Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809739-35.2021.8.14.0301.
AUTOR: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA, MARILIA MURTA NORONHA Advogado(s) do reclamante: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS Nome: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MARILIA MURTA NORONHA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, 1501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100
REU: SANDRA DE SOUZA LEITAO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA Nome: SANDRA DE SOUZA LEITAO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Acessão]
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR promovida por VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA e MARILIA MURTA NORONHA em face de SANDRA DE SOUZA LEITAO, objetivando a desocupação do imóvel descfrito na exordial. A parte autora informou que a requerida já se retirou do imóvel objeto da lide vide Id. 143747013. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que com a desocupação do imóvel, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC. À UNAJ, caso necessário. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA. Belém, datado e assinado digitalmente.