Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800290-88.2019.8.14.0021 Nome: MARIA LUIZA FERREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Duque de Caxias, S/N, Igarapé Açu, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR, JOAO DANIEL MACEDO SA, FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, LUKAS BATISTA SARMANHO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., 4o Andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, dano moral e tutela de urgência”, ajuizada por MARIA LUIZA FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. O(a) Requerente alega, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e descobriu que estava sofrendo descontos indevidos oriundos de um contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 0123348434499) que não contratou ou sequer recebeu qualquer valor proveniente do empréstimo. Sustenta que já foram descontadas 07 (sete) parcelas de R$ 223,97 (duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) de forma indevida. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos referentes ao contrato impugnado, assim como, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. A decisão ID 9277018 recebeu a inicial sob o rito da Lei n.º 9.099/95, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu. Em petição ID 9307493, a parte autora informou desinteresse em audiência de conciliação. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação ID 20030883, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora não apresentou provas mínimas dos abalos materiais e morais que alega ter sofrido. Sustenta a regularidade da contratação e da impossibilidade de repetição do indébito ou condenação em danos morais. Em réplica ID 92216551, a parte autora reafirma os argumentos da petição inicial, enfatizando a ausência de juntada de documentos que comprovem a regularidade do negócio jurídico questionado. O despacho ID 99011666 intimou as partes para manifestarem interesse em conciliação, especificar eventuais provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O banco requerido pugnou pelo julgamento da causa (ID 99275108), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, no caso de o réu apresentar o respectivo contrato nos autos (ID 100624742). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Analisando detidamente os autos, verifico a configuração da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Ademais, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, vale frisar que a coisa julgada consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido. Portanto, não vislumbro necessidade de intimação prévia da parte autora, nos termos acima elencados. Em sentido semelhante: “EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO: AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. 1. Quando as razões recursais não se contrapõem a todos os fundamentos da sentença, deixando, portanto, de impugná-la, é de se conhecer parcialmente da apelação. APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: SEM OFENSA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES: SEM EFEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorre litispendência quando há existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Não há que se falar em nulidade e, via de consequência, em ofensa ao princípio da não surpresa, quando a sentença extingue o processo sem resolução de mérito, por caracterizada a litispendência, tendo em vista que eventual manifestação da parte não surtiria qualquer efeito sobre a sentença que analisou, de ofício, matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210010146001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Pois bem. Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência do processo n.º 0800342-84.2019.8.14.0021, ajuizado perante esta Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, devidamente julgado, com trânsito em julgado e arquivado, que contém as mesmas partes (Maria Luiza Ferreira Rodrigues x Banco Bradesco S.A.), a mesma causa de pedir (alegado desconto indevido em benefício previdenciário por contratação de empréstimo desconhecida) e os mesmos pedidos (declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais). Além disso, constata-se que os processos versam sobre o mesmo objeto (contrato de empréstimo consignado n.º 0123348434499), conforme indicam as petições iniciais respectivas: Ø Autos n.º 0800290-88.2019.8.14.0021 (estes autos): “A Demandante é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária perante a Previdência Social – INSS, sob o NB 103.334.303-7, conforme comprovado no Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS (Doc. 5), e na tentativa de entender o motivo de seu benefício estar sendo pago em montante bastante aquém do valor esperado, compareceu ao INSS para averiguar o ocorrido. (...) O Contrato nº 0123348434499 firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e presente como “Ativo” no Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (Doc. 5), aponta um suposto empréstimo realizado pela Demandante demonstrativo abaixo: DATA INICIAL DO DESCONTO INDEVIDO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO DATA PREVISTA PARA A ÚLTIMA PARCELA QUANTIDADE DE PARCELAS DO CONTRATO VALOR DO EMPRÉSTIMO (R$) VALOR DAS PARCELAS (R$) QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE (R$) 07/2018 02/2019 04/2024 70 8.025,43 223,97 07 1.567,79 (...)”. Ø Autos n.º 0800342-84.2019.8.14.0021: “A autora recebe seu benefício de penão por morte previdenciário nº. 165.967.696-4 no Banco Bradesco. Recentemente descobriu que foi feito 02(dois) empréstimos indevido em seu benefícios de pensão por morte, conforme segue abaixo: (...) 2º. No valor de R$ 8.025,43(oito mil vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), parcelado em 70x, com o valor de R$ 223,97(duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) cada, contrato nº.0123348434499, pelo Banco BRADESCO, já foram pagas 07 parcelas, cujo montante de parcelas pagas no valor de R$ 1.791,76. (...)”. Portanto, patente está a caracterização da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Digo coisa julgada, pois o processo n.º 0800342-84.2019.8.14.0021 teve sentença de mérito no dia 16/12/2021 (ID de origem 45397545), parcialmente alterada por decisão monocrática proferida no dia 16/12/2022 (ID de origem 90269671), e conta com certidão de trânsito em julgado sem interposição de recursos (ID de origem 90269676), sendo os autos arquivados definitivamente no dia 12/09/2023. Feitas tais considerações e, tendo em vista a configuração patente da coisa julgada (art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC), a extinção do presente feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §4º c/c 485, V, do CPC. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Apesar de a decisão inaugural ter recebido a petição inicial sob o rito dos juizados especiais, vejo que a parte autora optou pelo procedimento comum ordinário em sua exordial, assim como, este foi o rito efetivamente adotado no prosseguimento do feito até o momento, portanto, esclareço que o rito do presente feito, é o rito comum ordinário. Defiro, neste momento, o pedido de Justiça Gratuita à parte autora. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)