Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9° DO CP - LAUDO PERICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - CONFISSÃO. SURSIS. Proc. nº 0026596-25.2017.8.14.0401 Autos: Ação Penal – lesão corporal (art. 129, § 9° do CP) Acusado: ALAN DE FREITAS SOUSA SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo art. 129, § 9° do CPB, em razão de, no dia 12/09/2017, ter praticado lesão corporal contra a sua ex-companheira Adila do Socorro Daniel da Silva. Narram os autos, em síntese, que no dia dos fatos a ofendida disse ao acusado, por meio de ligação telefônica, que queria terminar o relacionamento, porém o mesmo não aceitou. Conta que por volta das 14:00 horas a vítima foi surpreendida com a presença do réu em sua residência e, após ingressar na residência dela, o réu pediu para ver o celular da vítima, mas ela não permitiu. Relata a peça inaugural que o acusado ainda tentou destravar o celular da ex-companheira e, como não conseguiu, quebrou o aparelho telefônico. ato contínuo, passou a agredi-la deferindo vários socos no rosto da vítima e quando ele puxou seu cabelo, ela caiu no chão, o réu continuou as agressões, dando-lhe chutes que atingiram lado esquerdo de seu rosto. Recebida a denúncia (ID 46126102), o réu, devidamente citado (ID 86027575), apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, no prazo legal. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/02/2024, às 09h30, foram ouvidas a vítima e uma testemunha informante e, em seguida, foi interrogado o réu, que confessou os fatos a ele imputados. Nada foi requerido em caráter de diligência. Encerrada a instrução processual, em alegações orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa, pleiteou que seja levado em consideração a confissão do réu, bem como a motivação do crime quando da apreciação das circunstâncias judiciais. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre a infração penal de lesão corporal. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21/02/2024, foi realizada a oitiva da ADILA DO SOCORRO DANIEL DA SILVA, que declarou que, na época dos fatos, o réu trabalhava viajando, assim, ficava intercalando entre Belém e Barcarena (PA). Relatou que estavam em um período de separação e que por conta da distância do acusado, no dia dos fatos, acabou tendo uma relação extraconjugal, onde o denunciado descobriu e assim que chegou no município de Belém se dirigiu até a casa da vítima e a agrediu, quebrou seu telefone e alguns móveis da casa, voltando imediatamente para o município de Barcarena. Contou que, por muito tempo após os fatos, ficou sem informações sobre o paradeiro do acusado, o que não ocorre atualmente. Relatou que ficou lesionada no rosto e que, durante o relacionamento com o acusado, foi o único momento que sofreu agressão física. Por fim relatou que, à época dos fatos, pediu medidas protetivas e que seu pai presenciou a agressão. A testemunha ADRIANO HENRIQUE LIMA VALOIS, ouvido como informante por ser amigo do réu, relatou que o acusado sempre foi uma boa pessoa e que não presenciou os fatos, mas sabe que as partes tiveram uma discussão. O réu, em seu interrogatório, ALAN DE FREITAS SOUSA, confessou os fatos a ele imputados. Declarou que, no dia do ocorrido, as partes discutiram bastante, que houve agressões mútuas, tendo ele as iniciado e que ficou com hematomas nas mãos. Informou que estavam em processo de separação e que os fatos se deram por conta das discussões. Relatou que nunca houve histórico de violência doméstica na relação e que atualmente somete mantem contato com a vítima por conta do filho menor. O representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou que seja levado em consideração a confissão do réu, bem como a motivação do crime, quando da apreciação das circunstâncias judiciais. Pelas provas colhidas em juízo, tenho que assiste razão ao Ministério Público, ao pugnar pela condenação, uma vez que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas declarações da vítima, as quais estão em consonância com o que fora apurado durante a fase inquisitorial e que elas foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que a ofendida registrasse ocorrência perante a autoridade policial para as providências cabíveis. Tenho que a materialidade do crime de Lesão Corporal restou demonstrada através do Laudo Pericial n° n° 2017.01.0012735-TRA, o qual verificou: “Escoriações variadas avermelhadas com equimose de permeio localizadas desde região temporal esquerda, passando pela zigomática, esquerda até a região maxilar esquerda, com edema e dor à palpação principalmente em região antero-auricular esquerda.”, cujas lesões estão em consonância com o que fora declarado pela vítima de que as agressões se deram na região do rosto, local em que ficou lesionada. Ademais, ofendida confirmou durante a instrução processual, de forma firme e segura, que o autor do fato fora o réu. A denúncia narra: “(...) Relata a peça inaugural que o acusado ainda tentou destravar o celular da ex-companheira e, como não conseguiu, quebrou o aparelho telefônico. ato contínuo, passou a agredi-la deferindo vários socos no rosto da vítima e quando ele puxou seu cabelo, ela caiu no chão, o réu continuou as agressões, dando-lhe chutes que atingiram lado esquerdo de seu rosto. (...)”. Em que pese a testemunha afirmar que não presenciou e dizer que o réu “sempre foi uma boa pessoa”, consigno que a palavra da vítima, nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, ganha especial relevância, mormente porque os fatos ocorrem, quase sempre, longe dos olhares de terceiros. Acerca da relevância da palavra da vítima nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, assim tem se posicionado nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ACERVO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO. SURSIS PENAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma. Precedentes. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo. Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não. Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade. Apelação conhecida e desprovida (Sublinhei). (TJ –DF- APR 20130310108988, Relator: SOUZA E AVILA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicação: Publicado do DJE: 22/07/2015. Pág.: 62). Ressalto que a versão do acusado de que houve um embate físico recíproco não é sustentada por qualquer indício, visto que não há laudo pericial realizado no acusado ou mesmo registros visuais das agressões que alega ter sofrido por parte da ofendida. Resta isolada, por conseguinte, a mencionada alegação. Assim, tenho que, pelo que se apurou nos autos, restou demonstrada de forma clara e objetiva a ocorrência do delito de Lesão Corporal, mormente pelo fato de que, como já dito anteriormente, o depoimento da vítima está em consonância com o depoimento prestado perante a autoridade policial e corroborado pelo laudo pericial, devendo ensejar um decreto condenatório, levando-se em conta a confissão espontânea do réu. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALAN DE FREITAS SOUSA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, § 9° do CPB (lesão corporal). Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal. A culpabilidade ressoa grave, eis que pela situação fática e concreta em que ocorreu o crime, o comportamento praticado pelo acusado foi exagerado, o que aumenta o grau de censurabilidade de sua conduta; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis, pelo fato do réu não aceitar o término do relacionamento; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato estão do que se considera normal à espécie; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifico que se deve afastar a pena-base do mínimo legal. Assim, fixo a pena para o crime previsto no art. 129, § 9, do CP, em 04 (quatro) meses de detenção. Não verifico a ocorrência de circunstâncias agravantes. Consta, entretanto, a atenuante da confissão, já que o réu declarou espontaneamente, na instrução processual, que praticou o crime de lesão corporal contra a vítima. Assim sendo, não havendo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP). Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos. Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária. Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 00:00 horas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012). Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos. Após, arquive-se. Intimados o MP e o réu, este por meio de seu advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 18 de junho de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher