Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO(A): RENAN FREITAS DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0804896-02.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA formulada por BANCO HONDA S/A. em face de RENAN FREITAS DOS SANTOS, lastreada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Diante da não localização do bem dado em garantia, conforme certidão do oficial de justiça, apresenta o autor pedido de conversão da presente demanda em ação de execução, o que passo a decidir. A pretensão merece acolhida por estar amparada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando infrutífera a tentativa de apreensão do bem alienado fiduciariamente: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil." No caso em exame, restou devidamente comprovado que todas as diligências para apreensão do bem foram infrutíferas, havendo contrato de financiamento com garantia fiduciária que se qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o que viabiliza a execução pelo rito do cumprimento de obrigação por quantia certa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, prosseguindo nos próprios autos. Por conseguinte: DETERMINO: I – A expedição de mandado de citação do devedor, para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, pague a integralidade da dívida objeto da execução, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito exequendo, valor esse que será reduzido à metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo de três dias contado da citação, sob pena de penhora de bens, tudo nos termos do artigo 827, caput, e § 1º, do CPC. II – Decorrido o prazo supra (3 dias) sem pagamento voluntário, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre: a) os bens eventualmente indicados na petição inicial; b) na impossibilidade, sobre outras garantias reais do devedor; c) subsidiariamente, sobre bens móveis ou imóveis, observada a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC. III – Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intime-se o executado e, tratando-se de constrição de imóvel, o respectivo cônjuge se casado for. IV – Advirta-se o executado que: a) Poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do artigo 915 do CPC; b) Nesse mesmo prazo, caso reconheça expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – e deposite 30% (trinta por cento) do seu valor, poderá requerer lhe seja admitido pagar o remanescente da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do artigo 916 do CPC. V – Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito