Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Bello, 34, 4 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: GERALDO BORSERO, WANDERLEY DIAS BORSERO, W DIAS BORSERO - ME Nome: GERALDO BORSERO Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 1, CONDOMINIO C GARDEN, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: WANDERLEY DIAS BORSERO Endereço: AV PRINCIPAL, 129, AREA INDUSTRIAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: W DIAS BORSERO - ME Endereço: CEM, SN, HOTEL VANGUARDA LJ 04, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Wanderley Dias Borsero (ID 171157035), na qual sustenta, em síntese: Ser idosa (80 anos), hipossuficiente e portadora de diversas enfermidades; Viver exclusivamente de benefício assistencial/BPC (documentos de ID 171158891 e 171158892); Que o bloqueio de R$ 1.857,08, realizado via SISBAJUD (certidão ID 170878379), atingiu verba de natureza absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC); Que o valor bloqueado é muito inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, sendo igualmente impenhorável (art. 833, X, CPC); Que o bloqueio compromete o mínimo existencial, representando risco à sobrevivência digna. Requer, ao final, o levantamento imediato do bloqueio. É o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do valor bloqueado Consta na certidão (ID 170878379) que houve bloqueio de R$ 1.857,08 em conta de titularidade da executada. A peticionante juntou extratos do INSS demonstrando que se trata de benefício BPC/LOAS, reconhecido por este Juízo como verba assistencial e destinada exclusivamente à subsistência da pessoa idosa. Nos termos do art. 203, V, CF e da Lei 8.742/93, o BPC possui natureza assistencial, alimentar e protetiva, sendo instituído para garantir a dignidade mínima da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. O CPC, art. 833, IV, dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, [...]” O STJ pacificou que essa proteção abrange benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive quando depositados em conta corrente comum: AgInt no REsp 1.932.231/DF, 4ª Turma, DJe 10/06/2022 – proventos de aposentadoria e benefícios assistenciais são impenhoráveis, salvo exceções legais. No caso concreto:
Trata-se de benefício assistencial (BPC); O valor é ínfimo (R$ 1.857,08), muito abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos; A executada é idosa (80 anos) e depende exclusivamente deste valor; O bloqueio compromete seu mínimo existencial, afrontando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Logo, é ilícita a penhora realizada. 2. Das exceções legais (art. 833, §2º, CPC) O §2º do art. 833 prevê duas hipóteses excepcionais de penhora: Pagamento de prestação alimentícia; Quando o devedor recebe mais de 50 salários-mínimos mensais. Nenhuma delas se aplica ao caso: A dívida é não alimentar (contrato bancário). A executada recebe benefício inferior a 1 salário mínimo. Assim, a penhora não pode subsistir. 3. Do mínimo existencial A jurisprudência é firme no sentido de que o mínimo existencial é cláusula constitucional implícita decorrente da dignidade da pessoa humana, e deve ser observado em medidas executivas. O STJ considera vedada a mitigação da impenhorabilidade quando: O bloqueio compromete despesas essenciais (alimentação, saúde, moradia); O executado é idoso, vulnerável ou hipossuficiente. Tais circunstâncias se verificam plenamente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora, para: Reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome de WANDERLEY DIAS BORSERO (CPF no cadastro do feito), por se tratar de verbas de natureza alimentar (benefício previdenciário/assistencial) e por total ausência de enquadramento nas exceções do art. 833, § 2º, do CPC. Determinar a imediata liberação do valor de R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), já transferido/solicitado para a conta judicial, em favor da executada, nos termos abaixo. Providências para levantamento/depósito: 3.1. A Secretaria deverá verificar junto ao sistema SISBAJUD/Conta Judicial se a transferência já foi efetivada. Efetivada a transferência, expeça-se Alvará/Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de WANDERLEY DIAS BORSERO, com prioridade de tramitação (idosa), para levantamento integral da quantia. 3.2. Intime-se a executada, por intermédio de seu patrono, para informar, em 5 (cinco) dias, dados bancários completos para transferência eletrônica (banco, agência, número e tipo de conta, CPF/CNPJ do titular, e chave PIX, se houver). Com a informação, oficie-se ao banco depositário para a transferência direta à beneficiária. 3.3. Caso ainda não tenha sido concluída a transferência SISBAJUD à conta judicial, oficie-se imediatamente à instituição financeira destinatária para que efetive a remessa em 48 (quarenta e oito) horas; cumprida, expeça-se o Alvará/MLE na forma do item 3.1. Ratificar a observância das impenhorabilidades legais (art. 833 do CPC), vedando novas ordens de bloqueio que alcancem proventos/benefícios da executada, ressalvadas as hipóteses legais e precedentes específicos do STJ (pensão alimentícia e relativizações excepcionais, sempre com preservação do mínimo existencial). Mantenho hígidas as medidas constritivas eventualmente dirigidas a outros bens dos executados não abrangidos pela regra do art. 833 do CPC, quando cabíveis, observados contraditório e limites legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:51
Sem descrição
17/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:25
Decurso de Prazo
16/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 06:58
Publicação
16/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
13/03/2026, 15:38
Decurso de Prazo
13/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: GERALDO BORSERO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - PA015610 Advogado do(a)
EXECUTADO: LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA - MG163586 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias úteis, requerendo o que entender de direito. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSANE ANJOS DE SOUSA Vara Distrital de Monte Dourado. ALMEIRIM/PA, 12 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Distrital de Monte Dourado Av. Beira Rio, s/nº, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Telefone: (93) 984084993 [email protected] Número do Processo Digital: 0001386-94.2019.8.14.9100 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Anulação (4951)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:17
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 09:48
Publicação
06/03/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Bello, 34, 4 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: GERALDO BORSERO, WANDERLEY DIAS BORSERO, W DIAS BORSERO - ME Nome: GERALDO BORSERO Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 1, CONDOMINIO C GARDEN, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: WANDERLEY DIAS BORSERO Endereço: AV PRINCIPAL, 129, AREA INDUSTRIAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: W DIAS BORSERO - ME Endereço: CEM, SN, HOTEL VANGUARDA LJ 04, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Cuida-se de petição apresentada por Geraldo Borsero, na qual informa que, em 02/03/2026, foi juntada aos autos certidão do SISBAJUD (ID 169998578), demonstrando ordem de bloqueio de ativos financeiros. Alega que este Juízo já suspendeu os efeitos da execução em relação ao requerente, conforme decisão de ID 161796870, requerendo, assim, a suspensão da ordem de bloqueio SISBAJUD, afirmando urgência. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A certidão juntada revela que o sistema SISBAJUD ainda direcionou ordem de bloqueio de valores em nome do executado Geraldo Borsero, apesar de existir decisão anterior deste Juízo suspendendo a execução em relação a ele. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao magistrado adotar providências necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais, bem como prevenir atos constritivos indevidos quando já existente determinação de suspensão. Ademais, o art. 805 do CPC consagra que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado, e o art. 833 protege a parte contra atos constritivos ilegítimos. Havendo decisão suspensiva vigente, qualquer bloqueio subsequente é ilegítimo, devendo ser imediatamente sustado, para preservação da autoridade da decisão judicial. Assim, assiste razão ao requerente. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando a decisão de ID 161796870 que suspendeu a execução em relação a Geraldo Borsero, DEFIRO o pedido e determino: A suspensão imediata de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD que recaia em nome do executado Geraldo Borsero; A revogação/liberação de eventuais valores já bloqueados, caso existentes, devendo o sistema registrar a ordem imediatamente; A comunicação ao SISBAJUD, de forma urgente, para ciência da suspensão e cessação de novas ordens de bloqueio enquanto vigente a decisão anterior. IV – PROVIDÊNCIAS Secretaria deve: Expedir ordem de desbloqueio no SISBAJUD, com urgência; Lançar certidão interna informando o cumprimento da decisão; Intimar todas as partes e advogados cadastrados (art. 272, §5º, CPC); Manter registrado nos autos que não devem ser emitidas novas ordens constritivas contra o requerente até alteração expressa do Juízo. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:43
Sem descrição
04/03/2026, 20:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 09:14
Sem descrição
24/02/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:13
Movimentação processual
24/02/2026, 11:13
Decurso de Prazo
20/12/2025, 04:28
Decurso de Prazo
20/12/2025, 04:28
Publicação
27/11/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: ALAMEDA 'PEDRO CALIL', 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: GERALDO BORSERO, WANDERLEY DIAS BORSERO, W DIAS BORSERO - ME Nome: GERALDO BORSERO Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 1, CONDOMINIO C GARDEN, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: WANDERLEY DIAS BORSERO Endereço: AV PRINCIPAL, 129, AREA INDUSTRIAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: W DIAS BORSERO - ME Endereço: CEM, SN, HOTEL VANGUARDA LJ 04, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geraldo Borsero (ID 158265206) contra a decisão de ID 158109128, que deferiu a renovação do bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) por 30 dias, condicionada ao recolhimento das custas. O embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão quanto à análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada em 30/06/2023 (ID 95954645), na qual alegou ilegitimidade passiva e ausência de assinatura no título executivo. Afirma que medidas constritivas foram determinadas sem apreciação do referido incidente, requerendo a suspensão da execução em relação à sua pessoa até julgamento da exceção. O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 161306601), alegando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito, o que é incabível na via eleita. Requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a deferir a renovação do bloqueio via SISBAJUD, sem enfrentar a exceção de pré-executividade pendente. Embora não haja exigência legal de suspensão automática da execução pela simples apresentação da exceção, é dever do juízo apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente aquelas que podem impactar a legitimidade da execução. Assim, há omissão quanto à análise da exceção de pré-executividade, pois o incidente foi regularmente protocolado e ainda não recebeu decisão de mérito. Tal circunstância impõe o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir efeito modificativo à decisão originária, uma vez que a medida constritiva não é incompatível com a pendência do incidente, salvo decisão expressa em sentido contrário. Portanto, cumpre determinar a apreciação da exceção de pré-executividade antes da continuidade das medidas executivas contra o embargante, garantindo-se a ordem processual e o contraditório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a omissão e determinar que seja apreciada, com prioridade, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo embargante (ID 95954645). SUSPENDO TEMPORARIAMENTE a execução apenas em relação ao executado Geraldo Borsero, até decisão sobre a referida exceção. Mantenho, por ora, a decisão de ID 158109128 quanto às demais medidas executivas direcionadas aos coexecutados. Intimem-se as partes. Após, conclusos para análise da exceção. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
25/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
25/11/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
14/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
13/11/2025, 16:55
Publicação
06/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Almeirim VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Av. Beira Rio, s/n., Centro – Distrito de Monte Dourado, Almeirim/PA, CEP: 68.240-000 Tel.: (93) 3735-2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, conforme Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vistas dos autos ao autor, para que, em querendo, se manifeste sobre Embargos de declaração, no prazo legal. Monte Dourado - Almeirim/PA, 4 de novembro de 2025. Rodrigo de Aquino Olímpio Auxiliar Judiciário Mat.nº 212172 - TJPA
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:32
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:49
Publicação
06/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 02:13
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: GERALDO BORSERO, WANDERLEY DIAS BORSERO, W DIAS BORSERO - ME Nome: GERALDO BORSERO Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 1, CONDOMINIO C GARDEN, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: WANDERLEY DIAS BORSERO Endereço: AV PRINCIPAL, 129, AREA INDUSTRIAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: W DIAS BORSERO - ME Endereço: CEM, SN, HOTEL VANGUARDA LJ 04, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 REQUERENTE(S):
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Exequente requer a renovação de ordem SISBAJUD (modalidade “teimosinha”) por 30 (trinta) dias, conforme petição registrada sob ID 157951758. Consta dos autos que os executados são W Dias Borsero (pj), Wanderley Dias Borsero (CPF 391.503.722-20) e Geraldo Borsero (CPF 303.582.058-91); o valor da causa, à época da distribuição, foi de R$ 161.668,23. Há nos autos diligências pretéritas de citação e de localização de bens, com resultados parciais e/ou infrutíferos, inclusive certidão de insucesso quanto a Wanderley Dias Borsero. É o breve relatório. [0001386-94...5-processo] II — FUNDAMENTAÇÃO Cabimento do bloqueio via SISBAJUD. O art. 854 do CPC autoriza a constrição de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico, assegurando a efetividade da execução (art. 797 e art. 835, I, CPC). O “teimosinha” é funcionalidade do SISBAJUD (parceria CNJ/Bacen) que reitera automaticamente, por período definido, o envio de ordens de bloqueio, medida idônea e proporcional quando há indícios de patrimônio circulante não localizado em uma única tentativa. A providência harmoniza-se com os poderes conferidos ao juiz para assegurar a utilidade do processo executivo (art. 139, IV, CPC). Proporcionalidade e limites. A reiteração automática não transforma a medida em sanção, mas em mecanismo de busca de ativos líquidos, limitada ao valor do débito exequendo, atualizado, acrescido de custas e honorários (art. 854, §1º, CPC). Devem-se observar as impenhorabilidades legais (art. 833, CPC), notadamente verbas de natureza alimentar (salários, proventos, pensões etc.), salvo hipóteses legais de mitigação e precedência. Adequação no caso concreto. A execução tramita há lapso suficiente, com tentativas de localização/citação e constatações de insucesso pontual (v.g., quanto a Wanderley Dias Borsero), o que recomenda a renovação da ordem eletrônica com reiteração por 30 dias, visando superar eventual intermitência de saldos em contas dos executados e preservar a efetividade e a menor onerosidade do procedimento executivo. [0001386-94...5-processo] III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFiro o pedido e determino a RENOVAÇÃO da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, CONDICIONADO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, nos seguintes termos: Envio imediato de ordens de bloqueio pelo módulo “Bloqueio de Ativos Financeiros — SISBAJUD”, com reiterações diárias automáticas por 30 dias, até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de custas e honorários. Alvos da ordem: W Dias Borsero — ME — CNPJ 06.129.602/0001-20; Wanderley Dias Borsero — CPF 391.503.722-20; Geraldo Borsero — CPF 303.582.058-91. Cumpra-se SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:23
Sem descrição
02/10/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:52
Publicação
29/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO(A): Nome: GERALDO BORSERO Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 1, CONDOMINIO C GARDEN, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: WANDERLEY DIAS BORSERO Endereço: AV PRINCIPAL, 129, AREA INDUSTRIAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: W DIAS BORSERO - ME Endereço: CEM, SN, HOTEL VANGUARDA LJ 04, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de W. DIAS BORSERO – ME, WANDERLEY DIAS BORSERO e GERALDO BORSERO, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 161.668,23, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital dos executados, que restaram inertes. Nomeou-se defensora dativa, que apresentou embargos à execução (processo nº 0800073-55.2025.8.14.9100), os quais foram julgados improcedentes por sentença datada de 13/06/2025, mantendo-se a execução integralmente. Determinou-se, ainda, que após o trânsito em julgado, a decisão fosse trasladada aos autos principais para prosseguimento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado, não havendo notícia de interposição de recurso. Assim, impõe-se o cumprimento do comando judicial, com a incorporação da decisão aos autos principais e o regular prosseguimento da execução. Nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, a execução deve prosseguir com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. À secretaria: Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente, por AR, para que se manifeste sobre interesse pessoal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, no prazo de 05 (cinco dias) da devolução do comprovante de recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:04
Sem descrição
25/09/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:13
Movimentação processual
17/09/2025, 10:46
Documento (Decisão)
15/07/2025, 09:07
Definitivo
03/07/2025, 11:00
Apensamento
29/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: GERALDO BORSERO, WANDERLEY DIAS BORSERO, W DIAS BORSERO - ME Nome: GERALDO BORSERO Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 1, CONDOMINIO C GARDEN, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: WANDERLEY DIAS BORSERO Endereço: AV PRINCIPAL, 129, AREA INDUSTRIAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: W DIAS BORSERO - ME Endereço: CEM, SN, HOTEL VANGUARDA LJ 04, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI, cuja a orientação fora no sentido de “nomear defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honorários advocatícios”, em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, NOMEIO a advogada, a advogada, Dra. Lídia Cecília Herrera da Silva, OAB/MG 163.586, para que tome ciência dos autos do processo e atue na apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (autos apartados), em favor dos requeridos WANDERLEY DIAS BORSERO e W DIAS BORSERO, com advertência de que não faz jus às prerrogativas processuais de prazo que caberiam à Defensoria Pública. Destarte, condeno o Estado do Pará a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 1.509,00 (mil quinhentos e nove reais) pela prática do ato, fixando em 50% da tabela utilizada como referência, no caso, a Tabela de Honorários da OAB/PA (código 10 do item “XXIV – OUTRAS MEDIDAS CRIMINAIS”), servindo a presente decisão como título executivo juntamente com certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento. Expeça-se o necessário. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 REQUERENTE(S): Intime-se. Cumpra-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:35
Outras Decisões
29/01/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:17
Decurso de Prazo
05/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:16
Publicação
06/09/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:33
Publicação
06/09/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/2434-49 / HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89
REQUERIDO: WANDERLEY DIAS BORSERO - CPF: 391.503.722-20 EDITAL DE CITAÇÃO – CÍVEL (PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Ib Sales Tapajós, MM. Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado, Comarca de Almeirim, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a quem este ler, ou tomar conhecimento, por meio deste, fica CITADO O (a) requerido (a): WANDERLEY DIAS BORSERO - CPF: 391.503.722-20, para responder à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita neste juízo sob o n° 0001386-94.2019.8.14.9100, cientificando-o (a) de que o prazo para pagamento integral da obrigação de quantia certa é de 3 (três) dias. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Almeirim, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Vara Distrital de Monte Dourado, aos 3 de setembro de 2024. Eu,____ Demétrios de Alencar Rodrigues, Analista Judiciário, digitei e subscrevi e assinei, em conformidade com os Provimentos de n. 006/2006 - CJRMB e n. 006/2009 - CJCI. ////////////////// Demétrios de Alencar Rodrigues Analista Judiciário MAT 191744
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: [email protected] Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Anulação] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/2434-49 / HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89
REQUERIDO: W DIAS BORSERO - ME - CNPJ: 06.129.602/0001-20 EDITAL DE CITAÇÃO – CÍVEL (PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Ib Sales Tapajós, MM. Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado, Comarca de Almeirim, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a quem este ler, ou tomar conhecimento, por meio deste, fica CITADO O (a) requerido (a): W DIAS BORSERO, para responder à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita neste juízo sob o n° 0001386-94.2019.8.14.9100, cientificando-o (a) de que o prazo para pagamento integral da obrigação de quantia certa é de 3 (três) dias. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Almeirim, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Vara Distrital de Monte Dourado, aos 3 de setembro de 2024. Eu,____ Demétrios de Alencar Rodrigues, Analista Judiciário, digitei e subscrevi e assinei, em conformidade com os Provimentos de n. 006/2006 - CJRMB e n. 006/2009 - CJCI. ////////////////// Demétrios de Alencar Rodrigues Analista Judiciário MAT 191744
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: [email protected] Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Anulação] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Edital)
03/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Edital)
03/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:30
Mero expediente
19/08/2024, 22:34
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:07
Mero expediente
06/08/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:41
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:29
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:55
Mero expediente
27/02/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:51
Movimentação processual
30/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:45
Mero expediente
25/08/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2023, 11:24
Documento (Ofício)
18/07/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:23
Mandado
03/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 07:44
Mandado
23/03/2023, 21:43
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:43
Mero expediente
23/02/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 06:14
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 06:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:27
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:17
Decurso de Prazo
27/08/2022, 02:52
Decurso de Prazo
27/08/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:27
Mudança de Classe Processual
03/08/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRADESCARD S/A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDOS: GERALDO BORSERO, W DIAS BORSERO e WANDERLEY DIAS BORSERO DESPACHO 1. Retifique-se o polo ativo do processo para Banco Bradesco S.A, corrigindo também o CNPJ da pessoa jurídica em questão. 2. Retifique-se também a classe e assunto do processo eis que se trata de processo de execução de título extrajudicial. 3. Habilite-se nos autos os advogados subscritores da petição de ID70727011. 4. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Ação de execução intime-se o Autor, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os endereços atualizados dos executados, uma vez que restou infrutífera suas citações. Levando em conta o que dispõe a lei de custas, cientifico a parte solicitante, que haverá cobrança de custas antecipadamente para as novas diligências, cujo boleto poderá ser emitido no site https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Apresentados novos endereços e com as custas devidamente pagas, cumpra-se novamente o despacho que determinou a citação dos requeridos. Decorrido o prazo sem a manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente o Banco autor, via carta com aviso de recebimento, para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Distrito de Monte Dourado, 1 de agosto de 2022. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:25
Mero expediente
01/08/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 09:07
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:17
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 13:13
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:32
Decurso de Prazo
01/04/2022, 05:13
Publicação
10/03/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço:.CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, INTIMO o (a) requerente/requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A, na pessoa de seu (sua) advogado (a) DR. (a) ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB PA25019-A - CPF: 913.075.463-15, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 7 de março de 2022. JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4748/2019-G.P
PROCESSO Nº: 0001386-94.2019.8.14.9100 ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações ]
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:34
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:34
Decurso de Prazo
25/11/2021, 04:13
Decurso de Prazo
25/11/2021, 04:13
Publicação
26/10/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado, Dra. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, em conformidade com os Provimentos de n. 006/2006 - CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, CONCLUÍDA A MIGRAÇÃO DESTE PROCESSO DO SISTEMA LIBRA PARA O SISTEMA PJE: I – Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) para análise e manifestação sobre eventuais inconsistências que venham a detectar, no cadastro de dados e/ou digitalização dos documentos entre as plataformas; II – Ficam as partes cientes que a não manifestação no prazo assinalado fará presumir que nada têm a requerer quanto ao objeto deste Ato Ordinatório, assentindo quanto a regularidade do processo. Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 19 de outubro de 2021. JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4745/2019 – G.P.