Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JERRY CORDOVIL DO LAGO
EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desta forma, considerando que os valores apresentados pelo(a) Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para DEFERIR o pedido. Quanto ao pedido de abandamento dos honorários contratuais, o pleito em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição. Na hipótese dos autos, verifico que o(a) advogado(a), de fato, juntou aos autos o contrato de honorários firmado com a parte autora (ID 26420724), cabendo, portanto a este Juízo, por imperativo legal, DEFERIR o pedido de abandamento dos honorários contratuais, estes fixados na porcentagem de 20% (vinte por cento). Dispositivo.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0021337-68.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que deu procedência ao pedido do autor JERRY CORDOVIL DO LAGO condenando a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - UEPA ao pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional concedida, estas atinentes ao período de 01/07/2008 até março de 2010 e, bem como, dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (de por cento). Após o trânsito em julgado, o demandante deu início à fase de cumprimento do julgado pugnando pelo pagamento de R$ 2.547,36, (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de crédito principal, de R$ 254,74 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais e, bem como, requereu o abandamento dos honorários contratuais, estes fixados na porcentagem de 20% (vinte por cento). Devidamente citado, o Estado do Pará não apresentou impugnação consoante certidão de ID 39027417. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Consta dos autos que, regularmente intimado(a), o(a) Executado(a) não apresentou manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autor(a)-exequente, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 2.547,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), dando procedência total à pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC/15, determinando: 1- Expeça-se ofício-requisitório em benefício de JERRY CORDOVIL DO LAGO para pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 2.547,36, (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em benefício de JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, (CNPJ: 15.509.357/0001-77); 2- Expeça-se ofício-requisitório em benefício de JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, (CNPJ: 15.509.357/0001-77) para pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 254,74 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes desta decisão e, escoado o prazo de lei sem o oferecimento de recurso, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) a fim de que, no prazo de dois (2) meses (art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial da quantia homologada em favor do Exequente. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária a ser oportunamente fornecida pela parte exequente. Observo, ainda, que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito bancário na(s) conta(s) a ser(em) indicada(s) pelos(as) exequente(s), depois de realizadas as deduções legais obrigatórias. Realizado o depósito, fica desde logo o(a) executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo(a) próprio(a) Exequente, devem os autos voltar conclusos para análise e decisão. Dê-se ciência à Fazenda Pública. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 09 de fevereiro de 2022. ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)