Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0800625-77.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE, ao argumento de inadequação do rito do juizados especiais, nulidade do título e ausência de hipossuficiência dos assistidos e impossibilidade de nomeação de defensor dativo pelo Juízo. Resposta à impugnação no ID. 127500504, requerendo a improcedência da impugnação interposta. Pontuo que a matéria é de direito, não havendo necessidade de prova testemunhal, pelo que, passo ao julgamento imediato do processo na forma a seguir: O título executivo está representado pelos títulos constantes dos ID´s. 100750379e 100750380. Analisando os autos observo que a base de sustentação do impugnado para propor a execução é a Lei n 8906/94 (ESTATUTO DA OAB), que em seu artigo 22 "caput" diz: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." O §1º do mesmo artigo e norma supra completa, dizendo que: " O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." O artigo 24 da mesma norma legal, por sua vez, concede à Sentença Judicial que arbitrou honorários força de título executivo. Quanto aos requisitos do título executivo que foi apresentado, vejo que todos os requisitos encontram-se presentes. Nas lições de LUIZ FUX: Líquida é a obrigação individuada no que concerne ao seu objeto. O devedor sabe o que deve. Certa é a obrigação induvidosa, resultante de título executivo. Incerta é a obrigação estimada pelo credor, como, v.g., a fixação unilateral pelo exequente de uma dívida não fundada em título algum, ou a pretensão de cobrança por via executiva de "perdas e danos" quantificadas pelo mesmo. A certeza que se exige deve estar revelada pelo título executivo, muito embora a natureza abstrata da execução permita a discussão da causa debendi. Em suma, a obrigação deve ser certa quanto à sua existência, e assim o é aquela assumida pelo devedor e consubstanciada pelo título executivo, muito embora ao crédito possa opor-se o executado, sustentando fatos supervenientes à criação da obrigação. Exigível é a obrigação vencida. Em regra, o título consagra o vencimento da obrigação. Entretanto, as regras materiais devem ser obedecidas, como, v.g., a que estabelece o vencimento da obrigação quesível após a exigência de adimplemento feita pelo credor, ou a obrigação "a termo" que deve aguardar o decurso do prazo, ou, ainda, a obrigação "sob condição" que somente se torna exigível com o implemento desta etc. A exigibilidade confunde-se com o requisito do "inadimplemento do devedor", por isso, inexigível a obrigação, é impossível a execução, que se impõe extinguir sem análise do mérito." (LUIZ FUX, in Curso de Direito Processual Civil - Ed. Forense - 1ª Edição - pag. 994). No caso presente é líquida a obrigação, pois o devedor sabe o que deve (R$ R$ 2.640,00, a ser devidamente corrigido em moeda corrente). É certa, pois resulta dos títulos executivos supramencionados, que está elencado entre os títulos executivos judiciais (Artigo 515, I e V do NCPC), diante do que consta do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que concede força de título executivo às decisões que arbitraram honorários, na forma do artigo 24. É exigível, uma vez que comprovado está o inadimplemento do embargante para com o impugnado, onde certificado está o serviço prestado. O STJ, no tema repetitivo 984, versou sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a, considerando especialmente o entendimento mais recente da jurisprudência sobre a desnecessidade de recolhimento de preparo em recursos que visam unicamente a cobrança de honorários advocatícios: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo. 3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida. 4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração. 5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis. 6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor público, no exercício de curadoria especial, independentemente de deferimento de gratuidade ao curatelado. 7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública. 8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos interessados em exercer essa função nas localidades em que não há Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito significativa da população à mercê de sua própria sorte e convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas. 9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito. (EREsp n. 1.832.063/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 8/5/2024.) Do mesmo modo, rejeito o pedido de desconto do orçamento da Defensoria Pública do Estado. Isso porque o STF declarou inconstitucional a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que destinou 40% do orçamento da Defensoria Pública à assistência jurídica suplementar por advogados dativos, por violar a iniciativa privativa do Defensor Público-Geral e por comprometer a autonomia administrativa, orçamentária e funcional da Defensoria, ao impor destinação obrigatória de recursos por iniciativa do Executivo. Além disso, o STF entendeu que a norma contrariava o modelo constitucional de assistência jurídica pública e gratuita, centrado nas Defensorias Públicas, ao estabelecer de forma permanente um modelo misto com advogados conveniados. A Corte fundamentou sua decisão na violação da iniciativa privativa do Defensor Público-Geral, conforme estabelecido pelo art. 134, §4º da Constituição Federal, que reserva a ele a competência para legislar sobre a organização e orçamento da Defensoria. Além disso, a norma comprometeu a autonomia administrativa, orçamentária e funcional da Defensoria ao impor uma destinação obrigatória de recursos, contrariando o modelo constitucional de assistência jurídica pública e gratuita, que deve ser centrado nas Defensorias Públicas, e estabelecendo um modelo misto de forma permanente STF. Plenário. ADI 5.644/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/03/2025 (Info 1170). Vale salientar, ademais, que o exercício da advocacia é considerado como indispensável para administração da justiça e não pode ser desvalorizado. Nesse sentido, colaciono trecho noticiado pelo TJ-DF, sobre a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que, por unanimidade, negou provimento a recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de honorários a advogado nomeado pelo magistrado para suprir falta de defensor público para defender a parte: “Faz jus o advogado ao recebimento dos honorários advocatícios pela atuação justificada como dativo, devidamente comprovada no feito, sendo desnecessária a participação do ente distrital no processo em que nomeado o causídico. A situação se amolda ao disposto no art. 22, § 1º, do EOAB (“O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”). A designação de audiências e a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se inserem no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, inclusive velando por sua razoável duração (artigos 4º e 139 do CPC). Não prospera a tese do recorrente no sentido da impossibilidade de o juiz criar obrigação pecuniária em desfavor do DF sem lhe oferecer oportunidade de manifestação, mesmo porque a data da audiência já havia sido previamente designada.”. Friso, ainda, que, apesar de algumas participações de advogados dativos, não exigirem grande trabalho dos advogados dativos, o certo é que tais profissionais fizeram com que a justiça fosse aplicada, uma vez que a ausência destes impediriam que o Juiz aplicasse a justiça ao caso concreto, desaguando, muitas vezes, na prescrição de crimes.
Ante o exposto, e tudo mais do que dos autos está a constar, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, pelo que, o valor da execução deve ser o valor de R$ R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). DE OFÍCIO, determino que sobre o valor devido incida correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada decisão que fixou os honorários dativos em cada processo, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o Estado do Pará e, havendo concordância, expeça-se ofício RPV. Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal para análise. Transitada em julgado, mantida a sentença, remeta-se à contadoria para cálculo do débito, requisitando o pagamento. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 12 de setembro de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito