Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816597-87.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, WELSON GASPARINI JUNIOR Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011
EXECUTADO: MARCOS ANDRE DE SOUSA Nome: MARCOS ANDRE DE SOUSA Endereço: Rua Santa Isabel, N 1554, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. DECISÃO POR PRECEDENTE DA VARA Esta Vara adota entendimento harmônico com o precedente firmado pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA no acórdão julgado por unanimidade nos autos da Apelação Cível n.º 0001351-90.1995.8.14.0301, em que se reconheceu que o não recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento do feito configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte. DECIDO POR PRECEDENTE No caso em análise,
trata-se de Ação cível em que a parte autora devidamente intimada para viabilizar manejo processual não viabilizou o necessário recolhimento de custas para incidente processual. Ademais, há certidão atestando que o interessado não atendeu a ordem judicial de adequação do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual, consubstanciada no não recolhimento das custas processuais, seguindo o entendimento firmado no acórdão julgado por unanimidade nos autos da Apelação nº 0001351-90.1995.814.0301 (TJPA). À UNAJ para cálculo das custas finais, que serão de responsabilidade do(a) autor(a). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P.R.I.C Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.