Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO 501, 3º E 4º ANDAR, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, MIZZI GOMES GEDEON Parte
Executada: 1. SYDNEY CARDOSO DE FARIAS 2. ALBA REGINA BARBOSA DE FARIAS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0004368-94.2010.8.14.0015 Execução de Título Parte Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ID 64242445 – Página 1/7, ajuizada pela parte exequente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI em face dos executados SYDNEY CARDOSO DE FARIAS e ALBA REGINA BARBOSA DE FARIAS, consubstanciada no contrato de mútuo inadimplido com bem imóvel dado em garantia hipotecária, decorrente de empréstimo realizado em 16.06.1992, parcelado em 240 vezes, com início em 1992, mas que os executados estão inadimplentes desde 31.01.1998, vencendo a totalidade da dívida antecipadamente. Com a inicial foram acostados documentos comprobatórios. Despacho inicial – ID 64242709 – página 11, proferido em 17 de janeiro de 2011. Certidão de não citação dos executados, face a sua não localização no endereço informado – ID 64242712 – página 1. Em despacho, foi determinada a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, por sua vez, a exequente se manifestou – ID 64242712 – página 22, apresentando a juntada do comprovante de das custas, requerendo consultas aos sistemas para localização dos executados. No ID 64243012 – página 4, foi determinado nova citação dos executados, em endereço diverso do constante na inicial. Certidão de não citação dos executados, face a sua não localização no endereço informado – ID 64243012 – página 15 e 17. Certidão de não citação dos executados, face a sua não localização no endereço informado – ID 64243014 – página 16 e 17. A exequente – ID 64243111 – página 4, requereu a dilação do prazo para manifestação nos autos, por sua vez, na página 10, do referido ID, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, consulta ao SISBAJUD, penhora do bem imóvel. Em decisão de ID 96996289 - Pág. 1 foi ordenada a intimação das partes acerca da migração dos autos para o sistema processual, bem como a manifestação da parte exequente sobre a possível ocorrência da prescrição. Intimadas, as partes quedaram-se inertes (ID 104194226 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, esclareço que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localização da parte devedora. Na hipótese em análise, a execução é fundada em Contrato de Mútuo, vencida no ano de 2012 (vide Id 64242447). A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de mútuo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, §5º, I, do Código de Processo Civil, que trata de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular, senão vejamos: “Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Assim, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, por força do dispositivo em comento. Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, a despeito da previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida, em contratos constando parcelamento, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão respectiva é o do vencimento do pacto, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação. 3 - Constatado que a citação válida ocorreu dentro do prazo prescricional, afasta-se a prescrição pronunciada em sentença, para que o Feito retome seu regular processamento no Juízo de origem. Apelação Cível provida. (Acórdão 935925, 20090110096634APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 310/316) A pretensão do exequente nasceu com o vencimento do contrato, o qual se deu no ano de 2012. Veja que a demanda foi ajuizada no ano de 2010 e desde então não houve o término do ciclo citatório. Não obstante, a parte exequente, ao invés de promover os meios necessários para localização dos devedores, no tempo oportuno, deixou transcorrer o prazo prescricional sem complementação da relação processual. Veja que pretende atribuir a culpa pela sua inércia ao Poder Judiciário, quando, na verdade, em nenhum momento processual se preocupou com a citação do devedor no tempo oportuno. Basta analisar a evolução processual. Destarte, não se pode falar em interrupção da prescrição pela citação, na medida em que esta não foi feita no prazo e na forma determinada pela lei processual. Outrossim, ressalto mais uma vez, que a responsabilidade pela demora não ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É nítida a sua desídia ao não dar andamento útil ao processo de forma adequada, o que permite a aplicação da prescrição direta, até porque o feito encontra-se tramitando desde 2010, sem citação, há mais de 5 anos, portanto. Houve inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. É de se exigir do credor a busca efetiva por sua satisfação, na forma e nos prazos que compõem a disciplina da prescrição, notadamente a regra segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição o prazo prescricional é retomado por inteiro “da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la” (art. 202, parágrafo único, CC), ou seja, não interrompida, o prazo flui desde o vencimento, como se não houvesse demanda ajuizada. Afinal, se de um lado deve ser considerado o interesse do credor que não só promover a ação cabível como dar andamento regular ao processo, por outro não se pode admitir a cobrança eterna da dívida. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado) que gera intranquilidade social. Outra saída não resta, senão o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o exequente ao pagamento das custas, que deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015). Fica a parte advertida de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Em, data da assinatura. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA