Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADOLFO FARIAS NETO e outros (60)
REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADOLFO FARIAS NETO e outros 60 autores, em face de ESTADO DO PARÁ. Aduziram que são possuidores da área localizada na Travessa SN 4, Alamedas Oito de Junho, Esperança e Conquista, onde residiriam com suas famílias nos imóveis por eles construídos, tendo a ocupação ocorrida de forma mansa e pacífica. Informam que, em meados de fevereiro de 2019, Policiais da DIOE estiveram na área de ocupação e informaram que a área pertence ao requerido e que, portanto, deveria ser desocupada. Alegaram que a referida área se encontra em total abandono há mais de duas décadas. Requereram liminar de manutenção de posse. Decisão ID 9626786 declinou da competência para este juízo. Antes de decidir sobre o mérito, este juízo determinou a oitiva do ente público. Em resposta, o Estado do Pará alegou impossibilidade de posse de bem público, incorreta identificação do imóvel de forma que ele não poderia ser individualizado, requerendo que a petição fosse declarada inepta e, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, improcedência do pedido autoral. A liminar foi indeferida conforme ID 16336974 Estado do Pará se manifestou no ID 17277416 alegando tratar-se de bem público estadual ocupado irregularmente, prejudicando a destinação a ser dada pelo Estado. Juntou documentos relativos a propriedade do imóvel por parte do ente público (Certidão da Escritura Pública de doação e do Registro de Imóvel – ID 17277417). Informou ainda que a área objeto do litígio será destinado ao CAPs. Em réplica, os autores pugnaram pela procedência da ação. No ID 18762738, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. O feito foi saneado a anunciado o julgamento (ID 21840154), Em manifestação, a Defensoria Pública requereu que a área fosse inserida no projeto de REURB por parte do estado (ID-62997467). Após pesquisas e tratativas internas, o Estado do Pará afirmou não ter condições de proceder a REURB (ID 137518968) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sobre a preliminar de falta de individualização do imóvel, hei por bem rejeitá-la. Os autores informaram a localização do imóvel objeto da lide que foi corroborada com a documentação de propriedade juntada pelo Estado. No mérito, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. Assiste razão ao Estado do Pará ao alegar que imóveis públicos não podem ser objeto de ações possessórias na medida em que a ocupação dessas áreas se transfigura em mera detenção. De acordo com o disposto no Código Civil de 2002: “Art. 1.196 -Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Se o bem é público, ele é impenhorável e imprescritível de modo que quem o ocupa jamais poderá adquirir a propriedade em virtude dessa ocupação. Assim, já que referida ocupação não é apta a conferir propriedade pela usucapião, não pode ser considerada posse. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-83.2004.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA MENEZES REIS e outros Advogado (s): CLAUDIO MACHADO PINHEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):CLAUDIO MACHADO PINHEIRO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCED|ÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ACIONANTE (ESTADO DA BAHIA) PROVIDO E APELO DA ACIONADA DESPROVIDO. I - A discussão gira em torno da reintegração de posse em favor do autor – Estado da Bahia – de uma área localizada no estacionamento do Hospital Geral de Ipiaú, ocupada pela ré e explorada para fins comerciais. II – A ocupação irregular de bem público configura mera detenção, não caracterizando o exercício dos poderes inerentes à propriedade a fim de configurar a posse. III – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” (Súmula 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). IV – Logo, a ocupação do bem público de forma irregular não gera direitos possessórios e, sim, mera detenção de natureza precária, o que afasta o direito ao recebimento de indenização por danos materiais, formulado na contestação da ação possessória. RECURSO DE APELAÇÃO DO ACIONANTE PROVIDO E APELO DA ACIONADA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0812641-29.2019.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelações Cíveis simultâneas nº 0000216-83.2004.8.05.0105, oriundos da 3ª dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, figurando como Apelantes/Apelados MARINALVA MENEZES REIS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO DO ACIONANTE (ESTADO DA BAHIA) E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACIONADA (MARINALVA MENEZES REIS), amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00002168320048050105, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não incide a Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado descreve todos os fatos necessários ao julgamento do mérito do Recurso Especial. 2. O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera detenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à indenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a orientação do STJ, segundo a qual "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 24/3/2022.3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2011758 DF 2022/0203556-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de manutenção de posse cumulado com indenização julgado improcedente. Motivação empregada pela decisão considera o caráter público do imóvel (processo nº 1004370-90.2019.8.26.0405). O Município instaurou cumprimento de sentença pretendendo a intimação do autor para desocupação do imóvel ou, em caso de resistência, a expedição de mandado de reintegração de posse. Caráter dúplice das ações possessórias ( CPC 556). A consequência lógica da improcedência da pretensão possessória formulada pelo autor é o reconhecimento do direito possessório do ente público réu, que formulou pedido na contestação. O caráter dúplice da ação possibilita que o resultado do julgamento possa ser favorável ao autor ou ao réu. As partes assumem, simultânea e reciprocamente, as posições de autor e de réu, dispensando a reação com o contra-ataque. A proteção possessória ao réu é consequência lógica da sentença de improcedência do pedido em razão do caráter dúplice das ações possessórias, bastando a oposição à pretensão possessória do autor em sede de contestação. Irrelevante saber se existiu expresso reconhecimento do direito do réu à tutela possessória, considerando, para tanto, o caráter dúplice da sentença e a existência do título executivo judicial a embasar a pretensão de reintegração de posse formulada neste incidente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00102264720228260405 Osasco, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 21/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024). Igualmente não há que se falar em direito de retenção ou indenização por benfeitoras nos termos da Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL extinguindo o feito com Resolução do Mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas nem honorários. Belém, 06 de agosto de 2025. Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Auxiliar da Capital Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública.