Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto:[Constituição de Renda] Processo nº:0004000-38.2012.8.14.0008 Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: AV. DAS AMERICAS, 4.430, SALAS 301 E 302, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-004 Nome: ADONIAS DOS SANTOS ROCHA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exequente, em petição ID 102062499, pleiteou a satisfação do débito exequendo mediante determinação de penhora de fração salarial do executado, fazendo referência a decisão paradigmática STJ EREsp. 1.582.475/MG. Executado, por sua vez, pleiteia desbloqueio dos valores efetuados, a título de penhora, alegando sua impenhorabilidade, lastreado no artigo. 833. IV do CPC. Relatado. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, efetuação de penhora sobre fração da remuneração, desde que seja preservado percentual capaz de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, considerando transcurso de lapso temporal considerável de curso do processo executivo, sem pagamento voluntário e inexistência de bens para fins expropriatórios, bem como a inexistência de elementos em concreto apto a demonstrar a dependência econômica direta ou indireta de familiar para com o executado, cabível a penhora da remuneração do executado, em percentual de 23% sobre seus rendimentos, deduzidos os descontos legais obrigatórios (IR e INSS) que, levando em consideração o holerite referente ao mês de agosto de 2023, perfaz o montante de R$ 1.019,82. Assim, acolho parcialmente o pedido de desbloqueio efetuado, para manter a penhora de R$ 1.019,82 e consequente transferência para conta judicial, desbloqueando o saldo remanescente. Tendo como base o valor da execução quando da determinação do bloqueio on-line (R$ 29.790,27), deduzido do valor penhorado (R$ 1.019,82), perfaz-se o montante de R$ 28.770,45. Assim, determino que seja oficiado a fonte pagadora, para que proceda, mensalmente e em vinte oito parcelas, o percentual de 23% sobre seus rendimentos, deduzidos os descontos legais obrigatórios (IR e INSS) e transfira, mensalmente, para conta judicial aberta. Intime-se exequente para recolhimento de custas judiciais atinente a expedição e cumprimento do ofício. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito