Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828743-92.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RECLAMANTE: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO
Vistos, etc. 1. Expeça-se o alvará, nos termos da petição de ID 139135735. 2. Ficam intimadas as partes para, querendo, requerer o que lhes competir no prazo de até dez dias. 2.1. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para UNAJ para apuração do valor devido a título de custas processuais, diligenciando-se o necessário para sua cobrança e posterior arquivamento do feito. 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
21/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/12/2024, 12:55
Trânsito em julgado
11/12/2024, 12:55
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:37
Petição
18/11/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0828743-92.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0828743-92.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 13:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 00:00
Mérito
25/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:42
Para julgamento de mérito
24/09/2024, 14:42
Movimentação processual
16/09/2024, 07:54
Petição
12/09/2024, 14:11
Publicação
09/09/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:01
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:08
Petição
05/09/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Acórdão)
02/09/2024, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 08:30
Petição
30/08/2024, 09:39
Mérito
28/08/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:03
Para julgamento de mérito
30/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:50
Para julgamento de mérito
30/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:34
Retirada de pauta
30/07/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:22
Para julgamento de mérito
23/07/2024, 12:16
Movimentação processual
15/07/2024, 07:53
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:06
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:53
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:13
Redistribuição (sorteio)
01/05/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:45
Publicação
19/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 17 de Abril de 2024. _______________________________________ Patricia Mara Martins Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 12:53
Mudança de Classe Processual
17/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:46
Publicação
10/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 8 de abril de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:44
Não Conhecimento de recurso
07/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:08
Mérito
27/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 22:22
Para julgamento de mérito
26/02/2024, 22:19
Movimentação processual
26/01/2024, 15:18
Recebimento
01/11/2022, 00:01
Distribuição (sorteio)
01/11/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828743-92.2020.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO RECLAMANTE: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0828743-92.2020.8.14.0301, em que JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP move em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 66755442, interposto pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado. Belém, 14 de setembro de 2022. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP Via PJE e DJE
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828743-92.2020.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO RECLAMANTE: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0828743-92.2020.8.14.0301, em que JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP move em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 66755442, interposto pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado. Belém, 14 de setembro de 2022. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP Via PJE e DJE
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP. RÉ: TELEFÔNICA BRASIL S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0828743-92.2020.8.14.0301. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora afirmando que a sentença vergastada padece dos vícios de obscuridade e erro material. Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte EMBARGANTE não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acimas mencionados. Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação com base na análise detida dos fatos e documentos apresentados nos autos. Segue-se que não se trata, portanto, de alegada obscuridade ou erro material, porquanto a parte Demandante/Embargante pretende rever e modificar a conclusão a que chegou o Juízo no que diz respeito ao mérito do pedido formulado na inicial. DESSE MODO, O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte Acionada/Embargante foi deduzida pela via processual inadequada, bem como porque não vislumbro caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito da Titular da 7ª VJEC de Belém
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828743-92.2020.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 RECLAMANTE: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Pelo presente, V. Senhora está INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal e por meio de advogado habilitado. Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo. Belém-PA, 22 de março de 2022. SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: Nome: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040116421630800000015753618 PETIÇÃO INICIAL JAMES VS VIVO Petição 20040116421635300000015753620 CONTAS CLARO - JAMES Documento de Comprovação 20040116421640700000015753621 CONTA TELEFÔNICA VIVO - JAMES Documento de Comprovação 20040116421662600000015753623 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO SERASA JAMES Documento de Comprovação 20040116421675900000015753624 James - Procuração Procuração 20040116421683500000015753625 CARTÃO CNPJ JAMES Documento de Identificação 20040116421689300000015753627 Decisão Decisão 20040611035164100000015810998 Decisão Decisão 20040611035164100000015810998 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 20041420060439100000015939587 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JAMES VS VIVO Petição 20041420060443200000015939588 CERTIDÃO ATUALIZADA SERASA JAMES Documento de Comprovação 20041420060446500000015939589 Despacho Despacho 20050711185406600000016264700 Citação Citação 20050712165438900000016267038 Petição Petição 20061710525147200000016881812 PETICAOHABILITACAOFBLatl Petição 20061710525158300000016881816 ProcuracaoAtualizadaesubstabelecimentocomprimida Procuração 20061710525167000000016881817 Petição Petição 20062311552683100000016984291 Manifestação Petição 20062311552693400000016984292 Procuração Atualizada e substabelecimento Procuração 20062311552712800000016984293 Contestação Contestação 20070120301433000000017137853 240.2020--66 - JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP - IKT BSA Contestação 20070120301442000000017137855 Aceite Digital 27.03.2019 Documento de Comprovação 20070120301454100000017137856 ConsultaOptantes Documento de Comprovação 20070120301457600000017137857 Contrato 27.03.2019 Documento de Comprovação 20070120301461000000017137858 Fatura 25-09-2019 Documento de Comprovação 20070120301467300000017137859 Fatura 25-10-2019 Documento de Comprovação 20070120301473200000017137860 Procuração Atualizada-páginas-1-2 Procuração 20070120301477200000017137861 Procuração Atualizada-páginas-3-5 Procuração 20070120301502100000017137862 Contrato 07.06.2019_compressed Documento de Comprovação 20070120301521800000017137863 Decisão Decisão 20070811063484000000017243859 Decisão Decisão 20070811063484000000017243859 Petição Petição 20072817571621900000017627855 240202022Manifestacaoapresentacaodecalculo Petição 20072817571632700000017627857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042717064933900000024450798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042717064933900000024450798 Petição Petição 21051014335806600000024908349 Petição Petição 21051014335817900000024908350 CP Documento de Identificação 21051014335828200000024908352 Substabelecimento Substabelecimento 21051014335835200000024908353 Petição de juntada Petição 21051109331273200000024932888 Petição de juntada Petição 21051109331302200000024932891 Comprovantes de pagamentos indevidos Documento de Comprovação 21051109331307400000024932892 Preposição (carta e identidade) Documento de Identificação 21051109331325500000024932894 Termo de Audiência Termo de Audiência 21051214245462500000025014287 0828743-92.2020.8.14.0301. JAMES L. H. TOME x TELEFONICA Termo de Audiência 21051214245469100000025014292 0828743-92.2020.8.14.0301-20210511_101153-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21051214245473500000025014295 0828743-92.2020.8.14.0301-20210511_101153-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21051214245594700000025014297 0828743-92.2020.8.14.0301-20210511_101153-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21051214245743600000025014299 Sentença Sentença 21051221161988400000025031440 Sentença Sentença 21051221161988400000025031440 Petição Petição 21062413393719500000026759080 ED Petição 21062413393725600000026759092
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828743-92.2020.8.14.0301.
RECLAMANTE: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por JAMES L.H. TOME & EPP, em desfavor de TELEFÔNICA S/A (VIVO). Aduz que efetuou o cancelamento do contrato com a ré, tendo recebido para pagamento fatura no valor de absurdo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), aduzindo que tal cobrança se referia a prorrogação do contrato que o autor mantinha com a ré, o que o demandante não concorda, por não ter anuído. A ré aduziu que o autor efetuou cancelamento do contrato com a empresa ré no dia 24 de setembro de 2019 e, ainda que informado sobre o pagamento da multa de fidelidade, ele decidiu cancelá-lo. Requer a improcedência da demanda, aduzindo que a cobrança se refere a multa de fidelidade, pelo rompimento do contrato com menos de 24 meses, conforme contratado. Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O autor citou alguns números de protocolos para provar o cancelamento dos serviços. No entanto, a ré demonstrou que realmente o autor cancelou os serviços em 24 de setembro de 2019, mas foi informado sobre a multa de fidelidade pendente. Além disso, os contratos juntados aos autos pela ré comprovam que o autor estava ciente da multa de fidelidade pelo rompimento do contrato com menos de 24 meses de vigência. Assim, é devida a multa. Em contrapartida, a ré não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que o valor cobrado a título de multa de fidelização está correto. Observe-se que na tela juntada à contestação, fls. 07, consta como valor da multa o montante de R$ 11.358,00. Assim, entende-se que o autor fora informado da multa neste valor e não pela qual vem sendo cobrado, no valor exorbitante de R$ 22.369,00, conforme consta na fatura juntada no ID 18072440. Aliás, não há um documento sequer a demonstrar que o valor da multa de fidelidade devida é no importe de R$ 22.369,00. Assim, deve ser declarada a parcial inexistência débito, sendo correto o pagamento de R$ 11.358,00, conforme informado ao autor na ligação que efetuou para cancelamento do contrato.
Diante do exposto, deixo de declarar a nulidade do débito referente a multa de fidelização, visto que prevista contratualmente e cientificada ao autor. Vejamos jurisprudência: MULTA CONTRATUAL POR FIDELIDADE EM CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - PRÁTICA COMERCIAL CONSIDERADA LÍCITA PELO STJ (REsp 1445560 e 1097582) - SUPOSTO EQUÍVOCO DE NÚMERO DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO E RETIFICAÇÃO EM RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXISTÊNCIA DO DÉBITO.RECURSO DESPROVIDO.. (TJSC, Recurso Inominado n. 0306099-13.2016.8.24.0064, de São José, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 13-05-2020). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU COBRANÇA ABUSIVA NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIDELIDADE. MULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE É MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Não restou comprovado nos autos a existência falha na prestação do serviço ou abusividade nas cobranças das faturas. Faturas trazidas aos autos que comprovam a ampla utilização das linhas telefônicas, o que torna descabido o pedido de fixação de danos morais. Nada há de irregular na cláusula de fidelidade, desde que prevista contratualmente. Ausência de ilegalidade na fixação da multa em caso de quebra contratual, por que serve a penalidade exatamente para manter equilíbrio naquilo que foi contratado. Havendo desistência do negócio, é justa e legal a incidência da multa. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081923112, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 01-07-2020) No entanto, a multa deve ser reduzida para o montante de R$ 11.358,00. Em face da legalidade do débito, não há que se falar em danos morais, visto que a negativação fora devida, em que pese em valor incorreto. São devidos ainda os demais valores cobrados nas faturas que se venceram nos meses de setembro e outubro de 2019, uma vez que a fatura que se venceu em outubro de 2019 engloba o período compreendido entre 02/09/2019 a 1º/10/2019 e o plano fora cancelado apenas em 24 de setembro de 2019. Assim, deve ser julgado parcialmente procedente o pleito do autor e parcialmente procedente o pedido contraposto. Em face do autor ter juntado alguns comprovantes de pagamento dos valores cobrados pela ré, determino que, caso tenha sido pago valor superior ao que fora condenado nesta sentença (que se referem aos valores das faturas dos meses de setembro e outubro de 2019, com recalculo da multa de fidelidade para a quantia de R$ 11.358,00), seja lhe devolvido de forma simples o pagamento excedente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor, para declarar a inexistência de parte do débito relativo à multa de fidelização, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando o autor a pagar as faturas dos meses de setembro e outubro de 2019 como a multa de fidelidade deve ser reduzida para R$ 11.340,00 (onze mil e trezentos e quarenta reais) e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 12 de maio de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828743-92.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Reclamante: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP Reclamado: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/05/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. Ficando V. Sa. INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNhOGQxODItOWRjOS00YWI4LTk1NWMtMTgyOTM2ZTNhOTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três. Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp). O referido é verdade, do que dou fé. O referido é verdade e dou fé. Belém/PA, 27 de abril de 2021. SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: JAMES L. H. TOME & CIA LTDA - EPP Destinatário: RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A