Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Executado: ESPÓLIO DE CLÁUDIO FURMAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo nº 0002375-77.2007.8.14.0061 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de CLÁUDIO FURMAN, CPF nº 046.244.321-34, fundada na Certidão de Dívida Ativa não tributária nº 002007580000429-0/2007, inscrita em 12/07/2007, no valor originário de R$ 1.374.379,99 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), oriunda de convênios celebrados entre o Município de Tucuruí e o Governo do Estado do Pará no exercício de 1999, cuja tomada de contas foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará no Acórdão nº 34.989, de 25/11/2003. Determinada a citação, foi expedida carta de citação pela via postal, cujo aviso de recebimento consta juntado aos autos com entrega em 07/07/2008. O executado compareceu espontaneamente aos autos em 10/07/2008, por advogado regularmente constituído, e apresentou objeção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título em razão do efeito suspensivo atribuído ao Recurso de Reconsideração nº 2004/52249-0 interposto perante a Corte de Contas. Ao longo da tramitação, o feito permaneceu à espera do pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas, com sucessivas dilações de prazo requeridas pela Fazenda Pública. Migrado o processo para o sistema PJe, procedeu-se, em 07/03/2021, a diligências patrimoniais eletrônicas, cujos resultados vieram infrutíferos ou de escassa utilidade: o SISBAJUD apontou bloqueio total de R$ 0,00, o RENAJUD registrou restrição de circulação sobre um único veículo — caminhonete MMC/L200 4x4 GLS, placa JUG6981, gravado com alienação fiduciária —, a CNIB recebeu ordem de indisponibilidade em nome do executado e o INFOJUD trouxe a declaração de ajuste anual do exercício de 2020, da qual não se extraiu patrimônio livre e desembaraçado apto a garantir a execução. Não houve, em nenhum momento, formalização de penhora nos autos. Noticiado o falecimento do executado, ocorrido no ano de 2020, este Juízo, no despacho de ID 48051271, datado de 25/01/2022, reconheceu o óbito como fato público e notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) e determinou a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito. Sobreveio a sentença de ID 54412117, de 18/03/2022, que extinguiu o feito por abandono da causa, posteriormente anulada pela decisão monocrática de ID 129432394, da Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exclusivamente por inobservância da intimação pessoal prévia exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 18/10/2024. Retornados os autos à origem, o despacho de ID 135445077, de 23/01/2025, determinou a intimação pessoal da exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e os pedidos de impulsionamento, sob pena de abandono. A Fazenda Pública peticionou em 10/02/2025 (ID 136585676) requerendo prorrogação de 90 (noventa) dias e, em 25/02/2025 (ID 137784865), informou a alteração da Certidão de Dívida Ativa para fazer constar o ESPÓLIO DE CLÁUDIO FURMAN, juntando a certidão reemitida em 17/02/2025 no valor de R$ 1.192.141,77 (ID 137784866), e requereu o redirecionamento da execução ao espólio. Na decisão de ID 140315828, de 02/04/2025, este Juízo admitiu, em tese, o redirecionamento ao espólio, por ter o óbito sobrevindo à citação válida, mas consignou que a substituição processual reclama a regularização da representação nos autos e, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a certidão de óbito do executado, comprovar a existência de inventário em curso com a qualificação do inventariante ou, inexistindo, qualificar os herdeiros, demonstrar a existência de herança ou bens deixados pelo de cujus passíveis de constrição e manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no período compreendido entre a citação, em 2008, e o falecimento, em 2020, indicando os marcos interruptivos existentes. Constou expressa advertência de que a inércia poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Certificado o decurso do prazo in albis (ID 148521741, de 16/07/2025), foi proferida a decisão de ID 154136335, de 11/08/2025, que determinou a intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado do Pará para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão anterior ou requerer o que entendesse de direito, sob expressa pena de abandono de causa e de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Somente em 23/01/2026 a exequente peticionou nos autos (ID 166267713), limitando-se a requerer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Tucuruí/PA e a informar que não logrou êxito em localizar a certidão de óbito do executado nem em obter outras informações sobre o seu falecimento, a despeito das diligências internas realizadas. Nada aduziu quanto à existência de inventário, quanto à qualificação de inventariante ou de herdeiros, quanto à existência de herança passível de constrição ou quanto à prescrição intercorrente. Em 18/06/2026, o ESPÓLIO DE CLÁUDIO FURMAN, representado por sua viúva e inventariante, Sra. HELENA PEREIRA BARBOSA FURMAN, compareceu espontaneamente aos autos por advogado constituído (ID 180232864) e, preliminarmente, informou que as peças protocoladas sob os IDs 180226045, 180226069 e 180226074 pertencem a processo diverso, de competência da Justiça Federal, requerendo que sejam tornadas sem efeito. No mérito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil), a baixa definitiva, o levantamento das restrições patrimoniais vinculadas a este feito e a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos (ID 180683551). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da preliminar de erro material no peticionamento Assiste razão ao espólio quanto à preliminar. As peças juntadas sob os IDs 180226045 (petição), 180226069 (procuração) e 180226074 (documento de identificação) dirigem-se expressamente ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA e reportam-se ao processo nº 0002951-27.2014.4.01.3907, versando pedido de levantamento de indisponibilidade averbada sobre imóvel rural situado na Comarca de Buriti Alegre/GO, matéria absolutamente estranha ao objeto desta execução fiscal.
Trata-se de evidente equívoco de protocolo, cuja manutenção nos autos apenas geraria tumulto processual, razão pela qual as peças devem ser tornadas sem efeito. 2. Da ausência de regularização do polo passivo Constato que o executado originário faleceu no ano de 2020, fato incontroverso e reconhecido por este Juízo desde o despacho de ID 48051271. Sobrevindo o óbito após a citação válida — perfectibilizada pela via postal, com aviso de recebimento entregue em 07/07/2008, e confirmada pelo comparecimento espontâneo do executado por advogado constituído em 10/07/2008 —, é juridicamente admissível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio, na forma do art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, tal como já assentado na decisão de ID 140315828. Ocorre que a admissibilidade em tese do redirecionamento não dispensa a regularização da relação processual. O art. 110 do Código de Processo Civil condiciona a sucessão processual à habilitação do espólio ou dos sucessores, mediante prova do óbito e indicação do inventariante ou, inexistindo inventário, da qualificação completa dos herdeiros; e o art. 313, § 2º, inciso I, do mesmo diploma impõe a suspensão do feito precisamente para viabilizar essa regularização. Sem inventariante ou herdeiros qualificados nos autos, e sem demonstração de acervo hereditário, não há sujeito passivo apto a suportar a execução nem patrimônio sobre o qual a constrição possa recair — a execução, em suma, careceria de destinatário e de objeto. Verifico que essas providências foram expressamente cominadas à exequente na decisão de ID 140315828, em prazo generoso de 60 (sessenta) dias, com advertência textual de que a inércia poderia conduzir à extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 148521741), a Fazenda Pública foi ainda pessoalmente intimada, na decisão de ID 154136335, para cumprir integralmente aquela determinação. A resposta veio mais de cinco meses depois, em 23/01/2026, e nada acrescentou: a exequente confessou não haver localizado sequer a certidão de óbito e requereu a expedição de ofício ao registro civil, silenciando por completo sobre inventário, inventariante, herdeiros, acervo hereditário e prescrição intercorrente. Desde então, decorridos mais de seis meses, nenhuma outra providência foi adotada. Passados, portanto, mais de seis anos do falecimento do executado e mais de um ano e quatro meses da determinação de ID 140315828, o polo passivo desta execução permanece irregular. A alteração administrativa da Certidão de Dívida Ativa, para nela fazer constar o "Espólio de Cláudio Furman", é providência interna da Administração Fazendária que não substitui a habilitação processual dos sucessores nem comprova a existência de herança: a modificação unilateral do título não cria, no processo, parte que possa ser executada. Entendo, por conseguinte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exata dicção do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Do abandono da causa A mesma conduta omissiva configura, autonomamente, abandono da causa. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo o § 1º do mesmo artigo, como condição de validade da sentença terminativa, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Registro que essa exigência formal foi rigorosamente observada nesta oportunidade, precisamente porque a sentença anterior (ID 54412117) fora anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por sua inobservância. A decisão de ID 154136335 determinou, de forma expressa, a intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual, com fixação do prazo de 5 (cinco) dias e advertência textual da pena de abandono e de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprido o rito, a inércia subsequente da exequente — que respondeu de modo insuficiente e intempestivo, deixando de cumprir qualquer dos comandos judiciais — autoriza a extinção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023. 2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.151.296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023). A hipótese dos autos ajusta-se com precisão à tese: houve intimação pessoal, com prazo e advertência expressa, e a Fazenda Pública, ainda assim, não promoveu os atos que lhe competiam. O ente exequente é o único legitimado a qualificar os sucessores e a demonstrar a existência de acervo hereditário; não se cuida, portanto, de ato passível de impulso oficial, mas de diligência privativa da parte, cuja omissão paralisa o feito de modo definitivo. Observo, ainda, que se encontra atendida a exigência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". O ESPÓLIO DE CLÁUDIO FURMAN compareceu espontaneamente aos autos e requereu, de forma expressa, a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 180232864), de modo que nenhum óbice subsiste ao acolhimento da pretensão terminativa. 4. Da prescrição intercorrente Deixo de examinar a ocorrência de prescrição intercorrente. A questão foi submetida ao contraditório na decisão de ID 140315828, com determinação expressa para que a exequente indicasse os marcos interruptivos existentes entre a citação, em 2008, e o falecimento do devedor originário, em 2020, e a Fazenda Pública silenciou. Reconhecida, porém, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e o abandono da causa, a extinção sem resolução do mérito antecede logicamente o exame da prescrição, que resta prejudicado. 5. Do levantamento das constrições Extinta a execução, as medidas constritivas e restritivas lançadas em razão deste feito perdem seu fundamento de validade e devem ser levantadas, tornando-se imperiosa a liberação da restrição veicular anotada no RENAJUD, da indisponibilidade incluída na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de eventual bloqueio remanescente no SISBAJUD, todos determinados nestes autos em 07/03/2021. Ressalvo que o levantamento aqui determinado alcança exclusivamente as restrições oriundas deste processo, não se estendendo a constrições decretadas por outros juízos, cuja liberação deve ser postulada perante o órgão que as ordenou. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO as peças juntadas sob os IDs 180226045, 180226069 e 180226074, protocoladas por erro material e pertinentes a processo de competência da Justiça Federal, determinando à Secretaria que promova a respectiva ocultação no sistema PJe. No mérito processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não regularização do polo passivo após o falecimento do executado originário, e pelo abandono da causa pela Fazenda Pública Estadual. LEVANTO as restrições e constrições determinadas nestes autos, e, em consequência, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências, todas em nome de CLÁUDIO FURMAN, CPF nº 046.244.321-34: I – a baixa da restrição judicial de circulação anotada no RENAJUD sobre o veículo caminhonete MMC/L200 4x4 GLS, placa JUG6981; II – o cancelamento da indisponibilidade incluída na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, protocolo nº 202103.0718.01517857-IA-170; III – o levantamento de eventual bloqueio remanescente de ativos financeiros no SISBAJUD, referente à ordem de protocolo nº 20210000787616. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais, por força da isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. CONDENO o ESTADO DO PARÁ, por aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do ESPÓLIO DE CLÁUDIO FURMAN, fixados sobre o valor atualizado da causa mediante a aplicação escalonada dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o § 5º do mesmo artigo. A verba honorária será corrigida pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes: a Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador; e o espólio executado na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, TORNEM os autos conclusos para o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de nova conclusão. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de levantamento determinadas no tópico III e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva na distribuição e as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e hora do sistema eletrônico. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí