Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000971-67.2001.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA Endereço: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO COSTA Endereço: Nome: PEDRO ANTONIO COSTA Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO PARA-BANPARA em face de PEDRO ANTONIO COSTA. Petição de ID 60325656, a exequente apresentou impugnação ao Laudo Pericial elaborado pelo Perito do Juízo (Id. 56549970 e Id. 56549972), arguindo, em síntese: (a) ausência de intimação prévia do Assistente Técnico da parte para acompanhamento das diligências periciais; (b) ausência de avaliação do imóvel penhorado; e (c) omissão quanto à descrição dos bens que o guarnecem. Com fundamento em tais irregularidades, requereu a substituição do Perito nomeado e a realização de nova perícia, tendo sido determinada a intimação do expert para prestação dos esclarecimentos pertinentes. Regularmente intimado, o Perito do Juízo apresentou os esclarecimentos solicitados ao ID 125119365, oportunidade em que procedeu à avaliação do imóvel penhorado, atribuindo-lhe o valor atualizado de R$ 2.043.967,20 (dois milhões, quarenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Intimada a se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito, a exequente, por petição de ID 126220677, concordou expressamente com o valor da avaliação apresentado ao ID 125119365 e requereu a continuidade da execução, com a designação de leilão judicial do bem penhorado. É o relatório. DECIDO. Os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo supriram as deficiências apontadas na impugnação inicial, notadamente no que tange à avaliação do imóvel penhorado, não subsistindo, portanto, as razões que fundamentavam o pedido de substituição do expert e de realização de nova perícia. Diante da aquiescência expressa da exequente quanto ao valor apurado, manifestada por petição de ID 126220677, e tendo em vista que a avaliação do bem penhorado constitui pressuposto indispensável à regular realização do leilão judicial, nos termos do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o valor da avaliação do imóvel penhorado no montante de R$ 2.043.967,20 (dois milhões, quarenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), para todos os fins legais e processuais. Considerando, todavia, o lapso temporal decorrido desde a realização da avaliação pericial, impõe-se, antes da designação do leilão, a atualização dos elementos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito executivo, a fim de se garantir a fidedignidade das informações relativas ao bem constrito e a exatidão do montante exequendo. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) certidão de ônus reais atualizada do imóvel penhorado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e (ii) planilha de débito atualizada, com discriminação dos valores principal, juros, correção monetária e demais encargos incidentes até a data de apresentação, sob pena de preclusão. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)