Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ÓTIMA SERVIÇOS E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, OMAR SANTOS LIMA e SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA, objetivando a cobrança de dívida decorrente de crédito bancário fornecido pelo autor, cujas faturas devidamente corrigidas atingem a quantia de R$ 182.851,23. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia. Juntou procuração e documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id nº 68688502 - p. 8), em que argumentou que os juros cobrados são abusivos, pugnando pela improcedência do feito. Houve réplica (Id nº 68688891 - p. 12). Despacho saneador (Id nº 98765665). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, defiro a substituição processual do polo ativo, devendo figurar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Proceda-se as alterações no PJE. Cinge-se a controvérsia acerca da inadimplência e dos valores cobrados nos autos. Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre as partes é de consumo, porquanto a requerida se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas, conforme o Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de ação de cobrança de dívida, é ônus do banco a prova da existência da obrigação de pagar e da extensão de tal obrigação (art. 373, I do CPC). No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com contrato, memória do débito e faturas, nas quais se verifica a existência de débitos com vencimento em 16/06/2014. Além disso, foi apresentada planilha com a atualização do débito, a partir da fatura em que ocorreu o vencimento antecipado, com o acréscimo de juros de mora. Destarte, encontra-se devidamente comprovada a origem da cobrança. Por outro lado, o requerido não apresentou qualquer prova para contrapor as alegações do requerente, o que lhe seria possível e fácil, caso houvesse pago as faturas. Desse modo, cumpria ao requerido a comprovação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido nos autos, a teor do nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante aos juros e encargos moratórios, a alegação de abusividade também não merece prosperar. Foi pacificado pela Súmula 596 do STF que as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, estando, assim, o requerente fora do alcance das limitações da Lei da Usura. Sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXAS DE JUROS CONTRATADA - DESCABIMENTO - Não se aplica aos contratos bancários a limitação das taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 e na Lei nº 1.521/51, podendo as partes livremente pactuar as taxas vigentes no mercado financeiro. Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP 10063688220178260011 SP 100XXXX-82.2017.8.26.0011, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 21/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018). CARTÃO DE CRÉDITO. Ação de cobrança. Parcial procedência. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade das limitações da Lei da Usura às administradoras de cartão de crédito, pois integram o sistema financeiro nacional, não sofrendo as limitações do Decreto nº 22.626/33. Capitalização mensal inocorrente. Opção do consumidor pelo financiamento do saldo devedor. Ausência de ilegalidades. Ausência de cobrança da comissão de permanência. Ação procedente. Sentença modificada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 100XXXX-05.2023.8.26.0458 Piratininga, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). A aferição da prática de capitalização de juros é desnecessária neste caso, posto que tal prática já era admitida, conforme o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, de 12/9/2001 e foi julgada lícita pelo e. STF na ADI nº 2.316. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim pacificou em torno do tema, ao editar a Súmula nº 539, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”. Ademais, não se verifica capitalização de juros no caso em apreço, na medida em que o financiamento do saldo devedor é realizado mês a mês. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DESCABIMENTO - Inexistência de capitalização de juros, na medida em que o financiamento do saldo devedor é mensal. Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 10063688220178260011 SP 100XXXX-82.2017.8.26.0011, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 21/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018). AÇÃO DE COBRANÇA. Procedência da ação. Apelo da ré. CARTÃO DE CRÉDITO. Pagamento parcial das faturas de cartão de crédito. Valores remanescentes não adimplidos que foram objeto de incidência dos encargos contratados. ENCARGOS MORATÓRIOS. Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, para o caso de atraso no pagamento, desde que não cumulado com outro encargo. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10055262420218260606 SP 100XXXX-24.2021.8.26.0606, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022). Por fim, não se verifica a cobrança de comissão de permanência, taxa de cobrança e tarifa de excesso de limite nas faturas acostadas aos autos. Tampouco há que se falar em cumulação de juros moratórios e remuneratórios, pois nas faturas em questão consta apenas a cobrança de juros remuneratórios, e os juros de mora foram incluídos apenas por ocasião da atualização do débito, sem reincidência dos juros remuneratórios. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos impõe o acolhimento integral do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da dívida, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e por se tratar de cobrança de parcelas de obrigação periódica, os consectários legais são devidos desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros simples de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação. Por ter sucumbido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a UPJ encerrar, previamente, eventuais pendências. P.R.I.C. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.