Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001623-40.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: DORALICE SOUSA COELHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de DORALICE SOUSA COELHO, ambos devidamente qualificados. Alega que é credor da executada da importância líquida, certa e exigível de R$ 59.740,65 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), havido da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal nº 321/9309963, celebrada em 26/01/2012, para serem pagos em 100 (cem) parcelas, cada uma, no valor de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), com previsão de pagamento da primeira parcela para o dia 26/02/2012 e a última, no dia 26/05/2020. Acrescenta que a executada deixou de honrar com as obrigações contratualmente assumidas a partir da parcela 06/100, vencida em 26/07/2012, assim como as subsequentes Juntou documentos, ID’s. 29686204 - páginas 5 a 25. A executada não foi localizada no endereço indicado, conforme certidão inserida no ID. 29686205 - Pág. 5. Instado, o exequente pugnou, em 21/08/2013, pela realização de pesquisas eletrônicas, a fim de arrestar bens da devedora, ID. 29686205 - páginas 9 a 12. Pedido deferido, ID. 29686206 - Pág. 1. O Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores foi anexado no ID. 29686206 - páginas 3 e 4, todavia, sem saldo positivo. O exequente pugnou pela suspensão do processo, ID. 29686206 - Pág. 9. Deferida a suspensão do processo e determinado o arquivamento provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ID. 29686207 - Pág. 1, cuja ciência pelo exequente ocorreu no dia 19/10/2015, conforme intimação anexada no ID. 29686207 - Pág. 2. Em 22/01/2018 (ID. 29686207 - Pág. 5), o credor indicou novo endereço. A citação não foi realizada, consoante aviso de recebimento inserido no ID. 29686207 - páginas 19 a 22. O credor requereu consultas eletrônicas para fins de informação de endereços da executada, ID. 29686207 - páginas 25 e 26. Pedido deferido, ID. 29686208 - Pág. 1. O processo foi submetido à migração para o Sistema PJe 1º Grau, ID. 29725136. Os resultados das pesquisas foram anexados nos ID’s. 123458935, 123458936 e 124352708. O credor informou novo endereço, ID. 127808457, cuja carta precatória foi devidamente expedida, ID. 155195886. Instado para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, o exequente apresentou as razões correspondentes, ID. 159318748. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto na norma do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e, no que tange à prescrição intercorrente, essa é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, consoante a regra do art. 206-A, do CC, e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Constato que a execução, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal nº 321/9309963, celebrada em 26/01/2012 (ID. 29686204 - páginas 19 a 22), foi proposta em 14/03/2013 (ID. 29686204). A executada não foi localizada no endereço indicado, conforme certidão inserida no ID. 29686205 - Pág. 5, bem como não lhe foram arrestados bens, consoante Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexado no ID. 29686206 - páginas 3 e 4 - e, por essa razão, o exequente pugnou, em 02/04/2014, pela suspensão do processo (ID. 29686206 - Pág. 9), com fundamento na regra do art. 791, inciso III, do CPC/73, Verifico que o pedido de suspensão foi deferido e, por conseguinte, determinado o arquivamento provisório pelo prazo de 01 (um) ano (ID. 29686207 - Pág. 1), cuja ciência pelo exequente ocorreu no dia 19/10/2015, conforme intimação anexada no ID. 29686207 - Pág. 2. A regra do art. 924, V, do CPC, prevê originariamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, e o art. 1.056, do mesmo CPC, estabelece como termo inicial de tal prescrição a data de vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para os processos em trâmite. A norma em referência, alusiva ao prazo inicial da prescrição intercorrente, somente tem aplicação aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no caso, em 18/03/2016. A presente execução se encontrava suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, com base na regra do art. 791, inciso III, do CPC/73, cujo termo final ocorreu em 19/10/2016, quando já vigente o novo CPC, de modo que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir um ano contado da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, conforme as regras do art. 1.056 c/c §§ 1º e 4º, do art. 921, do CPC, ou seja, em 19/03/2016. Verifico, ainda, que decorreu o prazo de 1 (um) ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis, bem como transcorreu o prazo de arquivamento dos autos (§ 2º, do art. 921, do CPC), todavia, sequer houve notícia, nesse lapso temporal, da existência de bens da executada, causa objetiva para o prosseguimento da execução. Assim, considerando que o prazo de suspensão anual iniciou em 18/03/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, aplica-se a redação anterior, cujo prazo para contagem de eventual prescrição intercorrente da pretensão executória voltou a correr após um ano da referida data (19/03/2017), consumando-se essa em 19/03/2020, em face da inércia do exequente. Cumpre ressaltar que, consoante a regra do mencionado § 1º, inciso III, do art. 921, do CPC, o legislador ordinário estabeleceu que o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, de modo que a decisão de suspensão é meramente declaratória e, nesse particular, não há se falar em crise do procedimento iniciada em face de pronunciamento judicial. A mera alegação de que jamais permaneceu inerte, bem como de que não deixou de diligenciar a fim de satisfazer o crédito não tem o condão de impedir o reconhecimento da prescrição, notadamente porque esses impulsos processuais não se mostraram eficientes para localizar bens da executada passíveis de penhora, nem mesmo a citação dessa. Assim, não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, uma vez que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito, de modo que o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Acrescento que, a partir da vigência da Lei nº 19.195/2021, que alterou a redação do § 5º, do art. 921, do CPC, a extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Isto posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento nas normas dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular