Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012854-61.2011.8.14.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Polo Passivo: Nome: DELMIRO DE ALMEIDA NOBRE NETO Endereço: LT PARK NOBRE AL FRANCISCO DE O. NOBRE, NÃO INFORMADO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-140 Advogados do(a)
EXECUTADO: RONIE ALEX GARCIA BATISTA - PA26279, AUGUSTO CARLOS PADILHA CARDOSO - PE27100 DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DELMIRO DE ALMEIDA NOBRE NETO nos autos da presente execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, visando à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2008 a 2011, relativamente ao imóvel localizado no Loteamento Park Nobre, matrícula nº 1158602. Sustenta o excipiente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que alienou o imóvel objeto da execução antes do ajuizamento da demanda, mais precisamente em 06/05/2010, por meio de escritura pública de compra e venda celebrada com a empresa F.F. MIRANDA CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA – ME, regularmente registrada no Cartório de Imóveis competente. Juntou aos autos cópias da escritura de compra e venda e da matrícula atualizada do imóvel, comprovando a efetiva transmissão da propriedade. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para manifestação, tendo permanecido silente, conforme certidão cartorária datada de 27/02/2017. Relatei. Decido. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para suscitar matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, sendo cabível, no caso, a análise da legitimidade passiva do executado à luz de prova documental pública, apta a comprovar a alegada alienação do imóvel. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a exclusão do executado que comprova, por escritura pública registrada, que alienou o imóvel antes do lançamento do tributo.” (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2010) Ainda que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recaia, como regra, sobre o contribuinte que figura como proprietário em 1º de janeiro de cada exercício (CTN, art. 34), a comprovação de que a transferência do domínio ocorreu antes do ajuizamento da execução (no caso, em 06/05/2010) justifica o acolhimento da exceção, notadamente diante da inércia do exequente e da ausência de impugnação específica às provas apresentadas. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, com sua consequente exclusão do polo passivo da execução.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para Reconhecer a ilegitimidade passiva de DELMIRO DE ALMEIDA NOBRE NETO e determiná-lo excluído do polo passivo da presente execução fiscal e Extinguir o feito em relação ao excipiente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Facultar ao Município, caso entenda oportuno, a substituição da CDA e o redirecionamento da execução contra o adquirente do imóvel, mediante os meios processuais adequados. Em razão da ausência de resistência da Fazenda, não são devidos honorários de sucumbência. Publique-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA, 5 de junho de 2025. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985