Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA ANDRESSA COSTA SILVA - PA33628, GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE - PA27984, ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487-A, VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS - PA006848, LUCAS MILHOMENS PEREIRA - PA32154 Nome: CARMEM DOLORES CID DA COSTA Endereço: Alameda Imperial, 2053, Bloco E - Apto 104, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-170 Advogado(s) do reclamante: VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS, LUCAS MILHOMENS PEREIRA, ADAILSON JOSE DE SANTANA, GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE, CARLA ANDRESSA COSTA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282 Advogado do(a)
INTERESSADO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282, LUCAS MILHOMENS PEREIRA - PA32154 Nome: RAIMUNDA DILENE DE SOUZA MORAES Endereço: Avenida Um, Quadra J, casa 21, Residencial Araras, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-500 Nome: PATRICIA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Quatorze de Julho, 387, Vila Ercília, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-060 Nome: ARIEL AMARALINA DA COSTA SOUZA Endereço: Rua Ceará, 500, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Advogado(s) do reclamado: LUCAS MILHOMENS PEREIRA, GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804262-16.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem” movida por CARMEM DOLORES CID DA COSTA em face de ARIEL AMARALINA DA COSTA SOUZA, RAIMUNDA DILENE DE SOUZA MORAES, PATRICIA SILVA DE SOUZA, filhas do falecido, no bojo da qual requer o reconhecimento da união estável que um dia existiu entre a sra. CARMEM DOLORES CID DA COSTA CARMEM DOLORES CID DA COSTA e ADINAMAR PEREIRA DE SOUZA, falecido. Devidamente citadas, as requeridas confirmaram a existência da união estável. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Importa esclarecer que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há a necessidade de se produzir outras provas, tudo com fundamento no artigo 355, I do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de total procedência dos pedidos constantes na inicial. Explique-se com maior vagar. a) Reconhecimento e dissolução de união estável União estável é a união entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1723 do CC. A CF/88 em seu artigo 226, § 3º, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, gozando da proteção do Estado. Dito isto, no que se refere ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, tem-se pelos termos da petição inicial diante da demonstração da constância da união estável, período em que as partes conviveram como se “casados fosse”. A autora apresentou nos autos documentos que demonstram com clareza a relação. Houve a concepção de uma filha no período da união, a autora trouxe documentação que corrobora a relação com o falecido na data de seu falecimento. Desta feita, reconheço a existência de união estável havida entre demandante e demandado até data de seu óbito. Por fim, diante das provas constantes nos autos, estou convicta de que a medida mais acertada é a de procedência dos pedidos formulados na inicial. Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de reconhecer a união estável que existiu entre CARMEM DOLORES CID DA COSTA CARMEM DOLORES CID DA COSTA e ADINAMAR PEREIRA DE SOUZA até a data do óbito do falecido. Outrossim, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Dispenso as parte ao pagamento de custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA