Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0817840-47.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, DORALICE PACHECO FERREIRA em desfavor do requerido, TADEU AUGUSTO PACHECO FERREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, ocorrido em 26/08/2024. No Boletim de Ocorrência Policial (ID 124793696), a requerente relata que foi vítima do crime de Injúria, praticado pelo filho, o requerido. Declara que convive com o filho há cerca de três anos, após a separação dele com a ex-esposa, e que ele sempre foi uma pessoa truculenta e violenta com a família. Afirma que não é a primeira vez que ele a agride verbalmente, proferindo palavras de baixo calão como "VAI TE FUDER, SUA VELHA. TU NÃO VAI DURAR MUITO TEMPO". Relata que no dia 26/08/2024, por volta das 22h, após um conflito entre o requerido e o irmão (devido o requerido ter colocado um cadeado no portão proibindo o irmão e a mãe de entrarem na casa), o requerido proferiu contra ela as frases: "VAI SE FUDER, VAI PRA CASA DO CARALHO SUA VELHA ESCROTA, EU QUE MANDO AQUI, TU NÃO VAI DURAR MUITO TEMPO". Em decisão liminar (ID 124972158), foram deferidas as seguintes medidas de urgência: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; II - Proibição de: a) se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) frequentar a residência da vítima. Na mesma decisão (ID 124972158), o juiz fixou o prazo de duração das medidas protetivas de urgência em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido. Regularmente citado (ID 125101799), o requerido apresentou defesa, por meio de Advogado (ID 127102682). Em sua defesa, alegou que nunca ocorreu violência doméstica, que a medida protetiva serviu para expulsá-lo de sua residência, onde cuidava da mãe, e que isso compromete sua saúde, pois realiza tratamento de câncer e precisa de acesso a exames e medicamentos que ficaram na residência. Argumentou que a família é desestruturada por disputas de herança e que a mãe não está em pleno controle de suas faculdades mentais, sendo influenciada pela irmã do requerido, Sandra Regina Ferreira Pinheiro, que teria se aproveitado da situação para registrar o boletim de ocorrência com a intenção de expulsá-lo do imóvel. Afirmou que a irmã também registrou ocorrência contra ele por lesão corporal, mas alegou que as acusações são infundadas. Sustentou a ausência de periculum in mora, citando jurisprudência sobre a revogação de medidas protetivas após lapso temporal sem instauração de ação penal, e requereu a reconsideração da decisão, a revogação das medidas e a condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte requerente manifestou-se sobre a defesa do requerido por meio de petição de réplica (ID 130287382). Alegou que o requerido tenta retornar ao convívio pelo interesse no imóvel e não por afeto, desqualificando o depoimento da vítima ao alegar insanidade mental. Afirmou que o requerido não tem respeito pela mãe e se aproveita da idade avançada dela, causando mais danos e violência psicológica ao questionar sua sanidade. Reiterou a ocorrência da violência psicológica, moral e patrimonial, destacando a vulnerabilidade da vítima por ser idosa (83 anos), e argumentou pelo enquadramento na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso, citando jurisprudência. Sustentou a necessidade de manutenção das medidas protetivas, incluindo o afastamento do lar por tempo indeterminado, devido ao risco de continuidade das agressões e danos irreparáveis. Requereu a produção de provas, incluindo depoimento pessoal, testemunhal, reprodução cinematográfica e análise pericial. Pediu a intimação do Ministério Público (Art. 75 do Estatuto do Idoso), a manutenção do afastamento do lar, a intervenção do MP (Art. 698 CPC), a produção de provas, a condenação do réu em honorários e manifestou desinteresse em audiência conciliatória, pugnando pela total procedência da demanda. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo á sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. No presente caso, apesar de o requerido negar a ocorrência dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas arguições, bem como não comprovou que as declarações da vítima seriam inverídicas. No caso concreto, embora o requerido alegue que a requerente não possui plenas faculdades mentais e que a denúncia foi motivada por interesse patrimonial dos irmãos. Entretanto, o estudo psicossocial (ID 137025868) concluiu pela ocorrência de violência psicológica com características de violência de gênero, evidenciada por agressividade verbal, intimidação e ameaças, agravadas pela vulnerabilidade da mãe. O mesmo estudo aponta que a requerente, apesar de certo declínio cognitivo esperado para a idade, recorda-se dos eventos que motivaram o pedido e reconhece o comportamento agressivo do filho. Ademais, a alegação de insanidade mental não foi comprovada nos autos, e a própria requerente, em sua réplica (ID 130287382), refuta tal alegação, considerando-a uma forma de violência. É relevante consignar que a Lei Maria da Penha visa coibir práticas de violência que não se limitam à agressão física, abrangendo também condutas que afetem a integridade psíquica e emocional da mulher, ainda que não haja convivência sob o mesmo teto. A violência baseada no gênero pressupõe uma estrutura de desigualdade histórica, que se manifesta por meio de palavras, gestos, ameaças e posturas que cerceiam a autonomia e a segurança da mulher no ambiente doméstico ou familiar. Assim, reconhece-se que, paralelamente ao contexto de tensão entre familiares (potencialmente relacionado a disputas patrimoniais, como indicado no estudo social), subsiste um núcleo central de violência com motivação de gênero, caracterizado pela intimidação e pela perpetuação de relações de poder assimétricas. Nesse panorama, a manutenção das medidas protetivas mostra-se necessária e adequada à prevenção de novas violações e à tutela da integridade física e emocional da requerente, conforme diretrizes legais e constitucionais de proteção à mulher. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, dado o contexto muitas vezes silencioso e privado em que essas agressões ocorrem. Assim, o deferimento inicial das medidas encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, sendo suficiente para proteger a integridade física, psicológica e moral da ofendida. (AgRg no AREsp 2090018/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 28/10/2022; AgRg no AREsp 2124394/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 10/10/2022). O argumento do requerido de que as acusações da requerente são inverídicas e desprovidas de provas não prospera. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, estabelece que medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas com base em indícios suficientes da prática de violência em qualquer de suas formas, considerando a palavra da vítima como elemento probatório relevante, corroborada no caso pelo estudo psicossocial.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar (ID 124972158). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 devem ser aplicadas sem prazo determinado (Tema Repetitivo 1.249-STJ), registro que elas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco. Intimado o MP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 23 de abril de 2025. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.