Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de COURO NORTE LTDA. Em audiência de conciliação, não houve acordo. O réu contestou. O autor replicou. As partes não produziram mais provas. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto à ilegitimidade ativa, reputo que o autor conseguiu provar ter adquirido o imóvel por meio de contrato de compra e venda. Considero a prova válida. O autor é parte legítima, portanto. Rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade processual concedida ao autor, entendo que os requisitos para tanto foram avaliados por ocasião da concessão. Mantenho a decisão, portanto. Quanto à necessidade de denunciação à lide da Seguradora do requerido, vejo que o que se pleiteia no presente processo não é o pagamento dos danos pelo conserto do veículo. Tais despesas já foram pagas pela seguradora do requerido, fato incontroverso no processo. A principal discussão é o pagamento de lucros cessantes, despesa que não é coberta pelo seguro. Entendo desnecessária a intervenção da seguradora. Entretanto, nada impede que o requerido, em eventual condenação, exerça direito de regresso contra a seguradora em autos próprios. Rejeito a preliminar, portanto. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. A presente ação ressarcimento de danos em decorrência de acidente de trânsito. De fato, houve um acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e o veículo da requerida. Comprovou-se, nos autos, que a responsabilidade pelo acidente foi do veículo da requerida. Tal conclusão é assunto incontroverso no processo, tanto que foi a seguradora do requerido que arcou com as despesas de conserto do veículo do autor. Além disso, o próprio BOAT da PRF atestou que o motorista perdeu o controle do veículo do requerido em razão de o pneu dianteiro esquerdo ter soltado a banda de rodagem. No caso, havendo a comprovação da responsabilidade pelo acidente, que ora reconheço, deve o requerido ressarcir todos os danos dele decorrentes. O autor veio aos autos questionando outras despesas decorrentes do acidente, dentre elas indenização por dano material (medicamentos e pagamento de motorista), lucros cessantes e indenização por dano moral. A) Do Dano Material (Despesas com o motorista) O dano material está sujeito à prova. E o ônus dessa prova cabe ao autor, por ser ele que o alega e que o requer. Analisando os documentos trazidos pelo autor, vejo que ele não trouxe aos autos os comprovantes de efetivo pagamento do tratamento do motorista, dos medicamentos, nem comprovante de pagamento de salário do motorista no período em que o veículo ficou parado. Os danos materiais não podem ser arbitrados em valores hipotéticos, estão vinculados ao lastro comprobatório. Assim, diante da não comprovação, indefiro o pagamento de danos materiais quanto a este aspecto. B) Dos Lucros Cessantes Quanto aos lucros cessantes, o autor conseguiu comprovar que tinha uma renda certa (R$ 20.000,00/mensais) vinculada à locação do veículo que foi alvo do acidente. Juntou contrato celebrado com a empresa Star Park Service Ltda ME, em que se vê a existência de tal compromisso, com a previsão de pagamento em contrapartida e com vigência até 01/11/2017. Também juntou recibos que atestam o pagamento de R$ 20.000,00/mensais em meses anteriores ao acidente. É sabido que os lucros cessantes estão atrelados ao que a parte deixou de ganhar em decorrência do ato ilícito ocorrido. Só são reconhecidos quando devidamente provados, o que ocorreu no caso. Reconheço, portanto, o direito do autor a receber o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro. Desconsidero o mês de novembro, vez que a validade do contrato se estendeu até 01/11/2017. C) Do Dano Moral Quanto ao pedido de dano moral, considero que realmente se configurou no caso. Não se pode considerar que os transtornos e abalos oriundos de um acidente de trânsito se classificam como mero dissabor do dia a dia, especialmente porque o autor ficou privado de seu veículo por largo período de tempo e precisou administrar situações decorrentes do acidente, inclusive as consequências que o motorista sofreu. Justifica-se a indenização em face da angústia e dos aborrecimentos sofridos. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas do autor e do réu, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo. Sopeso, entretanto, na fixação do valor, a questão de que o requerido logo acionou o seguro e não criou nenhum óbice às tratativas para conserto do veículo do autor. Em consequência, arbitro em grau mínimo. Portanto, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES e em consequência: (1) Condeno o réu COURO NORTE LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelos lucros cessantes, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do evento danoso (26/04/2017), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (2) Condeno o réu COURO NORTE LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (26/04/2017), tudo conforme súmulas 54 e 362, do STJ. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios feito no curso do processo, considero-o prejudicado, já que os honorários advocatícios arbitrados nesta sentença foram em favor do advogado do autor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 03 de setembro de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci