Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
APELADO: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS LTDA, PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801438-79.2019.8.14.0201
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 08:38
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 17:44
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 15:28
Publicação
21/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801438-79.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação da segunda requerida. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801438-79.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação da segunda requerida. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de janeiro de 2025.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:56
Sem descrição
14/02/2025, 09:51
Petição (Apelação)
12/02/2025, 15:56
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 14:32
Decurso de Prazo
08/02/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:28
Petição (Apelação)
28/01/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801438-79.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de janeiro de 2025. SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:12
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:06
Petição (Apelação)
17/01/2025, 11:55
Publicação
15/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de Decisão proferida, no qual alega que houve omissão, obscuridade e/ou contradição. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC. Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes. Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos). Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita. Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão. De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material. Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício. Destarte, compulsando os autos, verifico que o pedido do dano material foi enfrentado e decidido. Pretende a embargante que seja rediscutida a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito acerca da matéria já enfrentada e julgada, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, ausentes, portanto, os requisitos do art. 1022, I a III do CPC. E aqui não se trata de cerceamento de jurisdição, pois, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração. Tanto que assim norteia o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) E, pelas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, diante da ausência de tipicidade e interesse recursal pela ausência de omissão, contradição ou erro material. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:12
Decurso de Prazo
05/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
05/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:35
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 22:24
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 13:28
Publicação
06/09/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LORENE DE FÁTIMA MONTEIRO DO CARMO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de ORALIS CLÍNICA ODONTOLÓGICA e ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE. Os réus contestaram. A autora replicou. As partes pediram produção de provas. Em decisão saneadora, o Juiz deferiu a realização de prova pericial e prova testemunhal. As partes apresentaram quesitos. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em dois momentos, com oitiva da autora, dos representantes das requeridas e de duas testemunhas da autora. O Juiz, em audiência, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. O Juiz, à época, deferiu a gratuidade processual e indeferiu a antecipação de tutela. O perito apresentou o laudo, com resposta aos quesitos. As partes se manifestaram sobre a perícia. As partes apresentaram razões finais. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas em contestação, entendo que já foram enfrentadas no curso do processo, especialmente na audiência realizada no dia 03/11/2020. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. A presente ação busca reconhecimento da responsabilidade civil dos réus decorrente do erro no atendimento odontológico a que a autora foi submetida primeiramente na Oralis Clínica Odontológica e, em um segundo momento, no Espaço Odontológico Privilege. De fato, entendo que as requeridas respondem pelos danos que seus agentes (sócios e funcionários) causem a terceiros, já que se está diante de uma relação de cunho consumeirista, tendo por objeto a prestação de um serviço (extração de dentes e inserção de implantes). Faz-se necessária, portanto, a comprovação da ação, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso particular dos autos, observo que, de fato, os dentistas que manejaram o caso da autora não se cercaram dos cuidados devidos. Sendo pessoa idosa e já portadora de alguns problemas sistêmicos (como a diabetes e a hipertensão, por exemplo), era importante que a autora fosse submetida a exames pré-operatórios, o que não ocorreu no caso. Não foi tomada nenhuma medida profilática para reduzir eventuais intercorrências. Foi-lhe solicitado apenas um Raio X. No período posterior aos implantes, a prótese colocada saiu da boca da autora, ela precisou ser submetida a novos procedimentos, teve infecção (contaminação por bactéria), precisou ficar internada em hospital por 21 dias. Quanto à comprovação do dano, destaco a perícia que foi realizada no curso do processo. À época, a autora possuía disfagia orofaríngea (dificuldade de engolir), afasia (dificuldade de falar algumas palavras), atresia mandibular e impossibilidade de reabilitação protética inferior por dor na região mentual do lado direito no local, onde foi removido o implante. No total, conforme o laudo, a autora foi submetida a cinco cirurgias, o que lhe acarretou inúmeras sequelas. Destaco algumas respostas trazidas pelo perito, que denotam a falta de cuidado: 14. Com menos de 15 dias após a 2ª cirurgia (enxerto ósseo e novos implantes) a paciente não parava de sentir dor, e a cirurgia estava aberta com sinais visíveis de infecção, qual seria o melhor a ser feito? Tratamento com antibióticos e adequação do meio bucal com curetagem antes de fazer uma nova cirurgia de maior porte numa paciente diabética. Encaminhamento ao serviço Bucomaxilofacial a nível hospitalar. 16.O descaso do dentista pela paciente que estava no quadro de infecção séria, com angina de ludwig poderia levar a óbito da paciente ? A angina de Ludwig é grave e de rápida progressão e deve ser tratada com urgência. 17.Se o cirurgião tivesse atendido a paciente quando ela ligou pedindo socorro poderia ter evitado chegar no estado que chegou? O quadro de infecção tratado logo no início pode evitar que se torne algo maior. 19. Se a paciente tivesse ficado em casa, apenas fazendo uso de antibióticos que já não faziam mais efeito e analgésicos para as dores como foi recomendado pelo seu cirurgião, poderia ser fatal para a paciente? Se a infecção evoluiu para Angina o correto é procurar um hospital com suporte de um cirurgião bucomaxilofacial para tomar antibióticos de amplo expectro direito na veia e fazer a curetagem e limpeza da região. (...) 23. Segundo o laudo do Dr. Nélio (ID 10888599), a infecção da paciente ocorreu por causa dos implantes, sendo necessária a retirada destes. Ocorre que após a remoção dos implantes, afirma que houve a evolução da infecção, portanto indago o Douto Perito: os implantes eram a causa da infeção? Por que a infecção não cessou mesmo após a extração dos implantes? Paciente com comorbidades sistêmicas, principalmente diabetes e histórico de infecções bacterianas prévias pela literatura não deve ser operada com processo infeccioso ativo, sobre o risco de não ocorrer a cicatrização e piorar o quadro infeccioso. O que ao meu ver, acabou acontecendo, pois foi realizada uma cirurgia de porte considerável para remoção dos implantes e a infeção piorou, ocasionando a osteomielite. A falta de cuidado pode ser observada: (a) na não realização dos exames pré-operatórios; (b) no trato do pós-cirúrgico, quando a paciente ouviu diversas vezes que as dores que sentia eram normais e teve a recomendação de voltar para a casa com quadro de infecção em curso; (c) na liberação da autora para viajar logo após a cirurgia, sem resposta de cicatrização; (d) na realização de uma segunda cirurgia de porte considerável para remoção dos implantes quando a autora já estava com processo infeccioso ativo. Por fim, a perícia técnica apontou expressamente que “o processo inflamatório/infeccioso, tem nexo causal com o tratamento odontológico realizado” (textuais, sic). Concluo, portanto, que o manejo na condução do tratamento da autora, tanto na primeira quanto na segunda cirurgia, ocasionou o processo inflamatório/infeccioso e prejudicou o sucesso do tratamento. A requerida Oralis tentou eximir-se de sua responsabilidade, sob a alegação de que cedia a clínica para a realização de cursos, mas que não recebia valores atinentes ao atendimento dos pacientes. Entretanto, em que pese tal alegação, a própria representante da clínica, em audiência, confirmou que os cursos eram ministrados na clínica e os pacientes eram atendidos na clínica. O representante da Clínica Privilege, Dr. Felipe Vilhena Brilhante, inclusive, confirmou, em audiência, que parte dos honorários que recebe é utilizado para manutenção da Clínica Oralis e dos cursos. Quanto à alegação de que os procedimentos realizados na autora foram feitos de forma adequada, entendo que é rechaçada pelas próprias consequências advindas do tratamento. Afora tais constatações, a própria perícia técnica realizada nos autos apontou faltas que, por certo, contribuíram para tais consequências. Logo, para todos os efeitos legais, as clínicas requeridas são, sim, responsáveis pelos danos causados à autora, de forma solidária, já que o primeiro procedimento foi realizado na Clínica Oralis e o segundo na Clínica Privilege. Assim, entendo que as clínicas requeridas não conseguiram provar a ausência da responsabilidade pelos danos causados. Está patente o dever de indenizar pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado, nos termos em que ora discrimino: A) Do Dano Material O dano material está sujeito à prova. E o ônus dessa prova cabe à autora, por ser ela que o alega e que o requer. Como o tratamento feito não gerou nenhum resultado pretendido, justifica-se a restituição de todos os valores pagos pela autora e devidamente comprovados. Analisando os documentos trazidos pela autora, vejo que ela não trouxe aos autos os comprovantes de efetivo pagamento do tratamento. Trouxe apenas o orçamento da NS Odontologia, no valor de R$ 13.700,00, para realização de novos implantes e de nova prótese. Trouxe ainda nota fiscal comprovando o pagamento de consulta odontológica, no valor de R$ 150,00, com data de 27/04/2018. As notas de medicamentos juntadas estão ilegíveis. Não trouxe recibo ou nota que comprove o desembolso do valor do tratamento. Assim, considero devido apenas o valor de R$ 13.850,00, atinente ao orçamento e à nota fiscal trazidos aos autos. B) Do Dano Moral Quanto ao pedido de dano moral, entendo que as lesões sofridas, as consequências que afetaram a vida da autora após o tratamento, a demora no tratamento, o descaso dos profissionais que atuaram, tais circunstâncias são bastantes para causar um abalo moral. A dor física, a dor psicológica, o desgaste emocional e o transtorno causado por toda a situação justificam a ocorrência de dano moral, que reconheço na presente sentença. No que tange às consequências sofridas pela autora, ressalto a impossibilidade de comer alimentos mais sólidos, impossibilidade de usar prótese dentária inferior, dificuldade na fala. As consequências vividas pela autora foram confirmadas pelo laudo e pelos depoimentos testemunhais. A testemunha Roberto Tadeu de Alencar Queiroz relatou, em audiência, que a autora teve complicações em decorrência do tratamento e que hoje tem dificuldades de ingerir alimentos. A testemunha Marian Cardoso Coutinho relatou que a autora ficou com traumas, que ela tem dificuldade para comer e que ela não pode colocar mais dentadura. Relatou que ela tem vergonha de sorrir, vergonha de sair de casa e que agora não pode colocar nem mais prótese; que ela faz tratamento psicológico. Ressalto, ainda, que a situação posta submeteu a autora à trauma, em decorrência do qual ela faz acompanhamento psicológico. O dano moral, portanto, é notório. Quanto ao quantum indenizatório, arbitro-o em grau médio, considerando a razoabilidade, as condições financeiras das partes, a condição particular e social da autora, as circunstâncias em que o fato se deu e a extensão do dano, para não ocasionar enriquecimento sem causa. Portanto, fixo-o no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). C) Do Dano Estético A autora pleiteou, ainda, o reconhecimento da ocorrência do dano estético. O dano estético é o dano exterior perceptível a olho nu, a modificação permanente da aparência, a deformidade com a qual a pessoa tenha que conviver, o que realmente ocorreu no caso sob análise. Sobre esse aspecto, é evidente que houve dano estético. Em decorrência do tratamento, a autora perdeu todos os dentes da parte de baixo da sua arcada dentária. Hoje, ela tem medo de se submeter a outra tentativa de tratamento, já que novo tratamento não tem garantia de sucesso. Até mesmo a colocação de nova dentadura ou de nova prótese é difícil em razão das perdas ocorridas no tratamento. Além da falta dos dentes, o que afeta o seu sorriso, a autora ficou com dificuldade de fala e de alimentação. A testemunha Marian Cardoso Coutinho mencionou, inclusive, que a autora prefere sair de casa de máscara, para esconder o sorriso. Concluo que houve o dano estético, portanto. Quanto ao quantum indenizatório, arbitro-o em grau médio, considerando a razoabilidade, as condições financeiras das partes, a condição particular e social do autor, as circunstâncias em que o fato se deu e a extensão do dano, para não ocasionar enriquecimento sem causa. Portanto, fixo-o no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de LORENE DE FÁTIMA MONTEIRO DO CARMO e em consequência: (1) Condeno os réus ORALIS CLÍNICA ODONTOLÓGICA e ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, desde 10/11/2017 (data do primeiro procedimento), tudo conforme súmulas 54 e 362, do STJ. (2) Condeno os réus ORALIS CLÍNICA ODONTOLÓGICA e ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos estéticos, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, desde 10/11/2017 (data do primeiro procedimento), tudo conforme súmulas 54 e 362, do STJ. (3) Condeno os réus ORALIS CLÍNICA ODONTOLÓGICA e ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), pelos danos materiais (orçamento), valor a ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data do orçamento (05/02/2019), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (4) Condeno os réus ORALIS CLÍNICA ODONTOLÓGICA e ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pelos danos materiais (consulta odontológica), valor a ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data do pagamento (27/04/2018), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 02 de setembro de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:14
Procedência em Parte
02/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 02:27
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:49
Publicação
23/08/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA – ME DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:27
Mero expediente
18/08/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 08:44
Documento (Alvará)
09/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 13:33
Decurso de Prazo
23/07/2023, 17:44
Publicação
19/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se ainda o Alvará Judicial para transferência bancária do valor de R$800,00 (oitocentos reais) em nome de DOUGLAS VOSS DE OLIVEIRA, conforme dados informados na petição de fl. 223, e aqui transcritos: DOUGLAS VOSS: Banco do Brasil AG 4233-1 CC 17901-9 CPF 98754319072 2. Dê cumprimento aos demais itens do despacho de ID95953540. 3. À Secretaria Judicial para providências. Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801438-79.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:41
Movimentação processual
06/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 08:33
Publicação
05/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo pericial anexo a certidão de ID nº. 91970587, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo,
PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento de honorários advocatícios. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:43
Mero expediente
30/06/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 16:56
Movimentação processual
30/06/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:41
Documento (Laudo Pericial)
02/05/2023, 11:52
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:34
Publicação
23/03/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, quando à data designada pelo perito para realização da perícia na autora, para o "dia 24 de Abril de 2023. 17:00 horas, Clínica Voss e Cavalcante, sala 412N. Parque Office. Rod. Augusto Montenegro, 4300. Belém, Pará.", para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 21 de março de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:52
Ato ordinatório
21/03/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:18
Publicação
20/03/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Uma vez que foi comprovado e realizado o pagamento dos honorários periciais nos presentes autos (evento de ID nº. 85809991),
PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data de realização da perícia, com tempo hábil para a devida intimação das partes. Atente-se a Secretaria Judicial a possibilidade de comunicação célere e efetiva por meio eletrônico com o Sr. Perito. Realizada a perícia, determino o prazo de 20 (vinte) dias para término da perícia com a apresentação do parecer técnico conclusivo a este Juízo, no qual deverão esta respondidos os quesitos apresentados por este juiz, bem os quesitos apresentados pela parte autora e pela parte ré. Juntado o laudo pericial, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 07:48
Mero expediente
15/03/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 08:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:51
Movimentação processual
17/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 05:55
Publicação
08/02/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, quanto à manifestação do perito, quanto ao currículo e à proposta de honorários periciais de ônus da Requerida (única que solicitou a prova pericial), indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 25 de janeiro de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 12:06
Decurso de Prazo
30/11/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2022, 17:25
Mandado
08/11/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 13:38
Publicação
17/10/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA – ME DESPACHO Diante de certidão ID n° 50436247, nomeio como Perito Judicial o Sr. DOUGLAS VOSS DE OLIVEIRA, com endereço à Rodovia Augusto Monte Negro 4300 Par. Office 412, CEP 66635-110, bairro Parque Verde, Belém/PA, Telefone para contato (91) 3031-6277 e (91) 98241-2610, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:38
Mero expediente
07/10/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 22:23
Mandado
08/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 06:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
31/05/2022, 04:07
Decurso de Prazo
31/05/2022, 04:07
Publicação
09/05/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão ID34618035, nomeio como Perito Judicial o Dr. ARNALDO MÁRIO FRIAS ZUNIGA CRO PA-CD-404, com endereço à Travessa Nove de Janeiro nº. 2110, Salas 1403 e 1404, Bairro Umarizal, Belém/PA, contatos (91) 3259-3100, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801438-79.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 02 de Maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 10:58
Decurso de Prazo
01/04/2022, 05:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 05:09
Publicação
10/03/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: LORENE DE FATIMA MONTERIO DO CARMO
RÉUS: 1- ESPAÇO ODONTOLOGICO PRIVILEGE LTDA (JÁ OUVIDO) 2-LEITE E MARTINS ODONTOLOGIA ASSS LTDA (CLINICA ORALIS) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 17 dias do mês de FEVEREIRO de 2022, às 11:00h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a AUTORA LORENE DE FATIMA MONTERIO DO CARMO, assistida por seus advogados dr WENDERSON CARLOS PINTO MELO e dra LUNA LIMA ELMESCANY PRESENTE a representante legal socia proprietária da RÉ - LEITE E MARTINS ODONTOLOGIA ASSS LTDA (CLINICA ORALIS), dra. JACY LEITE MATOS, assistida por seu advogado DR. ANGELO SAMPAIO SILVA PRESENTE as testemunhas da autora 1- ROBERTO TADEU DE ALENCAR QUEIROZ 2- MARIAN CARDOSO COUTINHO Aberta a audiência eu MM. Juiz passei a tomar depoimento pessoal da representante legal da 2ª ré CLINICA ORALIS e das 2 testemunhas da autora, as quais responderam perguntas do juiz e dos advogados das partes. Encerrada as provas orais. Os réus não pugnaram pela produção de prova testemunhal e não arrolaram testemunhas, apenas pugnaram pela prova pericial já deferida. Falta somente a produção da prova pericial. DELIBERAÇÃO: “Considerando que o perito judicial nomeado DR. JOAO CARLOS DE SOUZA FLEXA RIBEIRO não deu ainda resposta a intimação feita por email sobre a sua nomeação e nem apresentou no prazo judicial informações sobre a prova de sua especialidade nem proposta de valor de honorários periciais, determino: DILIGENCIAS 1- A INTIMAÇÃO PESSOAL do perito JOAO CARLOS DE SOUZA FLEXA RIBEIRO por MANDADO, através de oficial de justiça, no seu endereço residencial e também profissional ou no local em que se encontre, devendo o oficial de justiça obter informações por telefone indicado nos autos para que no prazo de 5 dias se apresente em juízo para tomar conhecimento dos autos e declarar aceitação a nomeação do encargo, e para apresentar no prazo de 5 dias a proposta de honorários dentro do valor da tabela de seu órgão oficial, para fins de responder aos quesitos do juiz e das partes e assistentes técnicos, se houver. Deve apresentar também prova de sua especialidade profissional e indicar logo data, hora e local para iniciar a perícia a iniciar dentro do prazo máximo de 15 dias, e que consistirá no exame do estado da boca da autora e dos implantes, gengivas, próteses e dentes, e em comparativo com as análises dos resultados de exames odontológicos já existentes nos autos e se houve erro ou falha na conduta (método ou procedimento) dos cirurgiões FELIPE E LUCAS na execução dos implantes dentários na boca da autora ou culpa (por imperícia, negligencia ou imprudência) na técnica empregada na execução cirúrgica e que deu causa determinante ao resultado lesivo físico (infecção e perda de dentes). 2- Apresentada a proposta de honorários e prova da especialidade do perito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 Processo n° 0801438-79.2019.814.0201 Ação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de erro de procedimento odontológico intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, não havendo impugnação, ou havendo, certifique-se e voltem conclusos para decidir sobre elas e arbitrar os honorários periciais e marcar data do inicio, hora e local. Nada mais havendo o MM. Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
07/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:49
Mero expediente
23/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:42
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
18/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:53
Publicação
24/09/2021, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contágio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID32096549) e do réu e seu patrono (ID23037978) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Distrito de Icoaraci, 16 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801438-79.2019.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Liminar]
20/09/2021, 00:00
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
17/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:05
Mero expediente
16/09/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:53
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:48
Mandado
02/08/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Considerando o teor da certidão ID27121883,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se PESSOALMENTE o perito nomeado, advertindo-o da possibilidade de providências administrativas junto ao Conselho de sua classe, em caso de inércia. Diante da necessidade de produção das provas orais para a oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONAVIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1. Intime-se as partes, e as testemunhas, por mandado, se arroladas tempestivamente e na ocorrência de uma das hipóteses do art. 455,§4º I a V do CPC, e seus advogados e representantes legais, e, se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, os e-mails de uso pessoal ou funcional, tanto da parte quanto de seu representante, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto. Advirta-se partes da possibilidade de aplicação da pena de confissão tácita (CPC, art. 389), no caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusarem, a depor sem justo motivo (CPC, art. 385, § 1º). 2. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. 3. Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência. Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). 4. Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 5. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 6. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 7. Com as manifestações, voltem conclusos para designação de NOVA data. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Distrito de Icoaraci (PA), 21 de julho de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:13
Mero expediente
27/07/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 13:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:26
Movimentação processual
11/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:47
Decurso de Prazo
10/03/2021, 03:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 17:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:58
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:58
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME, ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801438-79.2019.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Liminar] Intime-se novamente a parte requerida para manifestação sobre o teor do despacho ID23216445, em caráter de urgência. Distrito de Icoaraci, 8 de março de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:00
Mero expediente
08/03/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME, ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE DESPACHO Preliminarmente, diante da ausência justificada das requeridas, conforme petição de ID nº. 22956874, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, em continuação, para oitiva da representante da Clinica Oralis e uma testemunha da parte autora, para o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 09H30. Intimem-se a partes, através de seus advogados, para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão e dispensa de suas oitivas E, diante do pedido de ID nº. 23051592, bem como das recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e do disposto nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir a disseminação do COVID-19 por meio de atos preventivos,
PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido para a oitiva por meio de videoconferência, e de conformidade com o disposto no art. 367,§§ 5º e 6º do CPC/15. Intime-se as partes, seus advogados, representantes legais, e se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, no dia e hora designado para a audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto. Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoa estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juizo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da audiência, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 10 de fevereiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
11/02/2021, 00:00
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
10/02/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:49
Mero expediente
10/02/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENE DE FÁTIMA MONTEIRO DO CARMO
REU: LEITE & MARTINS ODONTÓLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA – ME, ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE DECISÃO Uma vez que não se faz possível a localização do Sr. CARLOS KAZAN DIAS, conforme certidão de ID nº. 22211509, nomeio como novo Perito Judicial o SR. JOÃO CARLOS DE SOUZA FLEXA RIBEIRO, com endereço à Trav. Almirante Wandenkolk, 121, Umarizal, CRO/PA n. 283, 91 3223-4930, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. Sem prejuízo do cumprimento acima determinado, intime-se a parte requerida, por meio de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, se assim o desejar, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte autora em petição de ID nº. 22395137 e anexos. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 22 de janeiro de 2021. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:29
Outras Decisões
24/01/2021, 21:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 22:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/12/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 08:11
Audiência (redesignada; instrução)
17/12/2020, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 09:52
Movimentação processual
17/12/2020, 09:50
Documento (Carta)
16/12/2020, 09:10
Mandado
03/12/2020, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:36
Antecipação de tutela
01/12/2020, 20:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 10:29
Audiência (designada; instrução e julgamento)
04/11/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:40
Outras Decisões
08/09/2020, 12:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2020, 08:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 10:47
Movimentação processual
18/08/2020, 10:47
Documento (Ofício)
17/08/2020, 13:29
Documento (Carta)
15/07/2020, 12:42
Decurso de Prazo
13/07/2020, 04:23
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:56
Decurso de Prazo
20/06/2020, 04:52
Documento (Ofício)
05/06/2020, 10:02
Audiência (designada; instrução e julgamento)
05/06/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2020, 23:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 13:09
Movimentação processual
04/06/2020, 09:54
Movimentação processual
28/05/2020, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:26
Mero expediente
01/04/2020, 06:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 08:05
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:04
Ato ordinatório
22/11/2019, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 01:39
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))