Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860843-71.2018.8.14.0301.
AUTOR: Nome: TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRARIOS LTDA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Ed. Urbe Office, Salas 1502, 1504 e 1506, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: EMPRESA DE TRANSFORMACION AGRARIA, S.A. Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770
RÉU: Nome: CARMONA CABRERA CONSTRUTORA DE OBRAS S.A Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2031, Sala 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: IKOPP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2031, Sala 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2031, Sala 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por EMPRESA DE TRANSFORMACIÓN AGRARIA S.A. (por sucessão processual de TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRÁRIOS LTDA.), exequente na presente ação de execução de título extrajudicial movida em face de CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e outras, por meio da qual informa o julgamento favorável do Agravo de Instrumento nº 0803294-94.2022.8.14.0000, que deu provimento ao recurso interposto, reconhecendo a existência de indícios de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, determinando o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o retorno das sociedades ao polo passivo da execução. Diante disso, a exequente requer a reinclusão das empresas CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e CARMONA CABRERA CONSTRUTORA DE OBRAS S.A. no polo passivo da demanda, bem como a expedição de novos mandados de citação das referidas executadas, nos endereços indicados na petição de ID nº 145276373, cujas custas já foram devidamente recolhidas (ID nº 145287362), além do reconhecimento da reserva de direito à penhora de recebíveis. É o relatório. DECIDO. Do exame da petição e do acórdão juntado, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0803294-94.2022.8.14.0000, reformou a decisão anterior, reconhecendo indícios de confusão patrimonial e grupo econômico entre as empresas CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e CARMONA CABRERA CONSTRUTORA DE OBRAS S.A., determinando o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, tendo a decisão colegiada determinado o retorno das sociedades empresárias ao polo passivo e considerando sua eficácia imediata, impõe-se o cumprimento do acórdão e o prosseguimento da execução conforme requerido.
Diante do exposto, reincluam-se no polo passivo da execução as empresas CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e CARMONA CABRERA CONSTRUTORA DE OBRAS S.A., em observância ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803294-94.2022.8.14.0000. Expeçam-se novos mandados de citação das referidas executadas, nos endereços indicados na petição de ID nº 145276373, observando-se as custas já recolhidas. Quanto ao pedido de reserva de direito à penhora de recebíveis, este será analisado oportunamente, caso surjam informações ou indícios de créditos ou valores passíveis de constrição, observando-se o princípio da menor onerosidade e o disposto no art. 835 do CPC. Após a devolução dos mandados, voltem-me conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Belém, 30 de outubro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260