Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0023704-60.2014.8.14.0301 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: FRANCINALDO RIBEIRO MAUES Endereço: AV PEDRO MIRANDA 624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Contrato de Abertura de Crédito, vencido em dezembro/2013 e janeiro/2014. Do compulso dos autos, infere-se que, após a frustração da primeira tentativa de citação (fl. 45-pdf) ocorrida em 2014, apesar de ter sido indeferida a consulta aos sistemas judiciais, o que foi requerido impropriamente pelo autor, este quedou-se inerte, não tendo diligenciado a fim de informar o endereço atualizado da parte ré. Inobstante o decurso do tempo, novamente oportunizado ao autor que indicasse endereço suficiente a viabilizar a citação (Num. 51731141 - Pág. 3), este quedou-se inerte, atendo-se a reiterar o pedido já indeferido. A parte autora é intimada para se manifestar sobre a regularidade da migração dos autos, atravessando a petição de Id Num. 75859424 no qual anui com a regularidade da migração, mas não regulariza o feito. No id Num. 96050206, intimada a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, tendo atravessado a petição de Id. retro. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição, de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 10 (DEZ) ANOS que permanece ainda em fase inicial, sem a devida triangulação e instalação do contraditório POR CULPA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. É inegável que desde o ajuizamento da lide e da primeira tentativa frustrada de citação, o autor abandonou sistematicamente o processo, deixando de promover os atos que lhe incumbiam para o prosseguimento efetivo do feito. Observo que, entre 2014 e 2022, a parte atem-se a reiterar pedidos JÁ ANTERIORMENTE INDEFERIDOS POR ESTE JUÍZO, sem trazer qualquer elementos ou provas que, ao menos, indicasse que diligenciou administrativamente a fim de obter o endereço da parte ré. Faço observar neste ponto que, ao longo dos anos de trâmite processual, houve apenas UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO do executado, realizada em 2014, estando, repise-se, há mais de anos sem qualquer impulso para regularização da citação. Importante asseverar que, através das petições de Id Num. 75859424, a autora reconheceu que a virtualização dos autos ocorreu corretamente correspondendo à integra do processo físico, de modo que, obrigatoriamente, tomou conhecimento de tudo que consta dos autos e, no entanto, não regularizou o feito. Ou seja, é INCONTESTÁVEL E EVIDENTE que a parte autora/cessionária tomou conhecimento da frustração da citação, cuja certidão consta acostada aos autos desde 2014 e, não bastasse isto, também tomou conhecimento das reiteradas decisões do Juízo determinando que informasse o endereço do réu, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Ainda assim, não adotou qualquer medida ou requerimento apto à viabilizar a citação e o prosseguimento do feito, falta que persiste até o presente momento. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição, uma vez que, após mais de 10 (dez) anos do inadimplemento, que ocorreu em 2013/2014, a citação ainda não foi realizada POR CULPA DO AUTOR. Importante asseverar que o ônus processual do autor para viabilizar a citação é de cunho legal (art. 240, §2º do NCPC) e, portanto, independa de comando judicial, de modo que, tão logo tomou conhecimento da frustração da citação, deveria ter viabilizado a renovação do ato, em 10 dias, seja apresentando novo endereço, ou ainda requerendo acesso aos sistemas ou à citação editalícia, o que não ocorreu na espécie, em que o autor deixou o feito tramitar por anos sem nenhum único impulso tendente à citação dos devedores. Deste modo, tendo o autor se quedado inerte na viabilização da citação, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista no §2º do art. 240 do NCPC, qual seja, a não interrupção do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, §2º do CPC, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Isto posto, na espécie, diante da inércia, atrai-se a incidência da penalidade prevista no art. 240, §2º, CPC/15, ou seja, A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação, que continuou correndo desde a data do inadimplemento. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC. Portanto, considerando-se o vencimento do último título ocorrido em janeiro/2014 e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem interrupção diante da inércia do autor em viabilizar a citação no prazo legal, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. Reitera-se. Houve o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas judiciais, de modo que, cabia à parte interessada ao menos trazer novos elementos para modificar o entendimento do juízo quanto ao indeferimento do pleito, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, apesar de reiteradas oportunidades concedidas por este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangulação da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP