Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: [email protected] Whatsapp (94) 98407 7335 ( Balcão Virtual) CERTIDÃO Processo n° 0800714-08.2020.8.14.0018 Considerando o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores constante (SISBAJUD) ao ID. 168338264, nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, para despacho e verificação se a diligência foi frutífera com relação a penhora online. Curionópolis, 28 de abril de 2026. CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: [email protected] Whatsapp (94) 98407 7335 ( Balcão Virtual) CERTIDÃO Processo n° 0800714-08.2020.8.14.0018 Considerando o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores constante (SISBAJUD) ao ID. 168338264, nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, para despacho e verificação se a diligência foi frutífera com relação a penhora online. Curionópolis, 28 de abril de 2026. CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB)
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 09:43
Expedição de documento
28/04/2026, 09:42
Expedição de documento
28/04/2026, 09:42
Expedição de documento
28/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:59
Decurso de Prazo
20/03/2026, 10:55
Decurso de Prazo
20/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 05:35
Publicação
26/02/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0800714-08.2020.8.14.0018 DECISÃO
Vistos. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, haverá a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para nem sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Curionópolis, 24 de fevereiro de 2026. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:38
Outras Decisões
24/02/2026, 10:38
Decurso de Prazo
25/10/2025, 21:18
Decurso de Prazo
25/10/2025, 21:10
Decurso de Prazo
28/09/2025, 03:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:32
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
26/08/2025, 07:43
Publicação
09/08/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: A V F RODRIGUES EIRELI - ME, ALYSON VITOR FERREIRA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu patrono constituído nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, conforme documentos juntados pela Unidade de Arrecadação desta Comarca. Curionópolis(PA), 5 de agosto de 2025. MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Lei 8.328/2015 Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Art. 9º (... ) § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. § 1º Cabe ao autor o recolhimento antecipado dos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. Art. 16. Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as custas, estas serão divididas igualmente. Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. Art. 23. As custas processuais intermediárias são aquelas emitidas em razão de atos praticados no transcurso do processo, devendo ser recolhidas conforme prevê o art. 12 desta Lei. Parágrafo único. É vedado ao diretor de secretaria e ao secretário de Câmara praticar ato processual sem a comprovação do recolhimento prévio das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 12 desta Lei, determinação judicial expressa, isenção legal, beneficiário da assistência judiciária ou ato de ofício destinado a intimar a parte para recolher as custas processuais. Art. 26. O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 1º. O cálculo das custas finais deve ser realizado, tendo como parâmetro o valor da causa atualizado. § 3º. Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800714-08.2020.8.14.0018
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:15
Publicação
02/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:53
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 09:34
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0800714-08.2020.8.14.0018 DESPACHO Á UNAJ para que certifique o recolhimento das custas correspondentes ao pedido de ID. 139611246. Após, conclusão. Curionópolis/PA, 30 de julho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0800714-08.2020.8.14.0018 DESPACHO Á UNAJ para que certifique o recolhimento das custas correspondentes ao pedido de ID. 139611246. Após, conclusão. Curionópolis/PA, 30 de julho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:39
Mero expediente
30/07/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
30/03/2025, 04:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 06:01
Publicação
24/02/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800714-08.2020.8.14.0018 DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito; Cumpra-se. Curionópolis, 19 de fevereiro de 2025. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:26
Mero expediente
19/02/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 12:57
Decurso de Prazo
06/10/2024, 02:33
Decurso de Prazo
05/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:46
Publicação
06/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
SANEADOR Processo nº: 0800714-08.2020.8.14.0018 Vistos, Haja vista a natureza jurídica de ação autônoma que reveste os embargos à execução, conforme preceituado pelo art. 914,§1º do CPC, a petição constante do ID. 53727942, constitui vício sanável, na linha do entendimento do STJ: É o que diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/15. Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz não deverá rejeitar liminarmente esses embargos. A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável. O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência. Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido. STJ. 3ª T. REsp 1807228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/19 (Info 656). Assim, determino o desentranhamento dos autos ao tempo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o embargante promova a distribuição dos embargos em autos apartados, por dependência, sob pena de extinção. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 03 de setembro de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:34
Mero expediente
03/09/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:50
Movimentação processual
03/09/2024, 13:49
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 13:19
Documento
23/01/2024, 13:19
Movimentação processual
23/01/2024, 13:19
Documento (Certidão)
23/01/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 08:45
Mero expediente
13/11/2023, 13:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 22:30
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:26
Publicação
10/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800714-08.2020.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação da certidão de ID. 80232564, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Curionópolis, 08 de maio de 2023. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 13:23
Decurso de Prazo
09/04/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800714-08.2020.8.14.0018 DESPACHO Cite-se o(a) devedor(a) para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, observando que o valor deverá ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo e intimando-se o(a) executado(a). Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 85 do CPC. Todas as diligências devem observar a Lei de custas estadual. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Curionópolis/PA, 13 de novembro de 2020. DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Curionópolis (Portaria n. 2379/2020-GP, DJE de 29/10/2020)
04/03/2022, 00:00
Mandado
03/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 17:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:22
Publicação
23/09/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: A V F RODRIGUES EIRELI - ME, ALYSON VITOR FERREIRA RODRIGUES Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006 CJRMB/TJEPA, INTIMO a parte AUTORA para providenciar o pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS referentes à despesa de complementação da diligência do Oficial de Justiça, relativo à Penhora e Avaliação. Curionópolis/PA, 09 de setembro de 2021 Railane Pereira Maciel de Carvalho Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS-PA 0800714-08.2020.8.14.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamante: MAURO PAULO GALERA MARI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:47
Ato ordinatório
09/09/2021, 10:31
Decurso de Prazo
22/04/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800714-08.2020.8.14.0018 DESPACHO Cite-se o(a) devedor(a) para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, observando que o valor deverá ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo e intimando-se o(a) executado(a). Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 85 do CPC. Todas as diligências devem observar a Lei de custas estadual. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Curionópolis/PA, 13 de novembro de 2020. DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Curionópolis (Portaria n. 2379/2020-GP, DJE de 29/10/2020)