à origem do mosquito transmissor e à exclusividade da responsabilidade atribuída ao réu. Mesmo a alegação de que haveria água acumulada em piscina no imóvel vizinho não autoriza, por si só, a conclusão de que o mosquito que picou o autor tenha se originado daquele local, tratando-se de presunção genérica, insuficiente para fundamentar condenação. 3. Da ausência de prova de omissão específica do réu Não se comprovou, de modo inequívoco, que o réu tenha praticado conduta omissiva específica, juridicamente relevante e causalmente ligada ao dano narrado. Eventual falha na fiscalização de imóveis urbanos voltada ao combate de endemias insere-se, primordialmente, no âmbito do poder-dever do Município, responsável por políticas públicas de saúde coletiva e vigilância sanitária, não sendo possível transferir automaticamente tal incumbência ao particular sem prova contundente de omissão grave e determinante. No caso concreto, não há prova robusta de que o réu tenha sido formalmente notificado e se mantido deliberadamente inerte em situação capaz de gerar, com exclusividade, as enfermidades relatadas pelo autor. 4. Considerações finais A responsabilização civil exige prova segura, não podendo se fundar em conjecturas, presunções genéricas ou meras probabilidades. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, o nexo causal não pode ser presumido, sobretudo em situações de múltiplos fatores ambientais concorrentes, sob pena de se impor responsabilidade objetiva indevida fora das hipóteses legalmente previstas: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE DENGUE HEMORRÁGICA. EPIDEMIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o falecimento da filha dos autores. 2. Evento que não poderia ter sido evitado pelo Município Réu. 3. Conforme laudo pericial de index 369, ¿apesar da análise detalhada dos autos, o perito não encontrou ilicitudes no atendimento médico prestado desde a primeira incursão à UPA do Município, até o êxito letal na UTI pediátrica da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, em que pese o desfecho trágico, todas as medidas cabíveis para o caso foram adotadas¿. 4. A prevenção e o combate à dengue competem à Administração Pública e a cada um dos cidadãos. São inúmeros os fatores que contribuem para a expansão da doença, inclusive, a negligência da própria população, que mantém águas paradas, notoriamente, um excelente criadouro de mosquitos transmissores da dengue, o aedes aegypti. Fossem a falta de saneamento e prevenção pública os únicos fatores de proliferação endêmica, não haveria dengue nas áreas mais nobres das cidades. (...) 5. Ausência de comprovação do nexo causal, exigível para responsabilizar o ente federativo. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00201777620118190007, Relator.: Des(a). AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) Diante da ausência de prova robusta da omissão do réu e da inexistência de nexo causal comprovado, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806124-76.2023.8.14.0039
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Cruz Dias, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, tendo as partes aposto sua anuência de forma verbal e dispensadas de sua assinatura, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. EU (Adriele Lima da Cruz), estagiária, o digitei. Paragominas, 31 de março de 2026. AGENOR DE ANDRADE Juiz titular pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Assinatura Eletrônica)