Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: DINIZ DE ALMEIDA DIAS REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO N. º 0827050-05.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORIDNÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 33885700) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33421568) da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Rosileide Cunha, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Licenciamento de Localização e Funcionamento (TLPL), relativa aos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$ 4.037,42. O Juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da norma administrativa e da tese firmada no Tema 1.184 do STF, além de violação à autonomia municipal e ao art. 23 da LINDB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos moldes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se há ofensa aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum em razão da suposta aplicação retroativa desses normativos; (iii) determinar se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais vincula o Poder Judiciário na análise do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que visa à concretização do princípio da eficiência administrativa e à racionalização do uso do aparato estatal. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada em consonância com o Tema 1.184, estabelece como critério objetivo o valor de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, conferindo diretriz nacional voltada à racionalização da cobrança judicial. 5. A norma administrativa não possui efeito retroativo prejudicial, nem impõe dever novo à Fazenda Pública, tratando-se de instrumento de orientação jurisdicional compatível com o princípio da duração razoável do processo e com o art. 23 da LINDB. 6. A legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (Lei nº 8.686/2009) constitui parâmetro para atuação da Fazenda, mas não vincula o Judiciário no controle do interesse de agir, sobretudo diante da desproporcionalidade entre o valor exequendo e o custo da atividade jurisdicional, estimado em R$ 9.277,00 conforme fundamentos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 7. No caso concreto, a execução tramitou por mais de dois anos sem localização de bens penhoráveis, com tentativas frustradas de constrição, valor do débito inferior ao limite fixado pelo CNJ e ausência de outras execuções apensadas, configurando falta de utilidade na continuidade do feito e justificando a extinção processual. 8. A possibilidade de nova propositura da execução, caso encontrados bens do devedor antes do prazo prescricional, preserva o interesse fazendário e afasta eventual prejuízo decorrente da extinção atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não vincula o Poder Judiciário no exame da utilidade do processo à luz da eficiência administrativa. 3. A ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis justificam a extinção da execução fiscal, mesmo que a ação tenha sido ajuizada antes da edição das normas administrativas referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 30, I; CPC, art. 485, VI; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024.” O recorrente sustenta violação aos arts. 1º, 2º, 5º, XXXV e LIV, 18 e 30, I e III, da Constituição Federal, ao argumento de ofensa à autonomia municipal e indevida aplicação do Tema 1.184 do STF. Não houve contrarrazões (ID 35173804). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento, pois o acórdão recorrido está em plena conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208), segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. Na hipótese dos autos, o tribunal, de forma expressa e fundamentada, aplicou o entendimento consolidado pelo STF, reconhecendo a legitimidade da extinção da execução fiscal diante: (i) do baixo valor do crédito executado, inferior a R$ 10.000,00; (ii) da ausência de movimentação útil do feito por período prolongado; e (iii) da inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias que evidenciam a falta de utilidade da tutela jurisdicional, à luz do princípio da eficiência. A alegação do recorrente de que a Lei Municipal nº 8.686/2009 deveria prevalecer sobre as diretrizes fixadas no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024 não é suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante. Isso porque o acórdão recorrido não negou a autonomia municipal, mas consignou que a legislação local constitui parâmetro para a atuação administrativa da Fazenda Pública, não vinculando o Poder Judiciário no exame do interesse de agir, sobretudo quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo do processo e o proveito econômico da demanda. Desse modo, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não supera a moldura do precedente de repercussão geral já firmado, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação da tese ao caso concreto, o que não autoriza o prosseguimento do apelo extremo. Ressalte-se que a reapreciação das conclusões adotadas pelo tribunal demandaria o reexame do juízo de subsunção realizado à luz das circunstâncias fáticas do processo, providência inviável em sede extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 1184 do STF, consoante os termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará